Jurisprudência STF 5450 de 16 de Abril de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5450
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
18/12/2019
Data de publicação
16/04/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS REQTE.(S) : SINDICATO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE FUTEBOL PROFISSIONAL E SUAS ENTIDADES ESTADUAIS DE ADMINISTRAÇÃO E LIGAS ADV.(A/S) : GUSTAVO BINENBOJM E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF ADV.(A/S) : GUSTAVO BINENBOJM
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DAS ENTIDADES DESPORTIVAS. LEI 13.155/2015. PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE FISCAL DO FUTEBOL BRASILEIRO – PROFUT. Atuação legítima do legislador visando à probidade e à transparência da gestão democrática e participativa do desporto. Constitucionalidade. Impossibilidade de exigência de regularidade fiscal como requisito técnico para habilitação em competições. Sanção política. Inconstitucionalidade. Procedência parcial. 1. As condições impostas pela Lei 13.155/2015 para a adesão e manutenção de clubes e entidades desportivas no Programa de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, PROFUT, mostram-se necessárias e adequadas para a melhoria da gestão responsável e profissional dessas entidades, afirmada a relevância e o interesse social do futebol e de outras práticas desportivas como patrimônio público cultural (art. 216 da CF). 2. Não bastasse o caráter voluntário da adesão, as exigências estabelecidas no PROFUT atenderam ao princípio da razoabilidade, uma vez que respeitadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação entre os dispositivos impugnados e as normas constitucionais protetivas da autonomia desportiva, preservando-se a constitucionalidade das normas, pois a atuação do legislador visando à probidade e à transparência da gestão do desporto foi legítima, estando presentes a racionalidade, prudência, proporção e a não arbitrariedade. 3. O artigo 40 da norma impugnada, na parte em que altera o art. 10, §§ 1º, 3º e 5º da Lei 10.671/2003, ao impor o atendimento de critérios de âmbito exclusivamente fiscal ou trabalhista para garantir a habilitação nos campeonatos, independentemente da adesão das entidades desportivas profissionais ao PROFUT, podendo acarretar o rebaixamento de divisão dos clubes que não cumprirem tais requisitos, caracteriza meio indireto e coercitivo de cobrança de tributos e outras obrigações (“sanção política”), pelo que é inconstitucional. 4. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei 13.155/2015, na parte em que altera o art. 10, §§ 1º, 3º e 5º, da Lei 10.671/2003.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 40 da Lei 13.155/2015, na parte em que altera o art. 10, §§ 1º, 3º e 5º da Lei 10.671/2003, mantendo-se a vigência e eficácia de todos os demais dispositivos impugnados, em face de sua compatibilidade com o texto constitucional, nos termos do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.12.2019.
Indexação
- FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, MELHORIA, GESTÃO, FUTEBOL, PROFISSIONAL. FUNÇÃO SOCIAL, INTERESSE PÚBLICO, ATIVIDADE PRIVADA. COLABORAÇÃO, PODER PÚBLICO, ENTIDADE PRIVADA. GESTÃO TEMERÁRIA, IRREGULARIDADE, PENALIDADE ADMINISTRATIVA, ÂMBITO JUDICIAL, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, LIVRE EXERCÍCIO, PROFISSÃO, ATIVIDADE ECONÔMICA. DIREITO ADQUIRIDO, REGIME JURÍDICO, VOLUNTARIEDADE, ADESÃO, REGIME FISCAL ESPECIAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00013 INC-00035 INC-00036 INC-00054 ART-00013 INC-00013 ART-00170 PAR-ÚNICO ART-00216 ART-00217 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00135 INC-00003 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-009615 ANO-1998 ART-00010 PAR-00001 PAR-00003 PAR-00005 ART-00013 ART-0018A INCLUÍDO PELA LEI-12868/2013 ART-0018A INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-0018A INC-00007 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G INC-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009637 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00050 ART-00059 "CAPUT" PAR-ÚNICO CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-010671 ANO-2003 ART-00009 PAR-00005 ART-00010 PAR-00001 PAR-00003 PAR-00005 ART-00011 ART-00019 ART-00032 ART-00037 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012868 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013155 ANO-2015 ART-00005 INC-00002 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00006 ART-00007 ART-00012 ART-00024 ART-00025 "CAPUT" ART-00026 ART-00027 ART-00040 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000070 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000323 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000547 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONVERSÃO, MEDIDA CAUTELAR, MÉRITO) ADI 4163 (TP), ADI 4925 (TP), ADI 4788 AgR (TP), ADI 5253 (TP). (AUTONOMIA, INSTITUIÇÃO, DESPORTO) ADI 2937 (TP), ADI 3045 (TP), RE 935482 AgR (1ªT). (PODER PÚBLICO, CONSELHO ADMINISTRATIVO, ORGANIZAÇÃO SOCIAL) ADI 1923 (TP). (VOLUNTARIEDADE, ADESÃO, REGIME FISCAL ESPECIAL) RE 523416 AgR (2ªT), RE 1009816 AgR (1ªT). (ARBITRARIEDADE, COBRANÇA, TRIBUTO) ADI 173 (TP), RE 550769 (TP), RE 565048 (TP), RE 668195 AgR (1ªT), RE 787241 AgR (1ªT), ARE 915424 AgR (2ªT), ARE 917191 AgR (1ªT), ARE 921296 AgR (1ªT), ARE 914015 (TP), RE 434987 (TP). Número de páginas: 37. Análise: 08/12/2020, KBP.
Doutrina
CANOTILHO; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. 3. ed. Coimbra: 1993. p. 380. DROMI, Roberto. Derecho administrativo. 6. ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997. p. 36 et seq. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989-1995. v. 4. p. 88. GORDILLO, Agustín. Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977. p. 183 et seq. PINTO FERREIRA. Comentários à constituição brasileira. Saraiva: 1995. v. 2. p. 180 et seq.