Jurisprudência STF 5431 de 06 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5431 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
24/02/2025
Data de publicação
06/03/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025
Partes
EMBTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT ADV.(A/S) : FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE (CNT) ADV.(A/S) : FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO MARÍTIMO ADV.(A/S) : SÉRGIO ANTÔNIO FERRARI FILHO AM. CURIAE. : SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SINDAMAR) ADV.(A/S) : MARCELO MACHADO ENE
Ementa
Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Responsabilidade solidária do representante, no país, do transportador estrangeiro pelo recolhimento do imposto de importação. Alegação de erro em relação às atividades do representante. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, em que a Corte julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 32 do Decreto-Lei 37/1966, com a redação conferida pelo art. 77 da Medida Provisória 2.158-35/2001. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em erro quanto à correta interpretação das atividades do agente marítimo – representante, no país, do transportador estrangeiro –, a fim de verificar se haveria vinculação ao fato gerador do imposto de importação. III. Razões de decidir 3. A questão foi exaustivamente enfrentado na decisão embargada, na qual se concluiu que, considerando que à figura desse mandatário é atribuída a incumbência de representar o transportador no país, constituindo-se, inclusive, no vínculo da empresa estrangeira com o Fisco brasileiro, a regra em análise não afronta as previsões gerais contidas no Código Tributário Nacional (CTN). 4. Conforme assentado, o dispositivo impugnado não afastou afrontou a regra insculpida no art. 146, inciso III, do texto constitucional, eis que não dispôs sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, mas apenas instituiu nova hipótese de responsabilidade solidária em harmonia com as disposições gerais previstas pelo CTN. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00146 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-000037 ANO-1966 ART-00032 PAR-ÚNICO DECRETO-LEI LEG-FED MPR-215835 ANO-2001 ART-00077 MEDIDA PROVISÓRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REPRESENTANTE, EMPRESA ESTRANGEIRA, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA) ADI 5431 (TP). Número de páginas: 12. Análise: 25/03/2025, JSF.