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Jurisprudência STF 5431 de 06 de Dezembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5431

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

02/12/2024

Data de publicação

06/12/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT ADV.(A/S) : FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE (CNT) ADV.(A/S) : FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO MARÍTIMO ADV.(A/S) : SÉRGIO ANTÔNIO FERRARI FILHO AM. CURIAE. : SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SINDAMAR) ADV.(A/S) : MARCELO MACHADO ENE

Ementa

Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Responsabilidade solidária do representante, no país, do transportador estrangeiro pelo recolhimento do Imposto de Importação. Improcedência. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), em que se busca a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 32 do Decreto-Lei 37/1966, com a redação conferida pelo art. 77 da Medida Provisória 2.158-35/2001. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a norma que estabelece a responsabilidade solidária de representante, no país, de transportador estrangeiro, pelo recolhimento do Imposto de Importação viola (i) a regra do art. 146, inciso III, da Constituição Federal, que exige lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, e (ii) os arts. 5º, XIII, 145, § 1º, 150, IV, e 170 da Lei Maior, que tratam dos princípios constitucionais da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa. III. Razões de decidir 3. O dispositivo impugnado não afastou afrontou a regra insculpida no art. 146, inciso III, do texto constitucional, eis que não dispôs sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, mas apenas instituiu nova hipótese de responsabilidade solidária em harmonia com as disposições gerais previstas pelo Código Tributário Nacional (CTN). 4. A norma impugnada não afronta os princípios constitucionais da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa, porque o representante do transportador estrangeiro, na condição de terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação tributária relacionada à atividade de importação, possui responsabilidade pelo crédito tributário. Desse modo, conforme o art. 128 do CTN, não há falar em efeito confiscatório dessa eventual cobrança ou de violação à capacidade contributiva ou à livre iniciativa, eis que há, efetivamente, uma vinculação do representante ao cumprimento da obrigação tributária. IV. Dispositivo 5. Pedido improcedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII, 145, § 1º, 146, 150, IV, e 170. Jurisprudência relevante citada: RE 562.276, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 10.2.2011.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.

Indexação

- PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA, IMPUGNAÇÃO, TOTALIDADE, COMPLEXO NORMATIVO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00013 ART-00145 PAR-00001 ART-00146 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B ART-00150 INC-00004 ART-00170 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00019 ART-00128 "CAPUT" ART-00134 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-ÚNICO ART-00135 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED DEL-000037 ANO-1966 ART-00031 ART-00032 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-C LET-D ART-00107 INC-00004 LET-E DECRETO-LEI LEG-FED DEL-002472 ANO-1988 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-215835 ANO-2001 ART-00077 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED RES-000062 ANO-2021 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ LEG-FED INT-000800 ANO-2007 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB LEG-FED SUM-000185 ANO-2021 SÚMULA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS FISCAIS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO) ADI 1662 (TP), ADI 2982 QO (TP). (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA) RE 562276 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (AGENTE, TRANSPORTE MARÍTIMO, RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II)) STJ: REsp 1129430. - Veja RE 562276 (Tema 13 de RG). - Veja Acórdão 9303-007.646 e Acórdão 9303-010.295 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Número de páginas: 29. Análise: 30/01/2025, DAP.

Doutrina

BRASIL. DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL. 15 set. 1988. p. 789.


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