Jurisprudência STF 5422 de 23 de Agosto de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5422
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
06/06/2022
Data de publicação
23/08/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2022 PUBLIC 23-08-2022
Partes
REQTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMILIA - IBDFAM ADV.(A/S) : RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Presença. Afastamento de questões preliminares. Conhecimento parcial da ação. Direito tributário e direito de família. Imposto de renda. Incidência sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia. Inconstitucionalidade. Ausência de acréscimo patrimonial. Igualdade de gênero. Mínimo existencial. 1. Consiste o IBDFAM em associação homogênea, só podendo a ele se associarem pessoas físicas ou jurídicas, profissionais, estudantes, órgãos ou entidades que tenham conexão com o direito de família. Está presente, portanto, a pertinência temática, em razão da correlação entre seus objetivos institucionais e o objeto da ação direta de inconstitucionalidade. 2. Afastamento de outras questões preliminares, em razão da presença de procuração com poderes específicos; da desnecessidade de se impugnar dispositivo que não integre o complexo normativo questionado e da possibilidade de se declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade de disposições regulamentares e de outras disposições legais que possuam os mesmos vícios das normas citadas na petição inicial, tendo com elas inequívoca ligação. 3. A inconstitucionalidade suscitada está limitada à incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias oriundos do direito de família. Ação da qual se conhece parcialmente, de modo a se entender que os pedidos formulados alcançam os dispositivos questionados apenas nas partes que tratam da aludida tributação. 4. A materialidade do imposto de renda está conectada com a existência de acréscimo patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e de proventos de qualquer natureza. 5. Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado. A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto. 6. Na esteira do voto-vista do Ministro Roberto Barroso, “[n]a maioria dos casos, após a dissolução do vínculo conjugal, a guarda dos filhos menores é concedida à mãe. A incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia acaba por afrontar a igualdade de gênero, visto que penaliza ainda mais as mulheres. Além de criar, assistir e educar os filhos, elas ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança ou do adolescente”. 7. Consoante o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, a tributação não pode obstar o exercício de direitos fundamentais, de modo que “os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente das obrigações familiares de seu provedor não podem integrar a renda tributável do alimentando, sob pena de violar-se a garantia ao mínimo existencial”. 8. Vencidos parcialmente os Ministro Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que sustentavam que as pensões alimentícias decorrentes do direito de família deveriam ser somadas aos valores de seu responsável legal aplicando-se a tabela progressiva do imposto de renda para cada dependente, ressalvando a possibilidade de o alimentando realizar isoladamente a declaração de imposto de renda. 9. Ação direta da qual se conhece em parte, relativamente à qual ela é julgada procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
Decisão
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia, em parte, da ação direta e, quanto à parte conhecida, julgava procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Falou, pelos interessados, o Dr. Arthur Cristóvão Prado, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 12.3.2021 a 19.3.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava o Relator, a fim de conhecer em parte da ação direta e, no mérito, julgá-la procedente de modo a conferir ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988; aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018; e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/1973, interpretação conforme a Constituição Federal para afastar a incidência do imposto de renda sobre alimentos ou pensões alimentícias quando decorrentes do direito de família, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação direta e, quanto à parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que conheciam em parte da ação e, no mérito, julgavam-na parcialmente procedente, nos termos de seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.
Indexação
- BIS IN IDEM, TRIBUTAÇÃO, PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA (IR). - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PERDA DO OBJETO, REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, SOLIDARIEDADE, DIREITO SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SALÁRIO-MATERNIDADE, DESIGUALDADE, GÊNERO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: LIMITAÇÃO, TRIBUTAÇÃO, EXERCÍCIO, DIREITO FUNDAMENTAL. IMPOSTO DE RENDA (IR), INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR, AUXÍLIO, CRECHE; ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE, UNIFORME, ÂMBITO TRABALHISTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00003 INC-00003 ART-00005 INC-00001 INC-00067 ART-00006 "CAPUT" ART-00007 INC-00004 ART-00103 INC-00009 ART-00145 PAR-00001 ART-00146 "CAPUT" INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00006 LET-A LET-B LET-C ART-00152 ART-00153 INC-00003 PAR-00002 INC-00001 ART-00159 ART-00170 ART-00226 PAR-00007 PAR-00008 ART-00227 ART-00229 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000064 ANO-2010 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-004625 ANO-1922 ART-00031 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004783 ANO-1923 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00043 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00044 ART-00045 ART-00134 INC-00001 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-005478 ANO-1968 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007713 ANO-1988 ART-00003 "CAPUT" PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00022 "CAPUT" ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-009250 ANO-1995 ART-00004 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-01566 INC-00003 INC-00004 ART-01694 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-01695 ART-01697 ART-01699 ART-01701 PAR-ÚNICO ART-01703 ART-01710 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-011340 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-001301 ANO-1973 ART-00003 "CAPUT" PAR-00001 ART-00004 DECRETO-LEI LEG-FED DEC-003000 ANO-1999 ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00054 DECRETO LEG-FED DEC-009580 ANO-2018 ANEXO-00001 ART-00004 PAR-ÚNICO ART-00046 DECRETO LEG-FED SUV-000025 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUV-000037 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF ANO-339 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, SUPERAÇÃO, AUSÊNCIA, IMPUGNAÇÃO, TOTALIDADE, COMPLEXO NORMATIVO) ADI 4375 (TP), ADI 5560 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, DECRETO REGULAMENTAR) ADI 2158 (TP), ADI 3645 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IR, ACRÉSCIMO, PATRIMÔNIO) RE 117887 (TP). (ADMISSIBILIDADE, IBDFAM, AMICUS CURIAE) ADI 4277 (TP), RE 363889 (TP), ADC 19 (TP), ADPF 132 (TP), ADI 4275 (TP), RE 646721 (TP), MI 4733 (TP), ADO 26 (TP), RE 878694 (TP), RE 898060 (TP), ADI 5543 (TP). (ADI, PERDA DO OBJETO, REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO) ADI 3885 (TP), ADI 4389 AgR (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SALÁRIO-MATERNIDADE, DESIGUALDADE, GÊNERO) RE 576967 (TP). (IR, NECESSIDADE, ACRÉSCIMO, PATRIMÔNIO) RE 201465 (TP), RE 582525 (TP), ARE 694076 AgR (1ªT), RE 117887 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, IDECON) ADI 5291. (ADPF, LEGITIMIDADE ATIVA, ALGBT) ADPF 527 MC. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, SOLIDARIEDADE, DIREITO SOCIAL.) STJ: REsp 1681877, REsp 1886554, HC 439973. (IR, INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA) STJ: RMS 51628, REsp 1177627-AgR, REsp 1854404. - Decisão estrangeira citada: Caso Douglas vs. Willcuts, 296 U.S. 1, de 1935, da Suprema Corte dos Estados Unidos. - Veja art. 3º, II e XII, do Estatuto do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Número de páginas: 108. Análise: 17/03/2023, JRS.
Doutrina
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