Jurisprudência STF 5421 de 25 de Janeiro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5421
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
17/12/2022
Data de publicação
25/01/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023
Partes
REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO INTDO.(A/S) : GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei estadual n. 14.757, de 16 de novembro de 2015, do Estado do Rio Grande do Sul. Pagamento de requisições de pequeno valor. 3. Redefinição do limite do RPV. Possibilidade. 4. Norma estadual que estipula dever do credor de encaminhar ordem de pagamento de obrigação de pequeno valor diretamente ao órgão público devedor. Impossibilidade. 5. Violação da competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual. Precedentes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para (a) declarar a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo único do art. 6º da Lei estadual n. 14.757/2015, do Estado do Rio Grande do Sul; bem como (b) dar interpretação conforme à Constituição aos incisos do mesmo art. 6º, para limitar sua aplicação aos processos judiciais de competência da justiça estadual. Assim, os incisos do mencionado art. 6º não deverão ser aplicados aos processos julgados no exercício da competência federal delegada, os quais devem ser regidos pela Resolução do CJF.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação, para (a) declarar a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo único do art. 6º da Lei estadual n. 14.757/2015, do Estado do Rio Grande do Sul; bem como (b) dar interpretação conforme à Constituição aos incisos do mesmo art. 6º, para limitar sua aplicação aos processos judiciais de competência da justiça estadual, não devendo, assim, os incisos do mencionado art. 6º ser aplicados aos processos julgados no exercício da competência federal delegada, os quais devem ser regidos pela Resolução do CJF. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, a Dra. Manuela Elias Batista. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Indexação
- AUTONOMIA, ENTE FEDERADO, FIXAÇÃO, OBRIGAÇÃO, PEQUENO VALOR, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO, LEI, INCIDÊNCIA, PROCESSO EM CURSO, DOUTRINA. LEI, ALTERAÇÃO, LIMITE MÁXIMO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), INCIDÊNCIA, PROCESSO, TRÂNSITO EM JULGADO, DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA. DISTINÇÃO, PROCESSO, PROCEDIMENTO, FINALIDADE, FIXAÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO PROCESSUAL. NORMA, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), CARÁTER PROCESSUAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00100 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000062 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00087 INC-00002 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED RES-000458 ANO-2017 ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00015 INC-00016 ALÍNEA-A ALÍNEA-B INC-00017 ALÍNEA-A ALÍNEA-B ALÍNEA-C ALÍNEA-D ALÍNEA-E PAR-UNICO ART-00009 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00015 ALÍNEA-A ALÍNEA-B INC-00016 ALÍNEA-A ALÍNEA-B ALÍNEA-C ALÍNEA-D ALÍNEA-E PAR-UNICO RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL LEG-EST LEI-001788 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA, RO LEG-EST LEI-014757 ANO-2015 ART-00001 ART-00005 ART-00006 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, RS
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ENTE FEDERADO, FIXAÇÃO, OBRIGAÇÃO, PEQUENO VALOR) ADI 2868 (TP), ADI 4332 (TP). (LEI, ALTERAÇÃO, LIMITE MÁXIMO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, INCIDÊNCIA, PROCESSO, TRÂNSITO EM JULGADO) RE 729107 (TP), ADI 5100 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO PROCESSUAL) ADI 2257 (TP), ADI 3041 (TP). (NORMA, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, CARÁTER PROCESSUAL) RE 293231 (2ªT), RE 632550 AgR (1ªT), ADI 5534 (TP). Número de páginas: 33. Análise: 14/07/2023, JAS.
Doutrina
LACERDA, Galeno. O novo direito processual civil e os feitos pendentes. Rio de Janeiro: Forense, 1974. p. 12-13. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. vol 1. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 364.