Jurisprudência STF 5420 de 09 de Setembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5420
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
04/03/2020
Data de publicação
09/09/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 08-09-2020 PUBLIC 09-09-2020
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL ADV.(A/S) : RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SOLIDARIEDADE ADV.(A/S) : SIDNEY SÁ DAS NEVES
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Eleitoral. Trecho do art. 4º da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, que deu nova redação ao art. 109, incisos I a III, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965). Sistema proporcional. Distribuição das vagas remanescentes. Alteração do critério legal. Violação do regime representativo e do sistema de representação proporcional. Previsão do quociente partidário mais um constante do art. 109, inciso I, como divisor. Distorção na proporcionalidade. Exigência de que o partido que pretende receber as sobras conte com candidato com votação nominal mínima nos moldes definidos no art. 107 do Código Eleitoral. Nova calibração entre o peso dado ao partido político e o peso dado à escolha do eleitor por determinado candidato no cálculo da distribuição das vagas do Poder Legislativo. Compatibilidade com a Constituição Federal. Inconstitucionalidade da expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107”, constante do inciso I do art. 109 do Código Eleitoral (com redação dada pela Lei nº 13.165/2015). Ação direta parcialmente procedente. 1. Na redação anterior do art. 109 do Código Eleitoral (dada pela Lei nº 7.454/85), o cálculo utilizado para a obtenção da “maior média” entre os partidos (que é o critério utilizado para distribuição das sobras eleitorais) tinha por denominador o “número de lugares por ele [partido ou coligação] obtido, mais um”. Desse modo, a regra previa que cada vaga remanescente distribuída a um partido era, em seguida, levada em consideração no cálculo da distribuição das próximas vagas. Portanto, se um partido recebia a primeira vaga, essa entrava no cálculo da segunda, diminuindo suas chances de obtê-la e aumentando as chances de outros partidos de recebê-la. 2. Pela nova sistemática (dada pela Lei nº 13.165/2015), um dado fixo é utilizado para os seguidos cálculos de atribuição das vagas remanescentes, desprezando-se a aquisição de vagas nas operações anteriores. Consequentemente, o partido político ou coligação que primeiro obtiver a maior média e, consequentemente, obtiver a primeira vaga remanescente finda por obter tantas vagas seguintes quanto seja seu número de candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima (pelo menos 10% do quociente eleitoral). Destarte, haverá uma tendência à concentração, em uma única sigla ou coligação, das vagas remanescentes. 3. Evidencia-se, pois, em tal regramento, a desconsideração da distribuição eleitoral de cadeiras baseada na proporcionalidade (art. 45 da CF/88), que é intrínseca ao sistema proporcional, em que as vagas são distribuídas aos partidos políticos de forma a refletir o pluralismo político-ideológico presente na sociedade, materializado no voto. 4. A Lei nº 13.165/2015 modificou a feição de nosso sistema proporcional, conferindo a ele uma nova calibração entre o peso dado ao partido político e o peso dado à escolha do eleitor por determinado candidato no cálculo da distribuição das vagas do Poder Legislativo, ao adicionar como requisito para a obtenção de vaga o fato de o partido político possuir candidato que tenha recebido votação nominal correspondente a pelo menos 10% do quociente eleitoral. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional a expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107”, constante do inciso I do art. 109 do Código Eleitoral (com redação dada pela Lei nº 13.165/2015), sendo mantido, nessa parte, o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei nº 13.165/2015.
Decisão
Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Presidente e Relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional a expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107”, constante do inc. I do art. 109 do Código Eleitoral (com redação dada pela Lei nº 13.165/2015), mantido, nesta parte, o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei nº 13.165/2015, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 04.03.2020 (Sessão Extraordinária). Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional a expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107”, constante do inc. I do art. 109 do Código Eleitoral (com redação dada pela Lei nº 13.165/2015), mantido, nesta parte, o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei nº 13.165/2015, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 04.03.2020 (Sessão Ordinária).
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: TÉCNICA DE DECISÃO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EXPRESSÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, OPÇÃO, NORMA, BENEFÍCIO, PARTIDO POLÍTICO, SUPERIORIDADE, VOTAÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00014 PAR-00003 INC-00005 ART-00045 "CAPUT" PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00105 ART-00106 ART-00107 ART-00108 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00109 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00110 ART-00111 ART-00112 ART-00113 ART-00176 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-007454 ANO-1985 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013165 ANO-2015 ART-00004 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (TÉCNICA DE DECISÃO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EXPRESSÃO) ADI 3105 (TP). - Veja Memorando n. 39 da Coordenadoria de Sistemas Eleitorais do Tribunal Superior Eleitoral. - Veja ADI 4430 do STF. Número de páginas: 58. Análise: 17/03/2021, JRS.
Doutrina
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 7. ed. Coimbra: Almedia, 2003. p. 307. COTTA, Maurizio. Dicionário de Política. 13. ed. Brasília: UnB, 2010. v. 2. p. 1105. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira de 1988. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 5. GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 122-123. ______.______. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 170. GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Direito Eleitoral. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 81. MEZZAROBA, Orides. Introdução ao Direito Partidário Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2004. p. 238. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 395. BONAVIDES, Paulo; FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves; GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 15. ed. São Paulo: Altas, 2019. p. 148.