Jurisprudência STF 5419 de 04 de Junho de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5419 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
24/05/2019
Data de publicação
04/06/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 03-06-2019 PUBLIC 04-06-2019
Partes
EMBTE.(S) : FÓRUM NACIONAL PERMANENTE DE CARREIRAS TÍPICAS DE ESTADO, FONACATE ADV.(A/S) : ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 3º E 7º, I, DA LEI FEDERAL 13.135/2015. ALTERAÇÃO DO REGRAMENTO DA PENSÃO POR MORTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CARÁTER ABRANGENTE QUE CONGREGA SERVIDORES PÚBLICOS DE DIVERSAS CARREIRAS QUE NÃO GUARDAM IDENTIDADE ENTRE SI. AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE. NORMAS IMPUGNADAS CUJA REPERCUSSÃO NÃO SE RESTRINGE À ESFERA JURÍDICA DOS ASSOCIADOS DO REQUERENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. O acórdão embargado, ao assentar a ilegitimidade ativa ad causam do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado – FONACATE, não incorreu em vícios de contradição e omissão, restando devidamente fundamentada nas razões de a entidade associativa heterogênea congregar servidores públicos de diversas carreiras e segmentos de carreiras que não guardam identidade entre si. 2. O fundamento da carência de representatividade adequada para impugnar os artigos 3º e 7º, i, da Lei federal 13.135/2015, que alterou o regramento da pensão por morte dos servidores públicos federais, é autônomo e independente, porquanto a repercussão dos dispositivos legais impugnados não se restringem à esfera jurídica dos associados do requerente. 3. O escopo dos embargos de declaração não é a revisão, reforma ou anulação do julgado, uma vez que não se destinam à produção de uma nova decisão. Eventuais alterações no ato judicial embargado são restritas à correção dos vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (artigo 1.022 do CPC/2015), de forma que a decisão dos embargos terá caráter meramente integrativo. Precedentes: ADI 5.357-MC-Ref-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 7/3/2017; ADI 3.794-ED-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 21/9/2017. 4. Embargos de declaração não providos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.5.2019 a 23.5.2019.
Indexação
- DEFINIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013135 ANO-2015 ART-00003 ART-00007 LET-I LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (OBJETIVO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ADI 3794 ED-ED (TP), ADI 5357 MC-Ref-ED (TP). Número de páginas: 10. Análise: 10/09/2019, KBP.