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Jurisprudência STF 5414 de 01 de Outubro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5414

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

27/09/2021

Data de publicação

01/10/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 30-09-2021 PUBLIC 01-10-2021

Partes

REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Ementa

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, DEFERIMENTO. LEIS N. 15.878/2015, 13.480/2004 E 12.643/1996, DO ESTADO DO CEARÁ. RECURSOS MONETÁRIOS DEPOSITADOS NO SISTEMA DE CONTA ÚNICA DE DEPÓSITOS SOB AVISO À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.643, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1996. TRANSFERÊNCIA, NA PROPORÇÃO DE 70% DO SALDO TOTAL EXISTENTE, COMPREENDENDO O PRINCIPAL, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS CORRESPONDENTES AOS RENDIMENTOS, PARA A CONTA DO TESOURO ESTADUAL, COM EXCLUSÃO DOS DEPÓSITOS DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 151, DE 5 DE AGOSTO DE 2015. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, A POLÍTICA DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL, BEM COMO NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E AO DIREITO DE PROPRIEDADE. CARACTERIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. INCREMENTO DE ENDIVIDAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. Aditamento do pedido para incluir como objeto da presente ação direta as Leis Estaduais nº 13.480/2004 e 12.643/1996 2. A Lei nº 12.643/1996 instituiu o Sistema Financeiro da "Conta Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição da Justiça”, a compreender os recursos provenientes de depósitos judiciais e demais aplicações financeiras no Poder Judiciário. Saldos das subcontas desse sistema financeiro sem movimentação há mais de 2 anos transferidos à conta principal: receita pública sujeita a uso e aplicação pelo Poder Judiciário na obras de construção do Fórum Clóvis Beviláqua, em Fortaleza. 3. A Lei nº 13.480/2004 determinou a transferência dos recursos provenientes de depósitos judiciais integrantes da Conta Única de Depósitos Judiciais (instituída pela Lei nº 12.643/96) para a Conta Única do Tesouro Estadual. Transferência de 70% dos recursos acumulados. Remessa à Conta Única do Tesouro Estadual, à disposição do Poder Executivo, para despesas com segurança pública e defesa social e com o Sistema Penitenciário do Estado. Fundo de reserva constituído pelos 30% remanescentes na Conta Única de Depósitos Judiciais. 4. A Lei nº 15.878/2015 do Estado do Ceará disciplina que os depósitos judiciais deverão ser transferidos para conta do Tesouro Estadual e aplicados na recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do fundo de previdência do Estado do Ceará, bem como em despesas classificadas como investimentos nos termos do § 4º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, além de no custeio da Saúde Pública. 5. Veiculação de normas que caracterizam a usurpação da competência da União para legislar sobre: (i) o Sistema Financeiro Nacional (art. 21, VIII, CF); (ii) a política de crédito e transferência de valores (art. 22, VII e 192, CF); (iii) direito civil e processual (art. 22, I); e (iv) normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, CF) – atuação além dos limites de sua competência suplementar, ao prever hipóteses e finalidades não estabelecidas na norma geral editada pela União. 6. O tratamento legal revela desarmonia do sistema de pesos e contrapesos (art. 2º, CF). Ingerência do Executivo nos numerários depositados por terceiros em razão de processos nos quais o ente federativo não faz parte. Comprometimento da autonomia financeira. 7. Configuração de expropriação de valores pertencentes aos jurisdicionados, em afronta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF). Quantias não tributárias e transitórias, depositadas por terceiros em processos nos quais o Estado não figura como parte, usadas para custear despesas estatais sem o consentimento dos depositantes. Caracterização de empréstimo compulsório não previsto no artigo 148 da Constituição da República. 8. Criação, pela lei estadual impugnada, de um endividamento inconstitucional afastado das hipóteses de dívida pública albergadas pela Carta Magna – violação do artigo 167, III. 9. Os atos normativos declarados inconstitucionais, não obstante viciados na sua origem, possibilitaram o manejo dos recursos depositados judicialmente. Modulação dos efeitos da decisão para assentar a validade do ato normativo até a data da publicação da ata do presente julgamento. 10. Pedido da ação direta julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade das Leis nº 15.878/2015, 13.480/2004 e 12.643/1996, todas do Estado do Ceará, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal e material das Leis nº 15.878/2015, 13.480/2004 e 12.643/1996, todas do Estado do Ceará, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo requerente, a Dra. Ana Paula Del Vieira Duque. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.

Indexação

- INCONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, UTILIZAÇÃO, PARCELA, DEPÓSITO JUDICIAL, PAGAMENTO, REQUISIÇÃO, ÂMBITO JUDICIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO FINANCEIRO, REPASSE, DEPÓSITO JUDICIAL, DEPÓSITO, ÂMBITO ADMINISTRATIVO, PODER EXECUTIVO ESTADUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO, DEPÓSITO JUDICIAL, DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, LEI ESTADUAL, EXPROPRIAÇÃO, DEPÓSITO JUDICIAL, PATRIMÔNIO, TERCEIRO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00022 INC-00054 ART-00021 INC-00008 ART-00022 INC-00001 INC-00007 ART-00024 INC-00001 ART-00148 INC-00001 INC-00002 ART-00150 INC-00004 ART-00163 ART-00165 PAR-00009 INC-00002 ART-00167 INC-00003 INC-00007 ART-00168 ART-00170 ART-00192 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000099 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00101 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000151 ANO-2015 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 ART-00012 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00334 ART-00506 ART-00627 ART-00635 ART-00652 ART-01084 PAR-2 . CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00840 ART-01058 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LCP-000147 ANO-2013 LEI COMPLEMENTAR, RJ LEG-EST LCP-000159 ANO-2013 LEI COMPLEMENTAR, PR LEG-EST LEI-012643 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST LEI-013480 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST LEI-005886 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA, SE LEG-EST LEI-014415 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST LEI-015454 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST LEI-015870 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-015878 ANO-2015 ART-00001 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA, CE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (UNIÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, DEPÓSITO JUDICIAL) ADI 2909 (TP), ADI 3125 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, UTILIZAÇÃO, PARCELA, DEPÓSITO JUDICIAL, PAGAMENTO, REQUISIÇÃO, ÂMBITO JUDICIAL) ADI 5072 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, LEI ESTADUAL, EXPROPRIAÇÃO, DEPÓSITO JUDICIAL, PATRIMÔNIO, TERCEIRO) ADI 5099 (TP), ADI 5392 (TP), ADI 5456 (TP). (USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO FINANCEIRO, REPASSE, DEPÓSITO JUDICIAL, DEPÓSITO, ÂMBITO ADMINISTRATIVO, PODER EXECUTIVO ESTADUAL) ADI 5747 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO, DEPÓSITO JUDICIAL, DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL) ADI 4114 (TP), ADI 5392 (TP), ADI 5409 (TP), ADI 5456 (TP), ADI 5459 (TP). - Decisão monocrática citada: (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, UTILIZAÇÃO, PARCELA, DEPÓSITO JUDICIAL, PAGAMENTO, REQUISIÇÃO, ÂMBITO JUDICIAL) ADI 5392 MC. - Veja ADI 5361 e ADI 5463 do STF. Número de páginas: 58. Análise: 16/08/2022, JRS.

Doutrina

BALEEIRO, Aliomar. In: MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Uma introdução à ciência das finanças. 18. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 152. OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de direito financeiro. São Paulo: Malheiros, 2019. p. 225-226. WALD, Arnoldo. O Futuro do Direito Bancário e a Regulação, Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, 2014, v. 64. p. 3, 8.


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