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Jurisprudência STF 5409 de 12 de Fevereiro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5409

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

13/12/2019

Data de publicação

12/02/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 11-02-2020 PUBLIC 12-02-2020

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS - ABRASF ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS. NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO-TRIBUTÁRIA. FUNDO DE RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PRECATÓRIOS E DÍVIDA FUNDADA. LEI COMPLEMENTAR 42/2015 E LEI 9.276/2004, AMBAS EDITADAS PELO ESTADO DA BAHIA. DECRETO 9.197/2004 EDITADO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO-MEMBRO. 1. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a matéria relativa aos depósitos judiciais é de competência legislativa privativa da União, ainda que se trate da utilização da disponibilidade financeira, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal. Precedentes. 2. O ente federativo invade a competência privativa da União para disciplinar sobre o funcionamento do sistema financeiro nacional, nos termos do artigo 192 do Texto Constitucional. Precedentes. 3. O entendimento iterativo do STF é no sentido de que há violação à separação dos poderes, quando lei formal atribua incumbências ao Poder Executivo relativas à administração e aos rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais. 4. O tratamento orçamentário preconizado aos recursos provenientes dos depósitos judiciais não-tributários diverge da sistemática especial de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública, porquanto não é dado ao Poder Público realizar gastos públicos com ingressos meramente transitórios. Logo, financiam-se despesas correntes e de capital com entradas provisórias as quais, por dever legal, devem ser restituídas aos seus legítimos titulares ao fim de demanda jurisdicional. 5. Há ofensa ao direito de propriedade dos jurisdicionados que litigam na espacialidade do Estado-membro. Nesse sentido, a custódia de patrimônio alheio pelo ente estatal não permite a este desvirtuar a finalidade do liame jurídico, para fins de custear suas despesas públicas. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida a que se dá procedência.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 42/2015, da Lei nº 9.276/2004 e do Decreto nº 9.197/2004, todos do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

Indexação

- LEI IMPUGNADA, MOMENTO ANTERIOR, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, PREVISÃO, PODER EXECUTIVO, ENTE FEDERADO, FIXAÇÃO, REGRA, PROCEDIMENTO, DEPÓSITO JUDICIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL, ADCT, PREVISÃO, PAGAMENTO, DÉBITO, PRECATÓRIO, UTILIZAÇÃO, DEPÓSITO JUDICIAL, DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA, STF, INEXISTÊNCIA, CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO, CARÁTER FORMAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INVIABILIDADE, VALIDADE, NORMA LEGAL, INCONSTITUCIONALIDADE, MOMENTO ANTERIOR. TRANSFERÊNCIA, PODER EXECUTIVO, DINHEIRO, VÍNCULO, CONTROVÉRSIA JUDICIAL, OFENSA, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, PODER CONSTITUINTE. LEI IMPUGNADA, OFENSA, REGRA, EQUILÍBRIO, CONTAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO ORÇAMENTÁRIO, PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE, EXIGÊNCIA, ORÇAMENTO, PREVISÃO, RECEITA, FIXAÇÃO, DESPESA. ENTE FEDERADO, CRIAÇÃO, DÍVIDA PÚBLICA, AUSÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CORRELAÇÃO, EFETIVAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO, MONTANTE, DÍVIDA PÚBLICA, PIB. DEPÓSITO JUDICIAL, INAPLICABILIDADE, REGIME JURÍDICO, DEPÓSITO VOLUNTÁRIO, COISA FUNGÍVEL, CÓDIGO CIVIL DE 2002; APLICABILIDADE, LIMITAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DIREITO PÚBLICO, RELAÇÃO JURÍDICA, PODER JUDICIÁRIO, PARTICULAR. AUDIÊNCIA PÚBLICA, DEPÓSITO JUDICIAL, DISCUSSÃO, CONTABILIDADE, VERBA, LITÍGIO; REGULAÇÃO, FUNDO DE RESERVA; PROBLEMÁTICA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AUSÊNCIA, REPASSE, JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, DEPOSITANTE. NECESSIDADE, DIÁLOGO INSTITUCIONAL, PODERES DA REPÚBLICA, DISCUSSÃO, MATÉRIA. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: EXIGIBILIDADE, SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL, APRECIAÇÃO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE, SUSTENTAÇÃO ORAL, PLENÁRIO VIRTUAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPORTÂNCIA, DEBATE, MINISTRO, FUNCIONAMENTO, ÓRGÃO COLEGIADO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00192 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000094 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00101 PAR-00002 INCLUÍDO PELA EMC-94/2016 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000151 ANO-2015 ART-00011 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00645 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-EST LCP-000042 ANO-2015 LEI COMPLEMENTAR, BA LEG-EST LEI-009276 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST DEC-009197 ANO-2004 DECRETO, BA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO, LEGISLAÇÃO, DEPÓSITO JUDICIAL) ADI 2909 (TP), ADI 3125 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, FUNCIONAMENTO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SFN)) ADI 3458 (TP), ADI 2223 MC (TP), ADI 5455 (TP). (INEXISTÊNCIA, CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE) RE 346084 (TP), RE 439796 (TP). (LEI FORMAL, PODER EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO, DEPÓSITO JUDICIAL, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ADI 3458 (TP). - Veja ADI 5361 e ADI 5463 do STF. Número de páginas: 30. Análise: 03/07/2020, SOF.

Doutrina

BALLEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. Atualização: Hugo de Brito Machado Segundo. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 152. GIAMBIAGI, Fabio; ALÉM, Ana Cláudia. Finanças Públicas: Teoria e Prática no Brasil. 4. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 38. GRINOVER, Ada Pellegrini. O Processo: II Série: estudos e pareceres de processo civil. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013. p. 1040 e 1054. WALD, Arnoldo. O Novo Direito Monetário: os planos econômicos, os contratos, o FGTS e a justiça. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 108.