Jurisprudência STF 5404 de 09 de Marco de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5404
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
06/03/2023
Data de publicação
09/03/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023
Partes
REQTE.(S) : SOLIDARIEDADE ADV.(A/S) : TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS-FENAPRF ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS ROVIÁRIOS FEDERAIS-APRF ADV.(A/S) : GUSTAVO VITORINO CARDOSO
Ementa
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei federal. Subsídio. Percepção de Adicionais. Procedência parcial. 1. Ação direta contra os arts. 1º, VII, 5º, caput, X, XI e XII, e 7º, caput, todos da Lei federal nº 11.358, de 19.10.2006, que dispõe, entre outras questões, sobre o regime de subsídios da carreira de Policial Rodoviário Federal. Alegação de violação à isonomia e aos direitos assegurados constitucionalmente aos servidores públicos. 2. O regime de subsídios não impede o pagamento dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição. Devem ser afastados apenas os adicionais que remunerem as atividades inerentes ao cargo, ou seja, aquelas relativas ao trabalho mensal ordinário do servidor. 3. O legislador federal, ao fixar o subsídio devido aos policiais rodoviários federais, incluiu na parcela única as verbas que se destinavam a compensar o desgaste físico e mental causado pelas atividades próprias do cargo. 4. O deferimento de adicional noturno aos policiais rodoviários federais para o exercício de funções inerentes ao cargo configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, o que afronta a Constituição Federal e a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37). 5. Por outro lado, o regime de subsídio não é hábil a afastar o direito dos servidores à retribuição pelas horas extras realizadas que eventualmente ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única (ADI 5.114). 6. Pedido parcialmente procedente. Tese: “O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única”.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme ao caput do art. 1º e ao inciso XI do art. 5º da Lei nº 11.358/2006, de modo a afastar qualquer aplicação que impeça a remuneração dos Policiais Rodoviários Federais pelo serviço extraordinário desempenhado que exceda a jornada de trabalho prevista em lei, e fixou a seguinte tese de julgamento: “O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
Indexação
- SUBSÍDIO, PARCELA ÚNICA, OBJETIVO, SIMPLIFICAÇÃO, REMUNERAÇÃO, CARREIRA, SERVIDOR PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 ART-00007 INC-00009 INC-00016 ART-00037 ART-00039 PAR-00003 PAR-00004 ART-00040 PAR-00019 ART-00144 INC-00002 PAR-00002 PAR-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 ART-00002 PAR-00005 ART-00003 PAR-00001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009654 ANO-1998 ART-0002A PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00002 ART-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011358 ANO-2006 ART-00001 "CAPUT" INC-00007 ART-00005 "CAPUT" INC-00010 INC-00011 INC-00012 ART-00007 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000037 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED EDT-000001 ANO-2021 ANEXO-00009 EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL - PRF
Tese
O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SUBSÍDIO, PAGAMENTO, HORA EXTRA) ADI 5114 (TP). (SUBSÍDIO, COMPATIBILIDADE, PAGAMENTO, DIREITO TRABALHISTA, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 4079 (TP), RE 650898 (TP), ADI 4941 (TP). (SERVIDOR PÚBLICO, AUMENTO, VENCIMENTO, PODER JUDICIÁRIO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) ADI 1822 (TP), RE 592317 (TP), RE 223452 AgR (1ªT), RE 711344 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (SERVIDOR PÚBLICO, AUMENTO, VENCIMENTO, PODER JUDICIÁRIO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) RE 635051. Número de páginas: 29. Análise: 29/05/2023, DAP.