Jurisprudência STF 5393 de 19 de Fevereiro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5393
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
19/12/2018
Data de publicação
19/02/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO ADV.(A/S) : YASMIM YOGO FERREIRA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : WASHINGTON ALVES DE FONTES INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 68 E 69 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO DO GOVERNADOR POR CONSULTORIA-GERAL DO ESTADO FORA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 69 DO ADCT. MEDIDA CAUTELAR. REFERENDO. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando (i) a não complexidade da questão constitucional posta; (ii) elevado grau de instrução dos autos; e (iii) razões de economia processual. Proposta em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte: ADI 5.566, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 5.253, Rel. Min. Dias Toffoli; ADPF 190, Rel. Min. Edson Fachin. 2. O art. 132 da Constituição Federal confere às Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal a atribuição exclusiva das funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das unidades federativas aos seus respectivos procuradores, organizados em carreira única. 3. A norma do art. 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que permitiu aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tivessem órgãos distintos para as respectivas funções, não autoriza a perpetuação de órgãos consultivos paralelos às Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal. 4. Inconstitucionalidade dos arts. 68 e 69 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, bem como, por arrastamento, do art. 11, I, b, da expressão “Consultor Geral do Estado”, do art. 11, § 1º; e do art. 20, I a IV, todos da Lei Complementar estadual nº 94, de 14.05.1991; do art. 7º, I, e, da expressão “Consultor Geral do Estado”, dos arts. 10, 19, I, II, III e IV, e 20, todos da Lei Complementar estadual nº 163, de 05.02.1999; da íntegra da Lei Complementar estadual nº 239, de 21.06.2002; e do art. 18 da Lei Complementar estadual nº 262, de 29.12.2003. 5. Conversão do julgamento do referendo à medida cautelar em decisão de mérito. Ação julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo à medida cautelar em decisão de mérito e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 68 e 69 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, bem como, por arrastamento, do art. 11, I, b, da expressão Consultor Geral do Estado, do art. 11, § 1º; e do art. 20, I a IV, todos da Lei Complementar estadual nº 94, de 14.05.1991; do art. 7º, I, e, da expressão Consultor Geral do Estado, dos arts. 10, 19, I, II, III e IV, e 20, todos da Lei Complementar estadual nº 163, de 05.02.1999; da íntegra da Lei Complementar estadual nº 239, de 21.06.2002; e do art. 18 da Lei Complementar estadual nº 262, de 29.12.2003, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 19.12.2018.
Indexação
- PROCURADORIA, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, PRINCÍPIO, UNICIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, VEDAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, PROVIMENTO, CARGO, CONSULTORIA JURÍDICA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00132 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00069 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-EST CES ANO-1989 ART-00068 ART-00069 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RN LEG-EST LCP-000002 ANO-1973 LEI COMPLEMENTAR, RN LEG-EST LCP-000094 ANO-1991 ART-00011 INC-00001 ITEM-2 LET-B PAR-00001 ART-00020 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LEI COMPLEMENTAR, RN LEG-EST LCP-000163 ANO-1999 ART-00007 INC-00001 LET-C LET-E ART-00010 ART-00019 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00020 LEI COMPLEMENTAR, RN LEG-EST LCP-000239 ANO-2002 ART-00001 INC-00001 INC-00002 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00004 ART-00005 LEI COMPLEMENTAR, RN LEG-EST LCP-000262 ANO-2003 ART-00018 LEI COMPLEMENTAR, RN
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONVERSÃO, MEDIDA CAUTELAR, JULGAMENTO DO MÉRITO) ADPF 190 (TP), ADI 5253 (TP), ADI 5566 (TP). (UNICIDADE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ASSESSORIA JURÍDICA) ADI 484 (TP), ADI 4843 MC-ED-Ref (TP). Número de páginas: 18. Análise: 08/05/2019, TLR.