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Jurisprudência STF 5391 de 12 de Maio de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5391

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

20/04/2020

Data de publicação

12/05/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 11-05-2020 PUBLIC 12-05-2020

Partes

REQTE.(S) : UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADV.(A/S) : ALAN APOLIDORIO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCELO MONTALVÃO MACHADO AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITA ADV.(A/S) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES

Ementa

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 10.593, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2002, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. MODIFICAÇÃO MERAMENTE TERMINOLÓGICA. O ARTIGO 5º DA LEI N° 13.464/2017 APENAS CONFERIU NOVA DENOMINAÇÃO À CARREIRA, DORAVANTE CARREIRA TRIBURÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, COMPOSTA DOS CARGOS DE AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXAME DO MÉRITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE IMPEDE ASCENSÃO, TRANSFERÊNCIA, ENQUADRAMENTO, MUDANÇA OU TRANSFORMAÇÃO EM OUTRO CARGO. SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DESTA CORTE. IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA: USO DO CONCEITO DE CARREIRA DE MODO APARTADO DO SEU SENTIDO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – UNAFISCO NACIONAL (art. 103, IX, da Constituição da República). Exemplo nítido de representatividade de uma categoria profissional. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, ou seja, de uma inteira classe, e não de uma representação parcial ou fracionária. 2. O objeto de controle da presente ação direta de inconstitucionalidade permanece o art. 5º da Lei n° 10.593/2002, com as alterações posteriores, que foram meramente terminológicas, sem acarretar alteração substancial na composição nem na estrutura da Carreira impugnada. Ausência de prejuízo ao exame do mérito. 3. Alegação de inconstitucionalidade material do artigo 5º da Lei nº 13.464/2017, que conferiu nova denominação à carreira de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, que passou a ser chamada de Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, composta dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. À luz do conceito de carreira, podem ser identificadas a lato sensu, atinente à Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, que, como grande carreira guarda-chuva, compõe-se dos dessemelhantes e independentes cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, ambos de nível superior e organizados em carreira, stricto sensu. Os Auditores-Fiscais possuem uma carreira organizada em várias classes. O mesmo ocorre com os Analistas Tributários: classes com remunerações distintas que compõem o escalonamento da carreira em sentido estrito. Não há falar em ascensão, transferência, enquadramento, mudança ou transformação em outro cargo, ainda que sob o manto denominador único de Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, forte na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal e na Súmula Vinculante nº 43. 4. Uma vez realizado o concurso para Analista Tributário, o único percurso possível é o de evolução funcional por meio da promoção dentro desta carreira específica. Vedado galgar outro cargo – o de Auditor-Fiscal – sem a realização de prévio concurso público, mesmo que componente da mesma grande carreira (lato sensu). Inexistente elo ou continuidade entre os dois cargos que integram a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, afigura-se inconstitucional a interpretação que oriente à concessão de aposentadoria com base em um sentido de carreira que não seja aquele stricto sensu. Permanecem paralelas e impenetráveis – salvo mediante concurso público – as carreiras stricto sensu de Analista Tributário e de Auditor-Fiscal, sem que se possa atribuir à grande Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil o sentido que permita a contagem de tempo de carreira para fins de aposentadoria, conforme previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. A legislação objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade, ao se valer do termo carreira, o fez de modo genérico, em sentido amplo, a significar simplesmente o quadro de pessoal estruturado em cargos díspares entre si. Tal emprego terminológico não tem o alcance que expresse a carreira em sentido estrito, a denotar a organização dos cargos em um percurso evolutivo funcional que permita a promoção do servidor público e, por fim, a sua aposentadoria. Impõe-se restringir este emprego de carreira ao seu sentido amplo, a fim de afastar equivocadas interpretações que lhe possam inquinar o vício de inconstitucionalidade, por afronta à exigência da prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público (art. 37, II, da Lei Maior) e aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição da República). Viável dar interpretação conforme a Constituição à expressão Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, porque o seu uso no texto normativo impugnado não guarda conformidade e convergência com carga semântica constitucionalmente estabelecida para a palavra carreira. Deve-se limitar a expressão Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil ao sentido amplo, condizente com quadro de pessoal, composto das carreiras em sentido estrito dos cargos de Analista Tributário e de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, distintas entre si, excluindo, portanto, qualquer interpretação que lhe confira o sentido estrito correspondente a escalonamento de cargos de forma verticalizada a proporcionar evolução funcional para fins de promoção ou mesmo aposentadoria. 5. Pedido julgado parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei n° 13.464/2017, para fixar a exegese de que os cargos de Analista Tributário e de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil configuram carreiras distintas que não se confundem.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei n° 13.464/2017, para fixar a exegese de que os cargos de Analista Tributário e de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil configuram carreiras distintas que não se confundem, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil - SINDIRECEITA, o Dr. Antonio Nabor Areias Bulhões. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.

Indexação

- DEFINIÇÃO JURÍDICA, NOMENCLATURA, CARREIRA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, MOVIMENTAÇÃO, CARREIRA, PROVIMENTO DERIVADO (DE CARGOS).

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 INC-00009 ART-00012 PAR-00003 INC-00005 ART-00037 "CAPUT" INC-00002 INC-00004 INC-00005 INC-00022 ART-00039 "CAPUT" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 PAR-00008 ART-00062 PAR-00001 INC-00001 ART-00068 PAR-00001 INC-00001 ART-00093 INC-00001 ART-00094 "CAPUT" ART-00096 INC-00001 LET-C ART-00103 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART-00105 PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00107 INC-00001 ART-0111A INC-00002 PAR-00002 INC-00001 ART-00123 "CAPUT" ART-00127 PAR-00002 ART-00128 PAR-00001 PAR-00003 ART-00129 PAR-00002 PAR-00003 ART-0130A INC-00002 ART-00131 PAR-00002 ART-00132 "CAPUT" ART-00134 PAR-00001 ART-00135 ART-00144 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00010 INC-00002 ART-00169 PAR-00001 ART-00198 PAR-00005 ART-00206 INC-00005 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00009 INC-00001 ART-00010 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00011 ART-00017 ART-00020 PAR-00001 ART-00095 PAR-00003 ART-00192 INC-00002 ART-00237 ART-00243 PAR-00006 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010593 ANO-2002 ART-00003 REDAÇÃO DADA LEI-11457/2007 ART-00003 PAR-00003 INCLUÍDO PELA LEI-11457/2007 ART-00003 PAR-00003 INC-00001 INCLUÍDO PELA LEI-11457/2007 ART-00003 PAR-00003 INC-00002 INCLUÍDO PELA LEI-11457/2007 ART-00004 PAR-00003 REDAÇÃO DADA LEI-11457/2007 ART-00005 REDAÇÃO DADA LEI-11457/2007 ART-00005 PAR-ÚNICO REVOGADO PELA LEI-11457/2007 ART-00005 REDAÇÃO DADA PELA MPR-765/2016 ART-00005 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13464/2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011457 ANO-2007 ART-00009 ART-00010 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013464 ANO-2017 ANEXO-7 ART-00005 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002225 ANO-1985 ART-00001 ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00004 PAR-ÚNICO DECRETO-LEI LEG-FED MPR-001915 ANO-1999 ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 ART-00004 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00005 ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 2 LEG-FED MPR-000765 ANO-2016 ART-00004 PAR-ÚNICO MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-13464/2017 LEG-FED DEC-006641 ANO-2008 DECRETO LEG-FED SUV-000043 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED ETT ANO-2018 ART-00001 INC-00016 INC-00022 INC-00024 INC-00026 ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNAFISCO LEG-FED SUMSTF-000685 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PERTINÊNCIA TEMÁTICA, LEGITIMIDADE ATIVA, AJUIZAMENTO, CONTROLE ABSTRATO) ADI 4190 MC-REF (TP), ADI 4722 AgR (TP), ADPF 385 AgR (TP). (PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO) ADI 231 (TP), ADI 824, ADI 837, ADI 951 (TP), ADI 1345 (TP), ADI 1350 (TP), RE 219484 (2ªT), ADI 3415 (TP), ADI 3552 (TP), ARE 684162 AgR (1ªT), AI 859766 AgR-ED (2ªT). (ALTERAÇÃO, LEI IMPUGNADA, PREJUDICIALIDADE) ADI 2501 (TP), ADI 3072 (TP), ADI 3534 (TP). (TRANSPOSIÇÃO DE CARGO, REENQUADRAMENTO, CARGO DIVERSO) ADI 1150, ADI 2713 (TP). (ESCALONAMENTO, PROGRESSÃO VERTICAL, REMUNERAÇÃO) ADI 4898 (TP). - Decisão monocrática citada: (SÚMULA VINCULANTE 43/STF) RE 827424. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: TCU: Acórdão 5157/2016, Acórdão 2250/2015. Número de páginas: 60. Análise: 18/12/2020, KBP.

Doutrina

BRASIL. Receita Federal. Concurso Público. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/historico/srf/recursoshumanos/concursopublico.htm. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2019. p. 657. CATHERINE, Robert. Le Fonctionnaire français: Introduction à une déontologie de la fonction publique. Paris: Éditions Sirey, 1973. p. 64-65. DALLARI, Adilson de Abreu. Regime Constitucional dos Servidores Públicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. p. 51. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2019. p. 314. MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967. (Arts. 32-117). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970. Tomo III, p. 422.