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Jurisprudência STF 5389 de 25 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5389

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

21/10/2024

Data de publicação

25/11/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024

Partes

REQTE.(S) : SOLIDARIEDADE ADV.(A/S) : TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - CONDSEF AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - SINASEFE AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS WAGNER AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE ADV.(A/S) : ALINE CRISTINA BENÇÃO ADV.(A/S) : NATALIE ALVES LIMA ADV.(A/S) : FELLIPE MATHEUS DA CUNHA GONÇALVES ADV.(A/S) : MATHAEUS LAZARINI DE ALMEIDA ADV.(A/S) : ANA LUÍSA VOGADO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL AM. CURIAE. : FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL

Ementa

EMENTA Direito previdenciário e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Leis nºs 13.134/15 e 13.135/15. Seguro-desemprego, seguro-defeso e pensão por morte. Ausência de violação do princípio da proibição do retrocesso social e do princípio da isonomia. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade na qual se discutem modificações realizadas pelas Leis nºs 13.134/15 e 13.135/15, oriundas da conversão das MP nºs 665/14 e 664/14, respectivamente, no âmbito do seguro-desemprego, do seguro-defeso e da pensão por morte. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as MP nºs 664/14 e 665/15 preencheram o requisito da urgência e observaram a vedação constante do art. 246 da Constituição Federal; (ii) saber se as modificações legais impugnadas, realizadas no âmbito do seguro-desemprego, do seguro-defeso e da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, violaram o princípio da proibição do retrocesso social; e (iii) saber se as questionadas alterações atinentes à pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros ainda ofenderam o princípio da isonomia. III. Razões de decidir 3. De acordo com a jurisprudência do STF, somente se admite a possibilidade de o Poder Judiciário apreciar a presença dos requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal em casos excepcionais de abuso da discricionariedade do presidente da República, o que não ocorreu no presente caso. 4. Inexistiu ofensa à vedação constante do art. 246 da Constituição Federal, na medida em que a EC nº 20/98 não promoveu alteração substancial nas normas constitucionais que se conectam com as disposições legais questionadas. 5. O princípio da proibição do retrocesso social não possui caráter absoluto, devendo ser compreendido cum grano salis. As modificações questionadas, realizadas no âmbito do seguro-desemprego, do seguro-defeso e da pensão por morte, não importaram em ofensa a esse princípio. O núcleo essencial dos benefícios foi preservado. Ademais, as novas disciplinas foram editadas com base na gestão responsável das contas públicas e tiveram como objetivo i) assegurar a sustentabilidade do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), inclusive em termos intertemporais, e o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS e do RPPS dos servidores públicos federais, e ii) corrigir incentivo adverso e distorção antes existente. Outrossim, as regras questionadas são proporcionais e razoáveis. 6. A exigência de 18 (dezoito) contribuições e de, ao menos, 2 (dois) anos de casamento com o segurado até a data do óbito, para a concessão da pensão por morte a cônjuge ou companheiro por 3 (três), 6 (seis), 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos, ou de maneira vitalícia, a depender da faixa etária do beneficiário, i) é compatível com o caráter contributivo do sistema previdenciário; ii) está alinhada com os propósitos constitucionais da previdência social, bem como com a correção de incentivo adverso e da distorção antes existente; e iii) é harmônica com o objetivo de se garantir o equilíbrio financeiro e atuarial dos citados regimes previdenciários e com a justiça social. É certo, ainda, que a lei previu pensão por morte proporcional e razoável na hipótese de não observância de alguma daquelas duas condições. Inexistiu ofensa ao princípio da isonomia. IV. Dispositivo e tese 7. Ação direta julgada improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro-defeso, e a Lei nº 13.135/15, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia”.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta e fixou a seguinte tese de julgamento: “A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro-defeso, e a Lei nº 13.135/15, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Flávio Dino. Falaram: pelo amicus curiae Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, o Dr. Fellipe Matheus da Cunha Gonçalves; pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, o Dr. Robson Barbosa; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. João Pedro Carvalho, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONCRETIZAÇÃO, JUSTIÇA SOCIAL. EFETIVIDADE, PROGRESSIVIDADE, DIREITO SOCIAL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 ART-00006 ART-00007 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 ART-00040 "CAPUT" ART-00062 PAR-00001 ART-00195 INC-00001 ART-00201 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00010 PAR-00011 ART-00239 PAR-00004 ART-00246 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-007998 ANO-1990 ART-00003 INC-00001 INC-00002 ART-00004 "CAPUT" PAR-00002 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00222 INC-00003 INC-00007 LET-B PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00077 PAR-00002 INC-00004 INC-00005 PAR-0002A PAR-0002B PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010779 ANO-2003 ART-00001 PAR-00008 ART-00002 PAR-00002 INC-00001 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013134 ANO-2015 ART-00001 ART-00002 ART-00006 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013135 ANO-2015 ART-00001 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013846 ANO-2019 ART-00022 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00026 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00002 PAR-00001 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED MPR-000664 ANO-2014 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000665 ANO-2014 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000591 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED RES-000467 ANO-2005 RESOLUÇÃO O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – CODEFAT LEG-FED PRC-000006 ANO-2015 PARECER DA COMISSÃO MISTA DESTINADA A APRECIAR A MPV N. 664/14 LEG-FED PRC-000007 ANO-2015 PARECER DA COMISSÃO MISTA DESTINADA A APRECIAR A MPV N. 665/14

Tese

A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro-defeso, e a Lei nº 13.135/15, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTROLE JUDICIAL, URGÊNCIA, RELEVÂNCIA, MEDIDA PROVISÓRIA) ADI 3090 (TP), RE 570122 (TP), ADI 4101 (TP), RE 592377 (TP), RE 526353 AgR (1ªT), ADI 2527 MC (TP), RE 607642 (TP), ADI 4980 (TP), ADI 6096 (TP), RE 1222118 AgR (2ªT), ADI 6534 (TP). (MEDIDA PROVISÓRIA, REGULAMENTAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL) ADI 3090 (TP), AI 570849 AgR (2ªT), ADI 4829 (TP). (PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL) ADI 4350 (TP), ADI 4468 (TP), ARE 639337 AgR (2ªT), ADI 5014 (TP), ADI 5224 (TP), ADI 5595 (TP), ADI 7051 (TP), ADI 7092 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (CONTROLE JUDICIAL, URGÊNCIA, RELEVÂNCIA, MEDIDA PROVISÓRIA) RE 1183738. (MEDIDA PROVISÓRIA, REGULAMENTAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL) RE 1183295. - Veja ADI 5340 e ARE 1389781 (Tema 1228 de RG) do STF. - Veja Comentário Geral n. 19 (E/C.12/GC19), do Comitê de Direitos Econômicos. - Veja Diário do Senado Federal n. 73, de 2015, sessão de 20 de maio de 2015, publicado em 21 de maio de 2015. Número de páginas: 70. Análise: 12/02/2025, KBP.

Doutrina

ANSILIERO, G; COSTANZI, R. N.; PEREIRA, E. S. A Pensão por Morte no Âmbito do Regime Geral de Previdência Social: tendências e perspectivas. Planejamento e políticas públicas, Brasília, n. 42, jan-jun, 2014. CAETANO, Marcelo Abi-Ramia. Os reflexos das Medidas Provisórias 664 e 665 sobre as pensões, o abono salarial e o seguro-desemprego em suas modalidades defeso e formal. In: IPEA. Texto para Discussão (TD) 2067. Brasília: Rio de Janeiro, Ipea, 2015. p. 38. MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 441. MAURER, Beatrice. Notas sobre o respeito da dignidade da pessoa humana...ou pequena fuga incompleta em torno de um tema central. in SARLET, Ingo (org.). Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 87. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 681. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11 ed. Porto Alegre; Livraria do Advogado, 2012. p. 405. SARLET, Ingo. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível, in SARLET, Ingo (org.). Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 26. SENADO FEDERAL. Consultoria Legislativa. Núcleo de Estudos e Pesquisa. Boletim Legislativo n. 21, de 2015. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/boletinslegislativos/bol21. TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de direito da seguridade social. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.


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