Jurisprudência STF 5384 de 16 de Novembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5384 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
03/11/2022
Data de publicação
16/11/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 14-11-2022 PUBLIC 16-11-2022
Partes
EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - AMPCON ADV.(A/S) : LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : MATEUS SIMOES DE ALMEIDA ADV.(A/S) : LUIZ PAULO MAGALHÃES LAMENGO ADV.(A/S) : MARCELO DE ALMEIDA E SILVA ADV.(A/S) : BRUNO DE ALMEIDA OLIVEIRA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 102/2008 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDIÇÃO DE NORMAS SOBRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA APLICÁVEIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido de que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados pelos Embargantes. 3. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 4. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte. 5. Embargos de Declaração da Associação Nacional do Ministério Público de Contas – AMPCON não conhecidos. Embargos de Declaração opostos pelo Procurador-Geral da República rejeitados.
Decisão
(ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas - AMPCON e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LCP-000102 ANO-2008 ART-0110E INC-00001 ART-0118A INC-00001 LEI COMPLEMENTAR, MG LEG-EST LCP-000120 ANO-2011 LEI COMPLEMENTAR, MG LEG-EST LCP-000133 ANO-2014 ART-00004 LEI COMPLEMENTAR, MG
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AMICUS CURIAE, PODERES ESPECIAIS) ADI 5108 AgR (TP), ADPF 449 AgR (TP). (AMICUS CURIAE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, LEGITIMIDADE) ADI 3615 ED (TP), ADI 3934 ED-segundos-AgR (TP), ADI 4163 ED (TP), ADI 4389 ED-AgR (TP), ADI 4717 ED (TP), ADI 2591 ED (TP), ADI 3105 ED (TP). Número de páginas: 14. Análise: 03/03/2023, MJC.
Doutrina
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 954; NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade Código de Processo Civil Comentado, 16ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pág. 2.282.