Jurisprudência STF 5383 de 22 de Novembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5383
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
16/11/2021
Data de publicação
22/11/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 19-11-2021 PUBLIC 22-11-2021
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN ADV.(A/S) : ANDRE FAUSTO SOARES E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE ADV.(A/S) : TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO
Ementa
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n° 12.249/2010 (art. 76) e Resolução n.º 1.486/2015 do Conselho Federal de Contabilidade (arts. 1º, 2º e 5º). Condições para o exercício da profissão de contador. exigência de curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, aprovação em Exame de Suficiência e registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade. Controvérsia já dirimida pelo supremo tribunal federal, no julgamento da ADI 5.127, tanto sob a perspectiva formal quanto sob o ângulo material. Inocorrência de alteração do quadro fático-jurídico apta a justificar a rediscussão do tema. Hipótese de incognoscibilidade da ação direta. Precedentes. 1. A controvérsia posta já foi dirimida pelo Plenário desta Suprema Corte, no julgamento da Adi 5.127, red. p/ acórdão min. Edson Fachin, em cujo âmbito foi confirmada a constitucionalidade do art. 76 da Lei n° 12.249/2010 tanto sob a perspectiva formal quanto sob o aspecto material. 2. Considerada a natureza aberta da causa de pedir nas ações de fiscalização normativa abstrata, a apreciação da constitucionalidade das leis e atos normativos pelo Supremo Tribunal Federal é realizada em face da totalidade do ordenamento constitucional, não estando a Corte adstrita aos fundamentos explicitados na inicial. 3. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade não podem ser expostas a juízo revisional com base em simples inovação argumentativa, mostrando-se irrelevante, para esse propósito, a diferença de enfoques existente entre o processo instaurado anteriormente e a nova demanda ajuizada. 4. Ao decidir quanto à constitucionalidade das leis e atos normativos, o Supremo Tribunal Federal profere decisão de caráter definitivo, insuscetível de recurso ou de impugnação por ação rescisória, achando-se repelidos todos os argumentos capazes de modificar, em tese, o resultado do julgamento. 5. Somente diante de relevante modificação no quadro fático-normativo revela-se possível a revisão do conteúdo das decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade. A jurisprudência da Corte sempre comporta evolução, pois a vida é dinâmica, a sociedade avança e o patamar civilizatório se eleva. Mas a atualização do Direito operada pela via judicial há de evitar rupturas arbitrárias e incompatíveis com os padrões de equidade e coerência decisória. 6. Ação direta não conhecida.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo requerente, o Dr. André Fausto Soares. Plenário, Sessão Virtual de 5.11.2021 a 12.11.2021.
Indexação
- INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, EMENDA, PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO, AUSÊNCIA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, MEDIDA PROVISÓRIA. PRECEDENTE, STF, EMENDA, PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO, AUSÊNCIA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, MEDIDA PROVISÓRIA, MANUTENÇÃO, NORMA, SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTE, STF, LEI IMPUGNADA, ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, EXIGÊNCIA, QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO, CONTADOR. INCONVENIÊNCIA, ALTERAÇÃO, ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, SEGURANÇA JURÍDICA, DEMOCRACIA, ESTADO DE DIREITO, JUSTIÇA. ALTERAÇÃO, COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL, INSUFICIÊNCIA, ALTERAÇÃO, ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, DOUTRINA. STARE DECISIS. - TERMO(S) DE RESGATE: DOUTRINA DO PRECEDENTE, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00013 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-012249 ANO-2010 ART-00076 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00926 ART-00927 INC-00003 INC-00005 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-001486 ANO-2015 ART-00001 ART-00002 ART-00005 RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMENDA, PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, MANUTENÇÃO, NORMA, SEGURANÇA JURÍDICA) ADI 5127 (TP). (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, CAUSA DE PEDIR ABERTA) ADI 1749 (TP), ADI 2914 (TP), ADI 1896 MC (TP), ADI 1606 MC (TP), ADI 4414 ED (TP), ADI 5180 AgR (TP). (LEI IMPUGNADA, ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, EXIGÊNCIA, QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO, CONTADOR) ADI 5127 (TP). Número de páginas: 20. Análise: 23/07/2022, JAS.
Doutrina
ABBOUD, Georges. Jurisdição Constitucional e Direitos Fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999. MACCORMICK, Neil. Retórica e o Estado de Direito. Uma teoria da argumentação jurídica. Tradução de Conrado Hübner Mendes e Marcos Paulo Veríssimo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 191. SCHAUER, Frederick. Thinking like a lawyer: a new introduction to legal reasoning. Cambridge: Harvard University Press, 2012. p. 37.