Jurisprudência STF 5377 de 18 de Dezembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5377
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
21/11/2023
Data de publicação
18/12/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : RODRIGO MACHADO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa
EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE ANTIGUIDADE PARA EFEITO DE PROMOÇÃO DE MAGISTRADO. COMPETÊNCIA RESERVADA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE O ESTATUTO DA MAGISTRATURA MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIO FORMAL. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO EXERCIDO NO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONDIÇÃO INEXISTENTE NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. FATOR DE DIFERENCIAÇÃO DESARRAZOADO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. EFICÁCIA EX NUNC. 1. Compete privativamente à União dispor, mediante lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sobre o Estatuto da Magistratura Nacional (CF, art. 93), de modo que a autonomia dos Tribunais para dispor acerca da competência e funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos (CF, art. 96, I, “a”) encontra limites nas balizas fixadas no Estatuto da Magistratura. 2. Até que sobrevenha a lei complementar prevista no art. 93 da Constituição Federal, o Estatuto da Magistratura é regulado pela Lei Complementar n. 35/1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) –, recepcionada pela Constituição de 1988. Precedentes. 3. São inconstitucionais, por vício formal, normas dos Estados e do Distrito Federal que, versando matéria pertinente ao Estatuto da Magistratura – a exemplo dos critérios de promoção e da aferição da antiguidade –, introduzam no ordenamento disciplina discrepante das regras estabelecidas na Loman. 4. O tempo de serviço público exercido no Estado de Minas Gerais constitui fator de diferenciação desarrazoado entre magistrados em progressão na carreira, por favorecer injustamente aqueles que tenham desempenhado suas funções naquela unidade federativa. Precedentes. 5. Razões de segurança jurídica e excepcional interesse social impõem a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tendo em vista o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e a vigência das normas por cerca de 18 anos. 6. Pedido julgado procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento, dos arts. 105, VI, e 106, V, da Lei Complementar n. 59, de 18 de janeiro de 2001, com redação dada pela de n. 85, de 28 de dezembro de 2005, ambas do Estado de Minas Gerais, preservados os atos de promoção praticados com base nas disposições declaradas inconstitucionais bem como as relações jurídicas consolidadas delas decorrentes.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento, dos arts. 105, VI, e 106, V, da Lei Complementar n. 59, de 18 de janeiro de 2001, com redação dada pela de n. 85, de 28 de dezembro de 2005, ambas do Estado de Minas Gerais, preservando-se os atos de promoção praticados com base nas disposições inconstitucionais e as relações jurídicas consolidadas e delas decorrentes, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 "CAPUT" ART-00096 INC-00001 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00080 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000059 ANO-2001 ART-00105 INC-00006 ART-00106 INC-00005 LEI COMPLEMENTAR, MG
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) ADI 4060 (TP), ADI 4423 (TP). (REGIME JURÍDICO, MAGISTRATURA, LOMAN) ADI 3522 (TP), ADI 3698 (TP), ADI 4462 (TP), ADI 5329 (TP), ADI 6766 (TP), ADI 6779 (TP). - Decisão monocrática citada: (REGIME JURÍDICO, MAGISTRATURA, LOMAN) ADI 4178. Número de páginas: 17. Análise: 22/04/2024, KBP.