Jurisprudência STF 5373 de 23 de Maio de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5373 MC
Classe processual
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
CELSO DE MELLO
Data de julgamento
09/05/2019
Data de publicação
23/05/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 22-05-2019 PUBLIC 23-05-2019
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
E M E N T A: GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO – AFASTAMENTO DO PAÍS “EM QUALQUER TEMPO” – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, SOB PENA DE PERDA DO CARGO – ALEGADA OFENSA AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E SUPOSTA TRANSGRESSÃO AO MODELO NORMATIVO ESTABELECIDO PELA VIGENTE CONSTITUIÇÃO (ART. 49, III, E ART. 83) – PRECEDENTES – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. – A exigência de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o Governador e o Vice-Governador do Estado ausentarem-se, em qualquer tempo, do território nacional mostra-se incompatível com os postulados da simetria e da separação de poderes, pois essa restrição – que não encontra correspondência nem parâmetro na Constituição Federal (art. 49, III, c/c o art. 83) – revela-se inconciliável com a Lei Fundamental da República, que, por qualificar-se como fonte jurídica de emanação do poder constituinte decorrente, impõe ao Estado-membro, em caráter vinculante, em razão de sua índole hierárquico-normativa, o dever de estrita observância quanto às diretrizes e aos princípios nela proclamados e estabelecidos (CF, art. 25, “caput”), sob pena de completa desvalia jurídica das disposições estaduais que conflitem com a supremacia de que se revestem as normas consubstanciadas na Carta Política. Precedentes.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida liminar para suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação direta, a expressão “em qualquer tempo” inscrita no art. 59 da Constituição do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 09.05.2019.
Indexação
- COMPETÊNCIA, PODER LEGISLATIVO, FISCALIZAÇÃO, PODER EXECUTIVO, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, OBRIGATORIEDADE, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), DEFESA, ATO NORMATIVO IMPUGNADO. AUTORIZAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, CELEBRAÇÃO, OPERAÇÃO DE CRÉDITO, ÂMBITO INTERNACIONAL, JUSTIFICATIVA, EXCEPCIONALIDADE, AUSÊNCIA, GOVERNADOR, TERRITÓRIO NACIONAL, REPRESENTAÇÃO, UNIDADE FEDERATIVA. STF, INIBIÇÃO, OCORRÊNCIA, CONFLITO, PODERES DA REPÚBLICA, ESTADO-MEMBRO.
Legislação
LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00104 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1891 ART-00045 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00055 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00077 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00085 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00080 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 LEG-FED CF ANO-1967 ART-00082 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" ART-00025 "CAPUT" ART-00049 INC-00003 ART-00052 INC-00008 ART-00083 ART-00103 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEC-000001 ANO-1889 DECRETO LEG-EST CES ANO-1991 ART-00059 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RR LEG-EST ADCT ART-00011 "CAPUT" ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, RR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AUTORIZAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, AUSÊNCIA, GOVERNADOR, TERRITÓRIO NACIONAL) ADI 678 (TP), ADI 703 (TP), ADI 738 (TP), ADI 743 (TP), ADI 775 (TP), ADI 2453 (TP). (ADI, OBRIGATORIEDADE, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), DEFESA, ATO NORMATIVO IMPUGNADO) ADI 97 (TP) - RTJ 131/470, ADI 341 (TP), ADI 1440 (TP), ADI 3156 (TP), ADI 2681 MC (TP), ADI 72 QO (TP) - RTJ 131/958, ADI 1254 AgR (TP) - RTJ 170/801, RTJ 213/436. (PODER CONSTITUINTE, ESTADO-MEMBRO) ADI 161 (TP) - RTJ 131/486. Número de páginas: 23. Análise: 15/10/2019, JRS.
Doutrina
ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. RT, 1985. p. 38, item 9. CRETELLA JR, José. Comentários à Constituição de 1988. Forense Universitária, 1991. vol. 5. p. 2.867. DALLARI, Dalmo de Abreu. Constituição e Constituinte. Saraiva, 1982. p. 30. FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Poder Constituinte do Estado-membro. RT, 1979. FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. Saraiva, 1989. vol. 1. p. 24. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. Saraiva, 1990. p. 25, item 13. HORTA, Raul Machado. Poder Constituinte do Estado-Membro. RDP. vol. 88. p. 5. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 5. ed. RT, 1989. p. 69, item 12. ______. ______. 10. ed. Malheiros, 1995. p. 564. TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 5. ed. Revista dos Tribunais, 1988. p. 72. VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Temas de Direito Público. Del Rey, 1994. p. 361-397.