Jurisprudência STF 537134 de 27 de Abril de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 537134
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
13/04/2021
Data de publicação
27/04/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021
Partes
RECTE.(S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : YURI CARAJELESCOV RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL REFERENTE A PROVIMENTO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. INICIATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. DESFIGURAÇÃO DO PROJETO DE LEI, PELAS EMENDAS DO PODER LEGISLATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É da iniciativa do Poder Judiciário a lei que dispõe sobre a organização dos serviços notariais e de registro no âmbito estadual. A Constituição Federal preconiza que compete privativamente aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169, a criação e a extinção de cargos e a remuneração de seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver. Dessa maneira, a iniciativa privativa dos Tribunais aplica-se, igualmente, em relação às normas das Constituições Estaduais, não havendo possibilidade de usurpação da iniciativa prevista pela Constituição Federal pelo legislador-constituinte derivado do Estado-membro. A regra, como já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que decorre do princípio da independência e harmonia entre os poderes e é tradicional no direito republicano, aplica-se tanto à legislatura ordinária, como à constituinte estadual, em razão do que prescreve a Constituição Federal, art. 96, II, b e d. 2. No caso concreto, embora o projeto de lei que redundou na Lei 10.340/1999, do Estado de São Paulo, tenha partido do Poder Judiciário, a proposição foi severamente desfigurada pelas emendas do Poder Legislativo, resultando em um diploma legal radicalmente diverso do texto originalmente encaminhado. 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem sólida jurisprudência no sentido de que, nas proposições legislativas sujeitas à exclusividade de iniciativa por autoridade de outro Poder, a prerrogativa parlamentar de apresentação de emendas ao projeto de lei é limitada ao domínio temático da proposta original, também vedada a apresentação de emendas que impliquem aumento de despesas ao Poder ou órgão autônomo respectivo, por imposição da própria regra constitucional, que confere a reserva de iniciativa. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 2.4.2021 a 12.4.2021.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONTROLE CONCENTRADO, CONFLITO, ATO IMPUGNADO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO, DEBATE PRÉVIO, DECISÃO, RAZÕES, RECURSO, IRRELEVÂNCIA, MENÇÃO, DISPOSITIVO. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, ESTADO-MEMBRO, EDIÇÃO, NORMA, INCIDÊNCIA, PRESTAÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00063 INC-00001 INC-00002 ART-00064 PAR-00003 ART-00096 INC-00001 LET-B INC-00002 LET-B LET-D ART-00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000539 ANO-1988 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-FED PJL-000778 ANO-1995 ART-00002 ART-00003 PAR-00004 ART-00004 ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 ART-00007 ART-00008 PAR-00001 ART-00009 ART-00010 PAR-00002 ART-00011 ART-00012 ART-00014 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 ART-00018 PAR-00001 PROJETO DE LEI, SP LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ART-00002 ART-00024 PAR-2 . PAR-00004 INC-00001 INC-00002 ART-00069 INC-00002 LET-B ART-00070 INC-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST LEI-010340 ANO-1999 ART-00001 ART-00002 PAR-00003 PAR-00005 ART-00004 PAR-00002 ART-00005 ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 ART-00007 ART-00009 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00006 ART-00010 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 NÚMERO-00004 ART-00015 ART-00016 ART-00017 LEI ORDINÁRIA, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PREQUESTIONAMENTO, DEBATE PRÉVIO, DECISÃO, RAZÕES, RECURSO, IRRELEVÂNCIA, MENÇÃO, DISPOSITIVO) RE 128519 (TP). (SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, ESTADO-MEMBRO, EDIÇÃO, NORMA, INCIDÊNCIA, PRESTAÇÃO) ADI 2146 (TP). (LIMITAÇÃO, EMENDA, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, INICIATIVA, EXCLUSIVIDADE, PODER EXECUTIVO, PODER JUDICIÁRIO) ADI 1333 (TP), ADI 2350 (TP), ADI 2696 (TP), ADI 3288 (TP), ADI 3655 (TP), ADI 3915 (TP), ADI 1050 MC (TP), ADI 4827 (TP). Número de páginas: 48. Análise: 19/07/2022, JRS.
Doutrina
Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021. Capítulo 11, item 3.1.1.