Jurisprudência STF 5371 de 31 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5371
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
02/03/2022
Data de publicação
31/03/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 30-03-2022 PUBLIC 31-03-2022
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Previsão legal de sigilo em processos administrativos. 1. Ação direta contra o art. 78-B da Lei nº 10.233/2001, que estabelece sigilo em processos administrativos sancionadores instaurados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ. 2. A regra no Estado democrático de Direito inaugurado pela Constituição de 1988 é a publicidade dos atos estatais, sendo o sigilo absolutamente excepcional. Somente em regimes ditatoriais pode ser admitida a edição ordinária de atos secretos, imunes ao controle social. O regime democrático obriga a Administração Pública a conferir máxima transparência aos seus atos. Essa é também uma consequência direta de um conjunto de normas constitucionais, tais como o princípio republicano (art. 1º, CF/1988), o direito de acesso à informação detida por órgãos públicos (art. 5º, XXXIII, CF/1988) e o princípio da publicidade (art. 37, caput e § 3º, II, CF/1988). 3. A Constituição ressalva a publicidade em apenas duas hipóteses: (i) informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade (art. 5º, XXXIII, parte final); e (ii) proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, X e 37, § 3, II, CF/1988). Como se vê, o sigilo só pode ser decretado em situações específicas, com forte ônus argumentativo a quem deu origem à restrição ao direito fundamental à informação, observado o princípio da proporcionalidade. 4. A restrição contida no dispositivo legal impugnado não se amolda às exceções legítimas ao acesso à informação pública. Não se vislumbra, em abstrato, nos processos administrativos instaurados pela ANTT e pela ANTAQ para apuração de infrações e/ou aplicação de penalidades, nenhuma informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade ou que configure violação ao núcleo essencial dos direitos da personalidade. 5. Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 78-B da Lei nº 10.233/2001. 6. Fixação da seguinte tese de julgamento: “Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição”.
Decisão
Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta, declarava a inconstitucionalidade do art. 78-B da Lei nº 10.233/2001 e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: “Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas na Constituição e na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)”, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade do art. 78-B da Lei nº 10.233/2001, com fixação da seguinte tese de julgamento: “Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição”, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022.
Indexação
- JURISPRUDÊNCIA, STF, IMPORTÂNCIA, LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE, REGULAMENTAÇÃO, PUBLICIDADE, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD), CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 INC-00010 INC-00033 INC-00060 ART-00037 "CAPUT" PAR-00003 INC-00002 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009279 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010233 ANO-2001 ART-0078B LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012527 ANO-2011 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00004 ART-00023 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 LEI ORDINÁRIA
Tese
Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EXCEPCIONALIDADE, SIGILO, PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE) MS 28178 (TP). (JURISPRUDÊNCIA, STF, IMPORTÂNCIA, LIBERDADE DE INFORMAÇÃO) MS 28178 (TP), ADI 6351 MC-Ref (TP), ADI 6347 MC-Ref (TP), ADI 6353 MC-Ref (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, REGULAMENTAÇÃO, PUBLICIDADE, PAD, CNJ) ADI 4638 MC-Ref (TP). Número de páginas: 18. Análise: 03/11/2022, JRS.
Doutrina
BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de; TEPEDINO, Gustavo. Código Civil Interpretado. 2007. p. 137. FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. 2016. p. 92-97. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2. ed. São Paulo: 7ª tiragem, 2006. p. 28-32. TAVARES, André Ramos. Comentário ao artigo 5°, inciso XXXIII. In: STRECK, Lenio Luiz (coord). Comentários à Constituição do Brasil. 2013. p. 740-745.