Jurisprudência STF 5368 de 28 de Novembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5368
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
03/11/2022
Data de publicação
28/11/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. Contribuição compulsória para a saúde instituída por estado-membro em face de seus militares. Impossibilidade. Precedentes. Interpretação conforme. Exclusão do caráter compulsório. Modulação dos efeitos da decisão. 1. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu para o Tema nº 55 da RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, as teses de que: “I - Os Estados-membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores. Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores; II - Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses ‘planos’ seja facultativa”. No mesmo sentido: ADI nº 3.106/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 24/9/10. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para se conferir ao art. 156, § 2º, da Lei nº 2.578 do Estado do Tocantins, de 20 de abril de 2012, interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a se afastar o caráter compulsório da contribuição mencionada nesse dispositivo. 3. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir da data de publicação da ata do julgamento do mérito e reconhecendo-se a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas até a referida data.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta para conferir ao art. 156, § 2º, da Lei nº 2.578, de 20 de abril de 2012, do Estado do Tocantins interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a afastar o caráter compulsório da contribuição mencionada nesse dispositivo, com modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir da data de publicação da ata do julgamento do mérito e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas até a referida data, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 ART-00149 "CAPUT" PAR-00001 PAR-ÚNICO ART-00196 ART-00198 ART-00201 ART-00202 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000033 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-010486 ANO-2002 ART-00028 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-002578 ART-00156 INC-00002 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, TO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LEI ESTADUAL, CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA, SERVIDOR PÚBLICO, CUSTEIO, ASSISTÊNCIA, SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR) ADI 3106 (TP), ADI 1920 MC (TP). (VALIDADE, CONTRIBUIÇÃO, CUSTEIO, SERVIÇO DE SAÚDE, MILITAR, DISTRITO FEDERAL) ACO 3455 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE) ADI 3106 ED (TP). - Veja RE 573540 (Tema 55 de RG). - Veja item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9/12/15. Número de páginas: 17. Análise: 14/06/2023, DAP.