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Jurisprudência STF 5363 de 11 de Dezembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5363 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

09/12/2024

Data de publicação

11/12/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-12-2024 PUBLIC 11-12-2024

Partes

EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMBDO.(A/S) : SOLIDARIEDADE ADV.(A/S) : TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVOS DO DECRETO 48.589/2023 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE BENS E DE PESSOAS - ICMS. OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. BENEFÍCIOS FISCAIS. CONCESSÃO CONDICIONADA À ORIGEM OU À PROCEDÊNCIA DO BEM. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 152 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A irresignação gravita em torno de quatro questões centrais: omissão sobre fato superveniente, que seria a edição da Lei Complementar n. 160/2017; erro material relativo à afirmação de que todos os produtos beneficiados estariam incluídos na cesta básica, bem como omissão quanto à inexistência do conceito tributário de cesta básica; omissão e contradição sobre as repercussões financeiras da decisão; além de omissão sobre a existência de precedentes que afastam a pretensão de ampliação de benefício tributário, o que vedaria a atuação do Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. 2. O acórdão embargado decidiu todos os pontos mencionados, 3. Os embargos de declaração não têm a finalidade de revisão, reforma ou anulação do julgado, uma vez que não se destinam à produção de uma nova decisão. Eventuais alterações no ato judicial embargado são restritas à correção dos vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (artigo 1.022 do CPC/2015), de forma que a decisão dos embargos terá caráter meramente integrativo. Precedentes: ADI 5.357-MC-Ref-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 7/3/2017; ADI 3.794-ED-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 21/9/2017. 4. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00019 ART-00150 INC-00001 INC-00002 ART-00152 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000160 ANO-2017 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00110 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST DEC-048589 ANO-2023 DECRETO, MG

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) ADI 3794 ED-ED (TP), ADI 5357 MC-Ref-ED (TP), ADI 3794 ED-ED-ED (TP). Número de páginas: 13. Análise: 27/01/2025, DAP.


Jurisprudência STF 5363 de 11 de Dezembro de 2024