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Jurisprudência STF 5363 de 04 de Outubro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5363

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

12/09/2023

Data de publicação

04/10/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023

Partes

REQTE.(S) : SOLIDARIEDADE ADV.(A/S) : TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVOS DO DECRETO 43.080/2002 E DO DECRETO 48.589/2023 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE BENS E DE PESSOAS - ICMS. OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. BENEFÍCIOS FISCAIS. CONCESSÃO CONDICIONADA À ORIGEM OU À PROCEDÊNCIA DO BEM. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 152 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPRESSÃO DE RESTRIÇÕES INCONSTITUCIONAIS A DIREITOS ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DAS FUNÇÕES LEGISLATIVAS OU EXECUTIVAS. REVOGAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL 43.080/2002. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. O tratamento inconstitucional por restrição de beneficiários de norma legal impõe ao órgão responsável pelo controle de validade duas opções lógicas e apriorísticas: i) invalidar completamente o benefício, ou ii) invalidar a restrição, de modo a estender o tratamento mais favorável segundo o critério constitucionalmente adequado. 2. O caso sub examine versa benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Bens e de Pessoas - ICMS incidente sobre produtos da cesta básica, impondo à Suprema Corte o dever de ponderar em seu cálculo de constitucionalidade variáveis específicas que nem sempre estão em discussão noutras matérias também ligadas a direitos fundamentais ou ao cerne inexorável de nossos modelos de República e de Estado. O pedido formulado pelo Requerente implica a extensão dos benefícios fiscais a produtos materialmente idênticos aos produtos beneficiados, porém de origem diversa. 3. Benefícios fiscais podem implicar verdadeiras despesas ou gastos tributários (tax expenditures), que afetam o custeio de ações e programas relevantes para a população local, razão pela qual, sempre que o benefício fiscal corresponder a um gasto tributário destinado a custear a concreção de direitos indisponíveis ou fundamentais, será cabível o controle de constitucionalidade sem risco de violação ao princípio da separação de Poderes. Precedentes: MI 232, Plenário, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 27/3/1992; RE 410.715-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 3/2/2006; RE 464.143-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 19/2/2010; RE 592.581, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/2/2016. 4. In casu, está-se diante de gasto tributário destinado a fomentar operações com a cesta básica, o que significa dar concreção ao direito fundamental à alimentação (artigos 6º, caput; 7º, IV; 208, VII; e 212, § 4º, CRFB), cuja restrição, em regra, é juridicamente impossível. 5. O gasto tributário aos produtos, limitado com base na respectiva origem pelo Estado de Minas Gerais, criou inadmissível distinção entre entes federados e entre contribuintes, em franco prejuízo aos consumidores, de modo a violar o artigo 152 da Constituição Federal. Precedente: ADI 3.410, Plenário, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 8/6/2007. 6. A revogação ou exaurimento da eficácia jurídico-normativa do dispositivo impugnado implica a prejudicialidade da ação, por perda de seu objeto, porquanto o objetivo da ação direta é a declaração, em tese, da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o seu consequente expurgo do ordenamento jurídico. Precedentes: ADI 4.365, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 8/5/2015; ADI 4.663-MC-Ref, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 16/12/2014. 7. In casu, a ação direta carece de objeto quanto ao Decreto estadual 43.080/2002 (antigo RICMS/MG), que foi revogado pelo Decreto 48.589/2023 do Estado de Minas Gerais (atual RICMS/MG), razão pela qual se impõe o conhecimento apenas parcial da demanda. 8. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade das expressões “desde que produzidos no Estado” presente no Item 22, “a” e “b”, da Parte 1 do Anexo II, e “produzidos no Estado” constante dos Itens 14 e 14.1 da Parte 1 do Anexo X do Decreto 48.589/2023 do Estado de Minas Gerais (atual Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS/MG), bem como para dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 45; 112, I, “f”, 1; e 185, IX; aos Itens 4, 5, 8, 9, 10, 11, 13, 57 e 58 da Parte 6 do Anexo II; aos Itens 10 e 11 da Parte 1 do Anexo IV; ao artigo 153, I e II, da Parte 1 do Anexo VII; aos Itens 16.0, 16.1, 17.0, 17.1, 18.0, 18.1, 24.0, 24.1, 24.2, 24.3, 24.4 e 24.5 da Tabela 17 da Parte 2 do Anexo VII; e ao artigo 323, II, “a”, “b”, “c” e “d”, da Parte 1 do Anexo VIII, todos do Decreto 48.589/2023 do Estado de Minas Gerais (atual Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS/MG), de modo a afastar qualquer restrição à respectiva aplicação ou aplicação diferenciada baseada na origem dos bens tributados.

Decisão

O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou procedentes os pedidos formulados, para declarar a inconstitucionalidade das expressões “desde que produzidos no Estado” presente no Item 22, “a” e “b”, da Parte 1 do Anexo II, e “produzidos no Estado” constante dos Itens 14 e 14.1 da Parte 1 do Anexo X do Decreto 48.589/2023 do Estado de Minas Gerais (atual Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS/MG), bem como para dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 45; 112, I, “f”, 1; e 185, IX; aos Itens 4, 5, 8, 9, 10, 11, 13, 57 e 58 da Parte 6 do Anexo II; aos Itens 10 e 11 da Parte 1 do Anexo IV; ao artigo 153, I e II, da Parte 1 do Anexo VII; aos Itens 16.0, 16.1, 17.0, 17.1, 18.0, 18.1, 24.0, 24.1, 24.2, 24.3, 24.4 e 24.5 da Tabela 17 da Parte 2 do Anexo VII; e ao artigo 323, II, “a”, “b”, “c” e “d”, da Parte 1 do Anexo VIII, todos do Decreto 48.589/2023 do Estado de Minas Gerais (atual Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS/MG), de modo a afastar qualquer restrição à respectiva aplicação ou aplicação diferenciada baseada na origem dos bens tributados. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes, que conheciam da ação em sua integralidade e julgavam-na procedente, nos termos de seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.

Indexação

- ORIGEM, CESTA BÁSICA. REGULAÇÃO, COMPOSIÇÃO, CESTA BÁSICA. ACESSO, CESTA BÁSICA, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, ICMS, PREJUÍZO, ACESSO, CESTA BÁSICA. AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, SATISFAÇÃO, DIREITO SUBJETIVO. VALIDADE, BENEFÍCIO FISCAL, PRODUTO, CESTA BÁSICA. - VOTO, MIN. EDSON FACHIN: SUPERVENIÊNCIA, REVOGAÇÃO, LEI IMPUGNADA, PROSSEGUIMENTO, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO, EFETIVIDADE, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ALTERAÇÃO, NORMA, CONTINUIDADE, CONTEÚDO NORMATIVO. PEDIDO, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, DEFINIÇÃO, NÃO INCIDÊNCIA, TRIBUTO, OBSERVÂNCIA, PACTO FEDERATIVO, PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA. CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, DISCRIMINAÇÃO, CONTRIBUINTE. BENEFÍCIO FISCAL, DISCRIMINAÇÃO, CONTRIBUINTE, FUNDAMENTO, ORIGEM, MERCADORIA. OFENSA, UNIDADE, MERCADO INTERNO, PATRIMÔNIO NACIONAL. PODER JUDICIÁRIO, EXTENSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, LIVRE CONCORRÊNCIA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, ICMS, EXIGÊNCIA, LEI ESPECÍFICA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA. REQUISITO, CONCESSÃO, AMPLIAÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL. EFEITO PRO FUTURO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, BENEFÍCIO FISCAL, SEGURANÇA JURÍDICA. - TERMO(S) DE RESGATE: DEFINIÇÃO, GASTO TRIBUTÁRIO, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (SRF).

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00006 "CAPUT" ART-00007 INC-00004 ART-00019 INC-00003 ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00150 INC-00001 PAR-00006 INC-00002 ART-00152 ART-00170 INC-00001 INC-00004 ART-00208 INC-00007 ART-00212 PAR-00004 ART-00219 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000095 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00113 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000160 ANO-2017 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-000185 ANO-1936 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00322 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-000399 ANO-1938 DECRETO-LEI LEG-EST DEC-043080 ANO-2002 ANEXO-00001 TABELA-00001 ITEM-00013 ANEXO-00004 TABELA-00001 ITEM-00019 LET-A LET-B TABELA-00006 ITEM-00006 ITEM-00007 ITEM-00013 ITEM-00060 ITEM-00061 ANEXO-00009 TABELA-00001 ART-00489 INC-00002 LET-C LET-D ANEXO-00015 TABELA-00001 ART-00046 INC-00003 LET-B INC-00013 PAR-00003 INC-00001 PAR-00009 INC-00004 ART-0111A INC-00001 INC-00002 INC-00004 TABELA-00002 ITEM-43.2.46 ITEM-43.2.47 ITEM-43.2.48 ART-00075 INC-00015 INC-00016 ART-00085 INC-00001 LET-2D ART-00222 INC-00010 DECRETO, MG LEG-EST DEC-045515 ANO-2010 ART-00001 ART-00002 DECRETO, MG LEG-EST DEC-046354 ANO-2013 ART-00001 DECRETO, MG LEG-EST DEC-048589 ANO-2023 ANEXO-00002 TABELA-00001 ITEM-00022 LET-A LET-1A LET-2A LET-B TABELA-00006 ITEM-00004 ITEM-00005 ITEM-00008 ITEM-00009 ITEM-00010 ITEM-00011 ITEM-00013 ITEM-00057 ITEM-00058 ANEXO-00004 TABELA-00001 ITEM-00010 ITEM-00011 ANEXO-00007 TABELA-00001 CAPÍTULO-00014 ART-00153 INC-00001 INC-00002 TABELA-00002 CAPÍTULO-00017 ITEM-00016 ITEM-16.1 ITEM-00017 ITEM-17.1 ITEM-00018 ITEM-18.1 ITEM-00024 ITEM-24.1 ITEM-24.2 ITEM-24.3 ITEM-24.4 ITEM-24.5 NÚMERO-17.1 NÚMERO-17.2 NÚMERO-17.3 NÚMERO-17.4 ANEXO-00008 TABELA-00001 CAPÍTULO-00042 ART-00323 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D ANEXO-00010 TABELA-00001 ITEM-00014 ITEM-14.1 LET-A LET-B LET-C LET-D ART-00045 ART-00112 INC-00001 LET-F ITEM-00001 ART-00185 INC-00009 DECRETO, MG

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) MI 232 (TP), RE 592581 (TP), RE 410715 AgR (2ªT), RE 464143 AgR (2ªT). (BENEFÍCIO FISCAL, DISTINÇÃO, FUNDAMENTO, ORIGEM, MERCADORIA) ADI 3410 (TP). (REVOGAÇÃO, LEI IMPUGNADA, PREJUDICIALIDADE, ADI, PERDA DE OBJETO) ADI 1629 (TP), ADI 4365 (TP), ADI 4663 MC-Ref (TP), ADI 4571 AgR (TP). (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, SATISFAÇÃO, DIREITO SUBJETIVO) ADI 709 (TP), ADI 1445 QO (TP), ADI 4620 AgR (TP). (VALIDADE, BENEFÍCIO FISCAL, PRODUTO, CESTA BÁSICA) ADI 3410 (TP). (PODER JUDICIÁRIO, AMPLIAÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL) ADI 2405 (TP), RE 405579 (TP), ADI 1344 MC (TP). (REVOGAÇÃO, LEI IMPUGNADA, PROSSEGUIMENTO, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 3232 (TP). (ADI, ALTERAÇÃO, NORMA, CONTINUIDADE, CONTEÚDO NORMATIVO) ADI 763 (TP), ADI 2418 (TP), ADI 2501 (TP). (PEDIDO, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 5267 AgR (TP). (PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA) MI 58 (TP). (CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, DISCRIMINAÇÃO, CONTRIBUINTE) ADI 1655 (TP), ADI 3389 (TP). (CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, ICMS, EXIGÊNCIA, LEI ESPECÍFICA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA) ADI 5816 (TP), ADI 5929 (TP). (REQUISITO, CONCESSÃO, AMPLIAÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL) ADI 3796 (TP). (EFEITO PRO FUTURO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, BENEFÍCIO FISCAL, SEGURANÇA JURÍDICA) ADI 4481 (TP). - Veja ADI 5553 do STF. - Veja RDA 55/114. Número de páginas: 65. Análise: 08/01/2024, JAS.

Doutrina

BEVILACQUA, Lucas. Incentivos fiscais de ICMS e desenvolvimento regional. Doutrina Tributária. São Paulo: IBDT/Quartier Latin, 2013. v. 9. p. 113. BRENNAN, Geoffrey; BUCHANAN, James M. The power to tax: Analytical foundations of a fiscal constitution. Indianapolis: Liberty Fund, 2000. p. 7. CANOTILHO, JJ Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 2115. FERNANDES, Arthur Prado Monteiro et al. Metodologia de Cálculo dos Gastos Tributários. Disponível em: http://receita.economia.gov.br/dados/receitadata/renuncia-fiscal/demonstrativos-dosgastos-tributarios/metodologia-gastos-tributarios-versao-1-0.pdf. Acesso em 28 maio 2019. HAMILTON, Alexander; JOHN, Jay; MADISON, James. O Federalista. Rio de Janeiro: Typ. Imp. e Const. de J. Villeneuve e Comp, 1840. v. 3. capítulo 51. p. 216-224. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 1317-1318. TOMICH, Frederico Andrade et al. Desoneração do ICMS da Cesta Básica. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/ppp/index.php/PPP/article/view/111/113.


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