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Jurisprudência STF 5359 de 06 de Maio de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5359

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

01/03/2021

Data de publicação

06/05/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 05-05-2021 PUBLIC 06-05-2021

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : INSTITUTO ALANA ADV.(A/S) : MAYARA SILVA DE SOUZA ADV.(A/S) : PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG ADV.(A/S) : ISABELLA VIEIRA MACHADO HENRIQUES

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PORTE DE ARMA PARA AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO (SERVIDORES NA ATIVA E APOSENTADOS). PORTE DE ARMAS PARA AGENTE PENITENCIÁRIO INATIVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 472/2009. ESTADO DE SANTA CATARINA. COMPETÊNCIA FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Compete privativamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, bem como legislar sobre matéria penal. Precedente: ADI 2.729, redator p/ o acórdão Ministro Gilmar Mendes. 2. O Estatuto do Desarmamento é norma federal e, de forma nítida, afastou a possibilidade do exercício das competências complementares e suplementares dos Estados e Municípios para autorizar porte de arma de fogo, ainda que a pretexto de regular carreiras ou de dispor sobre segurança pública, seja para garanti-lo aos inativos da carreira dos agentes penitenciários, seja para estendê-lo à dos agentes do sistema socioeducativo. 3. As medidas socioeducativas não têm por escopo punir, mas prevenir e educar. Permitir o porte de armas para os agentes de segurança socioeducativos significa, em princípio, reforçar a errônea ideia do caráter punitivo de rede de proteção e configura ofensa material à Constituição. 4. Conversão do julgamento da cautelar em mérito para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do art. 55 da Lei Complementar nº 472/2009 do Estado de Santa Catarina, no que autoriza o porte de arma para agente de segurança socioeducativo; e declarar parcialmente a nulidade sem redução de texto da expressão “inativos” constante do caput do mesmo artigo, no que o estende aos servidores inativos da carreira de agente penitenciário. 5. Ação direta julgada procedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da cautelar em julgamento definitivo de mérito. Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Luiz Fux, que o julgavam improcedente, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República; e, pelo amicus curiae a Dra. Mayara Silva de Souza e a Dra. Thaís Nascimento Dantas. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.08.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na presente ação direta para i) declarar a inconstitucionalidade do inciso V do art. 55 da Lei Complementar nº 472/2009 do Estado de Santa Catarina, no que autoriza o porte de arma para agente de segurança socioeducativo; e ii) declarar parcialmente a nulidade sem redução de texto da expressão “inativos” constante do caput do mesmo art. 55, no que o estende aos servidores inativos da carreira de agente penitenciário daquele Estado. Determinou, ainda, que sejam comunicados: i) o Departamento de Polícia Federal para dar integral cumprimento à presente decisão, expedindo o necessário para a adequada ciência dos afetados; ii) o Estado de Santa Catarina para cientificar da presente decisão todos os ocupantes do cargo de agente de segurança socioeducativo na ativa e aposentados, assim como todos os agentes penitenciários inativos. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

Indexação

- PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, AUTONOMIA, ESTADO-MEMBRO, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES, SECESSÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA, MULTIDISCIPLINARIDADE, PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, ATO LEGISLATIVO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. PRESUNÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ENTE FEDERADO. FEDERALISMO, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. PORTE DE ARMA, AGENTE DE SEGURANÇA, MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. CARÁTER PEDAGÓGICO, MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: COMPETÊNCIA CONCORRENTE, SEGURANÇA PÚBLICA. IDENTIDADE, FUNÇÃO, AGENTE PENITENCIÁRIO, AGENTE DE SEGURANÇA, MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: VEDAÇÃO, USO, ARMA DE FOGO, ESTABELECIMENTO PENAL, ATENDIMENTO, ADOLESCENTE INFRATOR. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, SEGURANÇA PÚBLICA. EXTENSÃO, GARANTIA, PROTEÇÃO, VIDA, SEGURANÇA, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. - TERMO(S) DE RESGATE: PRESUMPTION AGAINST PRE-EMPTION. CLEAR STATEMENT RULE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00021 INC-00006 ART-00022 INC-00001 INC-00011 INC-00021 ART-00024 ART-00027 PAR-00003 ART-00030 INC-00001 ART-00032 PAR-00003 ART-00144 ART-00227 ART-00228 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-0018A ART-0018B ART-00125 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ART-00006 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 PAR-00001 PAR-0001B INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00006 PAR-00007 ART-00030 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-010867 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010884 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011501 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011706 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012694 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012993 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013500 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013675 ANO-2018 ART-00009 "CAPUT" PAR-00002 INC-00008 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-009847 ANO-2019 ART-00030 DECRETO LEG-EST LCP-000472 ANO-2009 ANEXO-0002B ITEM-00002 ITEM-00009 ART-00055 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 LEI COMPLEMENTAR, SC

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, COMÉRCIO, MATERIAL BÉLICO) ADI 2729 (TP). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ATO NORMATIVO, MULTIDICIPLINARIEDADE) ADPF 109 (TP), ADI 5356 (TP). (CONVERSÃO, MEDIDA CAUTELAR, JULGAMENTO DO MÉRITO) ADI 5393 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, SEGURANÇA PÚBLICA) ADI 3112 (TP). Número de páginas: 68. Análise: 15/08/2022, KBP.

Doutrina

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, n. 35, 1995. p. 28-29. MENDES, Gilmar. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 97 e 841.

Jurisprudência STF 5359 de 06 de Maio de 2021