JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 5355 de 26 de Abril de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5355

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

11/11/2021

Data de publicação

26/04/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2022 PUBLIC 26-04-2022

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : SINDITAMARATY - SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS FAMILIARES DE SERVIDORES DO ITAMARATY - ASFI ADV.(A/S) : LIANA FERNANDES DE JESUS

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 69 DA LEI FEDERAL 11.440/2006, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO – SEB. PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO PROVISÓRIO DE SERVIDOR PÚBLICO LICENCIADO PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE EM UNIDADE ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES NO EXTERIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À ISONOMIA, À ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO À FAMÍLIA, À IGUALDADE NAS RELAÇÕES FAMILIARES, À NÃO DISCRIMINAÇÃO INDIRETA, AO DIREITO SOCIAL AO TRABALHO E À EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 1º, IV, 5º, 6º E 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. O artigo 69 da Lei 11.440/2006, ao excepcionar as unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior do exercício provisório previsto no Estatuto dos Servidores, viola a isonomia, a especial proteção do Estado à família, o princípio da não discriminação, o direito social ao trabalho e a eficiência administrativa, preceitos previstos nos artigos 1º, IV; 5º, caput; 6º; e 226, caput, da Constituição da República. 2. O exercício provisório, conferido na licença concedida ao servidor público da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em razão de deslocamento de seu cônjuge para localidade distinta, na hipótese em que ambos são servidores públicos e desde que respeitada a compatibilidade da atividade com o cargo exercido, visa a preservação da estrutura familiar, diante de transferências de domicílio motivadas pelo interesse do serviço público. 3. A compatibilidade entre a atividade a ser exercida e o cargo ocupado pelo servidor, instituída como razão suficiente de discrímen na ressalva final do artigo 84, §2º, da Lei 8.112/90, assegura a isonomia entre servidores públicos federais e servidores do Serviço Exterior Brasileiro - SEB, porquanto “as discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão-somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1984, p. 17). 4. A execução de política exterior do Brasil por agentes do Serviço Exterior Brasileiro, cuja complexidade e a sensibilidade justificam a submissão a um regime jurídico estatuário especial e, apenas subsidiariamente, ao regime jurídico dos demais servidores públicos civis, não exaure as atividades de natureza diplomática e consular, como representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros, desempenhadas em unidades administrativas do Itamaraty no exterior. 5. In casu, o dispositivo sub examine viola a isonomia, ao discriminar, dentre os servidores públicos federais que sejam cônjuges e companheiros de outros servidores públicos civis ou militares, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aqueles cujos respectivos pares são agentes do SEB lotados nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior, para além da compatibilidade entre as atividades. 6. A Constituição da República de 1988 reconheceu a família como base da sociedade, atribuindo status constitucional ao dever de o Estado amparar as relações familiares de modo amplo e efetivo (artigo 226 da CRFB). 7. A efetividade da proteção constitucional à família impede o Estado de impor escolhas trágicas a quem pretende constituir família, bem como repudia interpretações que restrinjam a convivência familiar, mercê da precedência da tutela da família sobre o interesse da Administração Pública na observância de normas legais de lotação funcional. Precedente: MS 21893, Relator Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 02-12-1994. 8. A igualdade nas relações familiares, expressa no artigo 226, §5º, da Constituição, rompe com a estrutura familiar que viabiliza relações de submissão e dependência, porquanto a questão de quem aufere renda na família, ou como essa renda é compartilhada, relaciona-se de forma bastante direta com a distribuição de poder e influência no seio familiar (OKIN, Susan Moller. Justice, Gender and the Family. Basic Books: Nova Iorque, 1989. p. 135). 9. O artigo 69 da Lei 11.440/2006, ao subtrair de um dos cônjuges a possibilidade de coparticipação nas obrigações financeiras do lar, viola a igualdade nas relações familiares, o que perpetua a desigualdade social na distribuição dos papeis sociais entre homens e mulheres. Para que a escolha desse papel de abdicação de ambições profissionais para acompanhamento do cônjuge se traduza em exercício de liberdade, é necessário superar a dualidade da construção social, segundo a qual desejos, preferências, ações e escolhas são tão socialmente construídos quanto as condições externas que os restringem ou viabilizam. A expressão de Nancy Hirschmann destaca “o sexismo frequente da teoria da liberdade, precisamente porque essas experiências frequentemente se encontram na encruzilhada entre a ideologia iluminista de agência e escolha e as práticas modernas de sexismo” (HIRSCHMANN, Nancy J. The subject of liberty: Toward a feminist theory of freedom. Princeton University Press, 2009. p. 48-49). 10. Apenas 23% do quadro de diplomatas do Itamaraty é composto por mulheres, segundo dados oficiais do Ministério das Relações Exteriores de 2019, estatística que reflete uma triste consequência da discriminação indireta que recai sobre as mulheres que aspiram à carreira diplomática. A discriminação indireta ou, mais especificamente, a disparate impact doctrine, desenvolvida na jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos a partir do caso Griggs v. Duke Power Co., caracteriza-se pelo impacto desproporcional que a norma exerce sobre determinado grupo já estigmatizado e, portanto, seu efeito de acirramento de práticas discriminatórias, independentemente de um propósito discriminatório (CORBO, Wallace. Discriminação Indireta. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2017. p. 123). 11. In casu, ao impedir o exercício provisório do servidor na licença para acompanhamento de cônjuges no exterior, o dispositivo sub examine atenta contra a proteção constitucional à família e hostiliza a participação feminina em cargos diplomáticos, ao lhe impor um custo social que ainda não recai sobre os homens em idêntica situação. 12. O direito social ao trabalho, consagrado na Constituição Federal em seus artigos 1º, IV, 6º, e 170, constitui, a um só tempo, elemento fundamental da identidade e dignidade humanas, ao permitir a realização pessoal plena do sujeito como indivíduo e o pertencimento a um grupo; caráter instrumental, ao viabilizar, pela retribuição pecuniária, o gozo de outros direitos básicos; e natureza pública de integração socioeconômica, ao atribuir ao trabalhador um papel ativo no desenvolvimento nacional. 13. A inserção do direito social do trabalho como fundamento da República Federativa do Brasil, juntamente com o valor social da livre iniciativa, explicita ao legislador e aos intérpretes as valorações políticas fundamentais da Constituição, como princípio político constitucionalmente conformador (GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. Malheiros: São Paulo, 2002, p. 240). 14. A possibilidade de aproveitamento dos cônjuges e companheiros de servidores do Ministério das Relações Exteriores promove vantagens para a Administração Pública, aumentando a eficiência administrativa, ao tornar mais atrativas tanto a carreira diplomática quanto o serviço público. 15. A dignidade auferida pela realização profissional e pela contribuição ao serviço público exorbita a correspondente retribuição pecuniária, aspecto sabidamente essencial dessa dignificação, razão pela qual os benefícios pagos aos agentes do SEB, com vistas a mitigar os prejuízos financeiros decorrentes da impossibilidade de trabalho do cônjuge no exterior ou de do afastamento do agente de sua família, não têm o condão de neutralizar a ofensa ao princípio do valor social do trabalho. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 69 da Lei federal 11.440/2006.

Decisão

Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Presidente e Relator), Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que conheciam da ação direta e julgavam procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 69 da Lei n. 11.440/2006, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República; pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco, Advogado-Geral da União; e, pelo amicus curiae Associação dos Familiares de Servidores do Itamaraty - AFSI, a Dra. Juliana Santos Silveira. Plenário, 10.11.2021. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 69 da Lei n. 11.440/2006, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, 11.11.2021.

Indexação

- REMOÇÃO, ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE, DIREITO, SERVIDOR PÚBLICO, IRRELEVÂNCIA, EXISTÊNCIA, VAGA. INCONSTITUCIONALIDADE, TRANSFERÊNCIA, SERVIDOR PÚBLICO, DISTINÇÃO, REMOÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE, VÍNCULO DE EMPREGO, ÂMBITO INTERNACIONAL, CONTRATAÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: CASSAÇÃO, LIMINAR, REMOÇÃO A PEDIDO, ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE, RISCO, LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, DROGA, VEDAÇÃO, CONVERSÃO, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PENA RESTRITIVA DE DIREITO. STF, AFASTAMENTO, CONCESSÃO, VEDAÇÃO ABSTRATA À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. REMOÇÃO, LOTAÇÃO, INÍCIO, AUSÊNCIA, DIREITO, ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. JURISPRUDÊNCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), REMOÇÃO, ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE, DIREITO SUBJETIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: VEDAÇÃO, EXERCÍCIO, CÔNJUGE, COMPANHEIRO, UNIDADE, MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES (MRE), TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00054 ART-00006 "CAPUT" ART-00007 INC-00020 ART-00170 ART-00201 INC-00002 ART-00203 INC-00001 ART-00226 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00005 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00231 INC-00002 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-005809 ANO-1972 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00036 PAR-ÚNICO INC-00003 LET-A ART-00084 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00112 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-009527 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010872 ANO-2004 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-011440 ANO-2006 ART-00056 ART-00058 ART-00069 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011776 ANO-2008 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012813 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000319 ANO-2006 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-006464 ANO-2008 DECRETO LEG-FED DEC-001570 ANO-2015 DECRETO LEG-FED DEC-008654 ANO-2016 DECRETO LEG-FED INT-000065 ANO-2020 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO MIISTÉRIO DA ECONOMIA - ME LEG-FED PRT-000005 ANO-1995 PORTARIA INTERMINISTERIAL MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E DA REFORMA DO ESTADO - MRE/MARE LEG-FED ON-000005 ANO-2012 ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - MPOG

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PREFERÊNCIA, PROTEÇÃO, FAMÍLIA, INTERESSE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) MS 21893 (TP), MS 23058 (TP), ARE 681780 AgR (1ªT), RE 860484 AgR (1ªT), STA 798 AgR (TP). (REMOÇÃO, ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE, DIREITO, SERVIDOR PÚBLICO) MS 23058 (TP), STA 798 AgR (TP), ARE 927214 AgR (2ªT). (INCONSTITUCIONALIDADE, TRANSFERÊNCIA, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 231 (TP), ADI 837 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, VÍNCULO DE EMPREGO, ÂMBITO INTERNACIONAL, CONTRATAÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988) RE 652229 (TP). (CASSAÇÃO, LIMINAR, REMOÇÃO A PEDIDO, ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE, RISCO, LESÃO À ORDEM PÚBLICA) STA 407 AgR (TP). (REMOÇÃO, LOTAÇÃO, INÍCIO, AUSÊNCIA, DIREITO, ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE) ARE 893961 AgR (1ªT), ARE 1111873 AgR (2ªT). (TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL) RE 639138 (TP). (STF, AFASTAMENTO, CONCESSÃO, VEDAÇÃO ABSTRATA À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA) ADI 3112 (TP). ( INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, DROGA, VEDAÇÃO, CONVERSÃO, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PENA RESTRITIVA DE DIREITO) HC 97256 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (REMOÇÃO, ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE, DIREITO, SERVIDOR PÚBLICO) ARE 1111873, ARE 1152093, RE 1183167, RE 1202581. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (JURISPRUDÊNCIA, STJ, REMOÇÃO, ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE, DIREITO SUBJETIVO) STJ: AREsp 1634823. - Decisão estrangeira citada: BVerfGE, 28, 243 (26), da Corte Constitucional alemã. Número de páginas: 105. Análise: 22/02/2023, JRS.

Doutrina

ALEXY, Robert. Theorie der Grundrechte. Frankfurt: Suhrkamp, 1986. p. 258 et seq. ANDRADE, José Carlos. Os direitos individuais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1987. p. 215. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993. p. 1223 e 1235. CARA, Juan Carlos Gavara de. Derechos fundamentales y desarrollo legislativo. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 1994. p. 150. CORBO, Wallace. Discriminação Indireta. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. p. 123. FACHIN, Luiz Edson. Família, direitos e uma nova cidadania. In: Congresso Brasileiro de Direito de Família: Família e Cidadania. 2002. p. 15. GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. Malheiros: São Paulo, 2002. p. 240. HÄBERLE, Peter. Zeit und Verfassung. In: DREIER, Ralf; SCHWEGMANN, Friedrich (orgs.) Probleme der Verfassungsinterpretation. Baden: Nomos, 1976. p. 312-313. HIRSCHMANN, Nancy J. The subject of liberty: Toward a feminist theory of freedom. Princeton University Press, 2009. p. 48-49. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984. p. 17. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 23. NOVAIS, Jorge Reis. As restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição. Coimbra: Coimbra, 2003. NOVAIS, Jorge Reis. Direitos fundamentais: trunfos contra a maioria. Coimbra: Coimbra, 2006. OKIN, Susan Moller. Justice, Gender and the Family. Nova Iorque: Basic Books, 1989. p. 135 e 144. PIEROTH, Bodo; SCHLINK, Bernhard. Direitos Fundamentais. Tradução: António Francisco de Sousa. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 131-132. SANTOS, Gabrielly Almeida; BERTINO, Julia. A diplomacia não tem rosto de mulher: o Itamaraty e a igualdade de gênero. Meridiano 47 - Journal of Global Studies 22, abr. 2021. Disponível em: https://doi.org/10.20889/M47e22001. Acesso em: 10 fev. 2023. SANTOS, J. M. de Carvalho. Código Civil Brasileiro interpretado, principalmente do ponto de vista prático. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986. tomo 4. p. 324.


Jurisprudência STF 5355 de 26 de Abril de 2022