Jurisprudência STF 5354 de 01 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5354
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
26/06/2023
Data de publicação
01/08/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2023 PUBLIC 01-08-2023
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME ADV.(A/S) : NOEL ANTÔNIO BARATIERI E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 112, parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 12, § 1º, da Lei Estadual nº 16.157/13. Competência legislativa privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares. Normas estaduais suplementrares à lei federal sobre normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares (Lei nº 10.029/00). Inovação e divergência com relação às disposições constantes da legislação federal. Contrariedade à lei federal sobre normas gerais sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público (Lei Federal nº 13.425/17). Usurpação de competência. Inconstitucionalidade formal. Delegação a entidade privada de atribuições inerentes ao poder de polícia administrativa. Impossibilidade. Procedência parcial do pedido. 1. A União, exercendo a competência legislativa conferida pelo texto constitucional no art. 22, inciso XXI, c/c o art. 144, inciso V e § 5º, da Constituição Federal, expediu a Lei nº 10.029/00, estabelecendo normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares. Assim, não é possível que os estados, suplementando a citada lei federal, inovem ou divirjam das disposições dela constantes, sob pena de usurpação de competência. A atividade fiscalizatória, bem como a consequente imposição de sanção pelo descumprimento das normas aplicáveis, são típicas manifestações do poder de polícia, e não poderiam, por expressa disposição legal federal, ter sido delegadas aos corpos de bombeiros voluntários, como fizeram as normas estatuais questionadas. 2. Depreende-se da Lei Federal nº 13.425/17, a qual estabelece diretrizes gerais e ações complementares sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, que os atos de poder de polícia praticados no contexto da prevenção e do combate a incêndios e desastres cabem ao corpo de bombeiros militar e à administração municipal, nada dispondo a lei federal sobre a delegação de atividades dessa natureza a particulares, razão pela qual as normas estaduais questionadas também contrariam o referido diploma federal. 3. Somente o Estado, em razão de sua própria conformação, pode impor, de forma coercitiva, numa relação vertical, a observância das leis pelo corpo social, na busca do bem comum. Desse modo, poderia ser delegada aos corpos de bombeiros voluntários tão somente a execução de atos materiais, mas não as atividades de fiscalização e imposição de sanções, haja vista que tais atribuições estão insertas no conceito de poder de polícia administrativa e, por essa razão, devem ser desempenhadas por agentes públicos, os quais representam o próprio Estado. 4. Ação direta na qual se julga parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais as expressões “para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio” e “podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários” constantes do parágrafo único do art. 112 da Constituição do Estado de Santa Catarina e do § 1º do art. 12 da Lei nº 16.157/13 daquele Estado, respectivamente.
Decisão
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação direta para julgar inconstitucionais as expressões “para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio” e “podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários” constantes do parágrafo único do art. 112 da Constituição do Estado de Santa Catarina e do parágrafo 1º do art. 12 da Lei nº 16.157/13 daquele Estado, respectivamente, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 1.4.2022 a 8.4.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a presente ação direta para julgar inconstitucionais as expressões “para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio” e “podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários” constantes do parágrafo único do art. 112 da Constituição do Estado de Santa Catarina e do parágrafo 1º do art. 12 da Lei nº 16.157/13 daquele Estado, respectivamente, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
Indexação
- CONTEXTO HISTÓRICO, BOMBEIRO, SERVIÇO VOLUNTÁRIO. IMPORTÂNCIA, COLABORAÇÃO, INICIATIVA PRIVADA, PODER PÚBLICO, PROTEÇÃO, PATRIMÔNIO, INTEGRIDADE FÍSICA, VIDA, PESSOA NATURAL, MEIO AMBIENTE. CORPO DE BOMBEIROS, SERVIÇO VOLUNTÁRIO, ÓRGÃO AUXILIAR, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. PODER DE POLÍCIA, FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, NORMA GERAL, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, ESTADO-MEMBRO, NORMA, INTERESSE LOCAL. PODER DE POLÍCIA, ATIVIDADE ESTATAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, DELEGAÇÃO, PODER DE POLÍCIA, ENTIDADE PRIVADA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00001 ART-00022 INC-00021 INC-00028 ART-00024 PAR-00001 ART-00144 INC-00005 PAR-00005 ART-00170 ART-00225 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010029 ANO-2000 ART-00001 ART-00002 ART-00005 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011901 ANO-2009 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012608 ANO-2012 ART-00004 INC-00006 ART-00008 INC-00015 ART-00011 PAR-ÚNICO ART-00012 PAR-00002 ART-00018 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013425 ANO-2017 ART-00002 PAR-00004 PAR-00005 ART-00003 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00004 INC-00005 ART-00005 ART-00010 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-010593 ANO-2020 ART-00002 INC-00010 LET-A LET-B LET-C DECRETO LEG-EST CES ANO-1989 ART-00112 PAR-ÚNICO CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SC LEG-EST LEI-016157 ANO-2013 ART-00012 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, SC
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ATIVIDADE POLICIAL, SERVIÇO VOLUNTÁRIO, CARÁTER TEMPORÁRIO) ADI 5163 (TP). (DELEGAÇÃO, PODER DE POLÍCIA, FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO) ADI 1717 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (POSSIBILIDADE, DELEGAÇÃO, PODER DE POLÍCIA, ENTIDADE PRIVADA) STJ: REsp 1658399, REsp 817534. - Veja RE 633782 (Tema 532 de RG). - Veja RE 658570 (Tema 472 de RG). Número de páginas: 55. Análise: 21/02/2024, DAP.
Doutrina
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Atlas S.A. 2012. p. 74-75. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de DireitoAdministrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015. p. 585. LOPES MEIRELLES, Hely. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Editora Malheiros. 2013. p. 498-509. LOYOLA, Henrique. 2001 – Ano Internacional do Voluntariado. Brasília: Senado Federal, 2000. ROCHA, Claudionor. A necessidade de incentivo para os bombeiros voluntários. Câmara dos Deputados, Brasília, 2009. Disponível em: https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/3883