Jurisprudência STF 5353 de 02 de Maio de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5353 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
03/04/2023
Data de publicação
02/05/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023
Partes
EMBTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : CONSELHO FEDERAL DA OAB - CFOAB ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO INTDO.(A/S) : DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DA DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB ADV.(A/S) : THIAGO ESTEVES BARBOSA ADV.(A/S) : BÁRBARA MENDES LÔBO INTDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN ADV.(A/S) : MURILO SANTOS RAMOS INTDO.(A/S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONÇALVES E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ABRASF - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA
Ementa
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA PROSPECTIVA À DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXPLICITAR O ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCIDÊNCIA DE PRAZO ESTABELECIDO EM TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, reafirmando a jurisprudência reiterada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. O Estado de Minas Gerais está obrigado a devolver os valores a ele transferidos das contas judiciais sob vigência da Lei 21.720/2015, mediante a progressiva recomposição do Fundo de Reserva, garantindo a liquidez de todos os depósitos judiciais alcançados pelos efeitos dessa lei. 3. Em consideração aos consenso construído pelas autoridades públicas envolvidas, a devolução total dos montantes depositados em juízo e transferidos ao Estado de Minas Gerais deve ocorrer segundo os prazos e condições estabelecidos no TERMO DE ACORDO firmado entre o Governador do Estado de Minas Gerais e o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Decisão
Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Edson Fachin, que acolhiam os embargos de declaração para consignar expressamente que, em decorrência de obrigação assumida em instrumento contratual firmado entre o Estado de Minas Gerais e o Banco do Brasil S/A, a devolução total dos montantes depositados em juízo e transferidos ao Estado de Minas Gerais deve ocorrer em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da publicação do acórdão que julgou o mérito da ação direta, sem prejuízo de eventuais complementações do Fundo de Reserva que sejam necessárias para a liquidez dos depósitos nesse interregno; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que negava provimento aos embargos, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para consignar expressamente que a devolução total dos montantes depositados em juízo e transferidos ao Estado de Minas Gerais deve ocorrer segundo os prazos e condições estabelecidos no termo de acordo firmado entre o Governador do Estado de Minas Gerais e o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Petição 79.122/2021, eDoc. 345), nos termos do voto reajustado do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que negava provimento aos embargos. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PROCESSO OBJETIVO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-021720 ANO-2015 ART-00006 LEI ORDINÁRIA, MG
Observação
Número de páginas: 17. Análise: 05/10/2023, JAS.