Jurisprudência STF 5350 de 19 de Outubro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5350 QO-ED
Classe processual
EMB.DECL. NA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
14/09/2022
Data de publicação
19/10/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 18-10-2022 PUBLIC 19-10-2022
Partes
EMBTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE ADV.(A/S) : AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA EMBDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO FELTRAN EMBDO.(A/S) : PARANAPREVIDENCIA ADV.(A/S) : RAFAEL IATAURO
Ementa
EMENTA Embargos de declaração em questão de ordem em ação direta de inconstitucionalidade. Omissão e contradição não verificadas. Superveniência de um novo panorama normativo substancialmente diverso do delineado na inicial, inaugurando uma nova realidade previdenciária. Conjuntura fática distinta e posterior ao ajuizamento da ação. Perda de objeto. Prejudicialidade da ação. Irrelevância dos efeitos residuais concretos. Matéria de fundo não apreciada. Prejudicialidade da ação que não se confunde com a admissão da tese da constitucionalidade superveniente da norma impugnada. Pretensão de rediscussão do julgado. Conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. 1. Segundo a firme jurisprudência da Corte, há prejudicialidade da ação direta por perda superveniente de seu objeto quando sobrevém revogação da norma impugnada ou sua alteração substancial, sendo irrelevante o fato de a norma atacada, em algum momento, ter produzido efeitos concretos. Precedentes. 2. Na hipótese, a questão de mérito debatida nos autos sequer pôde ser apreciada, tendo em vista a substancial alteração do panorama normativo a ensejar o advento de uma realidade previdenciária inteiramente nova. Em momento algum, a Corte afirmou textualmente ' ou, ao menos, deu a entender ' que a superveniência de novo parâmetro constitucional convalidaria o suposto vício congênito da norma legal questionada, o que configuraria, isto sim, sua constitucionalidade superveniente. Ao contrário. Ressaltou-se que, diante do novo panorama normativo e, por conseguinte, da nova realidade previdenciária a partir dele inaugurada, a averiguação da compatibilidade constitucional da segregação de massas não prescindiria de razões atualizadas e aptas a demonstrar, com base em novos elementos empíricos, a permanência do alegado desequilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário. A prejudicialidade da ação não se confunde com a admissão tácita da tese da constitucionalidade superveniente da norma impugnada. 3. “A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada” (ADI nº 4.455-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 29/3/22), tornando-a ilógica ou incoerente, o que se distancia por completo do mero inconformismo com o resultado do julgamento que é desfavorável à parte embargante ou com as razões adotadas pelo julgador. 4. Na verdade, o que se verifica é que a embargante, a pretexto de sanar omissão e contradição no acórdão embargado, pretende a reforma do julgado para que seja examinado o mérito da presente ação direta, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. 5. Conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os rejeitou, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-018469 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-020635 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA, PR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO, CONTRADIÇÃO, DISPOSITIVO) ADI 4455 ED (TP). (ADI, PREJUDICIALIDADE, PERDA DO OBJETO, SUPERVENIÊNCIA, REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO, LEI IMPUGNADA, PRODUÇÃO DE EFEITOS, EFEITO CONCRETO) ADI 4389 AgR (TP), ADI 5987 AgR (TP), ADI 1203 QO (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) ADI 6621 ED (TP), ADI 6448 ED (TP). Número de páginas: 20. Análise: 28/03/2023, DAP.
Doutrina
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, volume único. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 1591. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, volume único. 9. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2017. p. 1700.