Jurisprudência STF 5337 de 25 de Marco de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5337
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
01/03/2021
Data de publicação
25/03/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 24-03-2021 PUBLIC 25-03-2021
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE UNAÍ ADV.(A/S) : PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE UNAÍ AM. CURIAE. : SINDICATO PROFISSIONAL DOS MOTORISTAS DE TAXI NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO-SINDTAVI-ES ADV.(A/S) : ANGELA MARIA CYPRIANO
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 12-A, §§ 1º, 2º E 3º, DA LEI 12.587/2012. POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÁXI. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA A TERCEIROS E AOS SUCESSORES DO AUTORIZATÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO, REPUBLICANO, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, DA PROPORCIONALIDADE E DA LIVRE INICIATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A União ostenta competência privativa para legislar sobre diretrizes da política nacional de trânsito e transporte e sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, IX, XI e XVI, da CF). Precedente: ADI 3.136, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, julgado em 1º/8/2006, DJ de 10/11/2006. 2. A isonomia e a impessoalidade recomendam que a hereditariedade, numa República, deva ser a franca exceção, sob pena de se abrirem indevidos espaços de patrimonialismo. 3. In casu, a transferência do direito à exploração do serviço de táxi aos sucessores do titular da outorga implica tratamento preferencial, não extensível a outros setores econômicos e sociais, que vai de encontro ao princípio da proporcionalidade, porquanto: (i) não é adequada ao fim almejado, pois não gera diminuição dos custos sociais gerados pelo controle de entrada do mercado de táxis, contribuindo para a concentração de outorgas de táxi nas mãos de poucas famílias; (ii) tampouco é necessária, na medida em que ao Estado é possível a tutela dos taxistas e das respectivas famílias sem a restrição ainda mais intensa da liberdade de iniciativa de terceiros (e.g. a concessão de benefícios fiscais, regulação das condições de trabalho, etc.); e (iii) não passa, em especial, pelo filtro da proporcionalidade em sentido estrito, por impor restrição séria sobre a liberdade de profissão e a livre iniciativa de terceiros sem qualquer indicação de que existiria, in concreto, uma especial vulnerabilidade a ser suprida pelo Estado, comparativamente a outros segmentos econômicos e sociais. 4. A livre alienabilidade das outorgas de serviço de táxi, por sua vez, oportuniza aos seus detentores auferir proveitos desproporcionais na venda da outorga a terceiros, contribuindo para a concentração naquele mercado e gerando incentivos perversos para a obtenção de outorgas – não com a finalidade precípua de prestação de um serviço de qualidade, mas sim para a mera especulação econômica. 5. O sobrepreço na comercialização da outorga dificulta o acesso à exploração do serviço por interessados com menor poder aquisitivo, o que contribui para que motoristas não autorizatários sejam submetidos a condições mais precárias de trabalho, alugando veículos e operando como auxiliares dos detentores das outorgas. 6. A possibilidade de alienação da outorga a terceiros é fator incentivador de comportamento oportunista (rent-seeking), tanto pelo taxista individualmente, que busca auferir o maior preço possível na revenda da outorga, quanto para a própria categoria profissional, que passa a se mobilizar em prol da manutenção da escassez na oferta de transporte individual, como forma de preservar os lucros extraordinários auferidos com a transferência da outorga. 7. In casu, são inconstitucionais os dispositivos impugnados, que permitem a transferência inter vivos ou causa mortis da outorga do serviço de táxi, na medida em que não passam pelo crivo da proporcionalidade, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência administrativa, gerando, adicionalmente, potenciais efeitos econômicos e sociais perversos que não resistem a uma análise custo-benefício. 8. Ação direta conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionais os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da Lei 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, com a redação dada pela Lei 12.865/2013.
Decisão
Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Cármen Lúcia, que conheciam da ação e julgavam procedente o pedido formulado para declarar inconstitucionais os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da Lei nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, com a redação dada pela Lei nº 12.865/2013; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que julgavam improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou procedente o pedido formulado, para declarar inconstitucionais os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da Lei nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, com a redação dada pela Lei nº 12.865/2013, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
Indexação
- TÁXI, MODALIDADE, TRANSPORTE PÚBLICO, SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. PREVALÊNCIA, DOUTRINA, ENQUADRAMENTO, TÁXI, ATIVIDADE ECONÔMICA, SUJEIÇÃO, PODER DE POLÍCIA. TRANSPORTE COLETIVO, MODALIDADE, SERVIÇO PÚBLICO, AUSÊNCIA, INCLUSÃO, TRANSPORTE INDIVIDUAL, SILÊNCIO ELOQUENTE DA LEI. FUNDAMENTO, REGULAÇÃO, RESTRIÇÃO, LIVRE CONCORRÊNCIA, TÁXI. DEFINIÇÃO JURÍDICA, NORMA GERAL. EDIÇÃO, NORMA GERAL, CONCRETIZAÇÃO, FEDERALISMO COOPERATIVO. AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. CONSTITUCIONALIZAÇÃO, DIREITO (CIÊNCIA JURÍDICA). PODER PÚBLICO, VINCULAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIO REPUBLICANO, NÚCLEO ESSENCIAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, DIREITO ECONÔMICO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: NATUREZA JURÍDICA, TÁXI, SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. INTENSIDADE, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, ISONOMIA, IGUALDADE DE OPORTUNIDADES. MUNICÍPIO, REGULAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, TÁXI. AUSÊNCIA, VEDAÇÃO, ENTRADA, MERCADO, TÁXI, TRANSFERÊNCIA, TITULARIDADE, LICENÇA, AUTORIZAÇÃO, OPÇÃO, LEGISLADOR. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DEFINIÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE INDIVIDUAL, EXERCÍCIO, ATIVIDADE ECONÔMICA, UTILIDADE PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA, EXPLORAÇÃO, TÁXI, TERCEIRO, SUCESSOR, ACEITAÇÃO, PODER PÚBLICO, MUNICÍPIO, ATENDIMENTO, REQUISITO, LEGISLAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DIREITO DA PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE, TRANSFERÊNCIA, DIREITO, EXPLORAÇÃO, TÁXI. - TERMO(S) DE RESGATE: NEMO PLUS JURIS AD ALIUM TRANSFERRE POTEST QUAM IPSE HABET.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 ART-00007 INC-00030 INC-00031 ART-00021 INC-00020 ART-00022 INC-00009 INC-00011 INC-00016 ART-00024 ART-00030 INC-00001 INC-00005 ART-00037 "CAPUT" INC-00021 ART-00066 PAR-00004 ART-00170 PAR-ÚNICO ART-00175 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-012468 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012587 ANO-2012 ART-00002 ART-00003 PAR-00002 ART-00004 INC-00006 INC-00008 INC-00010 ART-00012 ART-0012A "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012865 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000615 ANO-2013 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-EST LCP-001033 ANO-2015 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-MUN LCP-000085 ANO-2001 LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, SC LEG-MUN LEI-005492 ANO-2012 ART-00001 ART-00002 ART-00007 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, RJ LEG-DIS LEI-005323 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-MUN LEI-011582 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, TRANSPORTE, TRÂNSITO) ADI 3136 (TP). (TÁXI, SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA) RE 359444 (TP), Pet 2788 AgR (TP), RE 1002310 AgR (2ªT). - Legislação estrangeira citada: Lei n° 2014-1104 de 1º de outubro de 2014, da França; art. L. 3121-2, do Código de Transportes, da França Número de páginas: 70. Análise: 14/03/2022, KBP.