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Jurisprudência STF 5337 de 25 de Marco de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5337

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

01/03/2021

Data de publicação

25/03/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 24-03-2021 PUBLIC 25-03-2021

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE UNAÍ ADV.(A/S) : PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE UNAÍ AM. CURIAE. : SINDICATO PROFISSIONAL DOS MOTORISTAS DE TAXI NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO-SINDTAVI-ES ADV.(A/S) : ANGELA MARIA CYPRIANO

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 12-A, §§ 1º, 2º E 3º, DA LEI 12.587/2012. POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÁXI. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA A TERCEIROS E AOS SUCESSORES DO AUTORIZATÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO, REPUBLICANO, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, DA PROPORCIONALIDADE E DA LIVRE INICIATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A União ostenta competência privativa para legislar sobre diretrizes da política nacional de trânsito e transporte e sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, IX, XI e XVI, da CF). Precedente: ADI 3.136, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, julgado em 1º/8/2006, DJ de 10/11/2006. 2. A isonomia e a impessoalidade recomendam que a hereditariedade, numa República, deva ser a franca exceção, sob pena de se abrirem indevidos espaços de patrimonialismo. 3. In casu, a transferência do direito à exploração do serviço de táxi aos sucessores do titular da outorga implica tratamento preferencial, não extensível a outros setores econômicos e sociais, que vai de encontro ao princípio da proporcionalidade, porquanto: (i) não é adequada ao fim almejado, pois não gera diminuição dos custos sociais gerados pelo controle de entrada do mercado de táxis, contribuindo para a concentração de outorgas de táxi nas mãos de poucas famílias; (ii) tampouco é necessária, na medida em que ao Estado é possível a tutela dos taxistas e das respectivas famílias sem a restrição ainda mais intensa da liberdade de iniciativa de terceiros (e.g. a concessão de benefícios fiscais, regulação das condições de trabalho, etc.); e (iii) não passa, em especial, pelo filtro da proporcionalidade em sentido estrito, por impor restrição séria sobre a liberdade de profissão e a livre iniciativa de terceiros sem qualquer indicação de que existiria, in concreto, uma especial vulnerabilidade a ser suprida pelo Estado, comparativamente a outros segmentos econômicos e sociais. 4. A livre alienabilidade das outorgas de serviço de táxi, por sua vez, oportuniza aos seus detentores auferir proveitos desproporcionais na venda da outorga a terceiros, contribuindo para a concentração naquele mercado e gerando incentivos perversos para a obtenção de outorgas – não com a finalidade precípua de prestação de um serviço de qualidade, mas sim para a mera especulação econômica. 5. O sobrepreço na comercialização da outorga dificulta o acesso à exploração do serviço por interessados com menor poder aquisitivo, o que contribui para que motoristas não autorizatários sejam submetidos a condições mais precárias de trabalho, alugando veículos e operando como auxiliares dos detentores das outorgas. 6. A possibilidade de alienação da outorga a terceiros é fator incentivador de comportamento oportunista (rent-seeking), tanto pelo taxista individualmente, que busca auferir o maior preço possível na revenda da outorga, quanto para a própria categoria profissional, que passa a se mobilizar em prol da manutenção da escassez na oferta de transporte individual, como forma de preservar os lucros extraordinários auferidos com a transferência da outorga. 7. In casu, são inconstitucionais os dispositivos impugnados, que permitem a transferência inter vivos ou causa mortis da outorga do serviço de táxi, na medida em que não passam pelo crivo da proporcionalidade, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência administrativa, gerando, adicionalmente, potenciais efeitos econômicos e sociais perversos que não resistem a uma análise custo-benefício. 8. Ação direta conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionais os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da Lei 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, com a redação dada pela Lei 12.865/2013.

Decisão

Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Cármen Lúcia, que conheciam da ação e julgavam procedente o pedido formulado para declarar inconstitucionais os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da Lei nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, com a redação dada pela Lei nº 12.865/2013; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que julgavam improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou procedente o pedido formulado, para declarar inconstitucionais os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da Lei nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, com a redação dada pela Lei nº 12.865/2013, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

Indexação

- TÁXI, MODALIDADE, TRANSPORTE PÚBLICO, SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. PREVALÊNCIA, DOUTRINA, ENQUADRAMENTO, TÁXI, ATIVIDADE ECONÔMICA, SUJEIÇÃO, PODER DE POLÍCIA. TRANSPORTE COLETIVO, MODALIDADE, SERVIÇO PÚBLICO, AUSÊNCIA, INCLUSÃO, TRANSPORTE INDIVIDUAL, SILÊNCIO ELOQUENTE DA LEI. FUNDAMENTO, REGULAÇÃO, RESTRIÇÃO, LIVRE CONCORRÊNCIA, TÁXI. DEFINIÇÃO JURÍDICA, NORMA GERAL. EDIÇÃO, NORMA GERAL, CONCRETIZAÇÃO, FEDERALISMO COOPERATIVO. AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. CONSTITUCIONALIZAÇÃO, DIREITO (CIÊNCIA JURÍDICA). PODER PÚBLICO, VINCULAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIO REPUBLICANO, NÚCLEO ESSENCIAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, DIREITO ECONÔMICO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: NATUREZA JURÍDICA, TÁXI, SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. INTENSIDADE, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, ISONOMIA, IGUALDADE DE OPORTUNIDADES. MUNICÍPIO, REGULAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, TÁXI. AUSÊNCIA, VEDAÇÃO, ENTRADA, MERCADO, TÁXI, TRANSFERÊNCIA, TITULARIDADE, LICENÇA, AUTORIZAÇÃO, OPÇÃO, LEGISLADOR. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DEFINIÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE INDIVIDUAL, EXERCÍCIO, ATIVIDADE ECONÔMICA, UTILIDADE PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA, EXPLORAÇÃO, TÁXI, TERCEIRO, SUCESSOR, ACEITAÇÃO, PODER PÚBLICO, MUNICÍPIO, ATENDIMENTO, REQUISITO, LEGISLAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DIREITO DA PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE, TRANSFERÊNCIA, DIREITO, EXPLORAÇÃO, TÁXI. - TERMO(S) DE RESGATE: NEMO PLUS JURIS AD ALIUM TRANSFERRE POTEST QUAM IPSE HABET.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 ART-00007 INC-00030 INC-00031 ART-00021 INC-00020 ART-00022 INC-00009 INC-00011 INC-00016 ART-00024 ART-00030 INC-00001 INC-00005 ART-00037 "CAPUT" INC-00021 ART-00066 PAR-00004 ART-00170 PAR-ÚNICO ART-00175 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-012468 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012587 ANO-2012 ART-00002 ART-00003 PAR-00002 ART-00004 INC-00006 INC-00008 INC-00010 ART-00012 ART-0012A "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012865 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000615 ANO-2013 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-EST LCP-001033 ANO-2015 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-MUN LCP-000085 ANO-2001 LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, SC LEG-MUN LEI-005492 ANO-2012 ART-00001 ART-00002 ART-00007 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, RJ LEG-DIS LEI-005323 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-MUN LEI-011582 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, TRANSPORTE, TRÂNSITO) ADI 3136 (TP). (TÁXI, SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA) RE 359444 (TP), Pet 2788 AgR (TP), RE 1002310 AgR (2ªT). - Legislação estrangeira citada: Lei n° 2014-1104 de 1º de outubro de 2014, da França; art. L. 3121-2, do Código de Transportes, da França Número de páginas: 70. Análise: 14/03/2022, KBP.

Doutrina
ALCHOURRÓN, Carlos E.; BULYGIN, Eugenio. Introducción à la metodología de las ciencias jurídicas y sociales. Buenos Aires: Astrea de Alfredo y Ricardo Depalma, 1987. ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. In: Canotilho, J.J. et al, Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva jur; Almedina, 2018. p. 802. APENAS três grupos controlam 55,8% dos táxis de empresas na cidade. Disponível em: https://oglobo.globo.com/rio/apenas-tres-gruposcontrolam-558-dos-taxis-de-empresas-na-cidade-17179697. ARAGÃO, Alexandre Santos de. Atividades privadas regulamentadas: autorização administrativa, poder de polícia e regulação. Revista de Direito Público da Economia, Belo Horizonte, n. 10, p. 9-48, abr./jun. 2005. ARAGÃO, Alexandre Santos de. O princípio da proporcionalidade no direito econômico. Revista de Direito Administrativo, v. 223, p. 199-230, 2001. p. 208-209. ARAGÃO, Alexandre Santos de. Direito dos Serviços Públicos. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 191-192. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Serviços públicos e serviço de utilidade pública: Caracterização dos serviços de táxi, Ausência de precariedade na titulação para prestálos, Desvio de Poder Legislativo. In: MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Pareceres de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 211-27. BAPTISTA, Patrícia; CAPECCHI, Daniel. Se o direito administrativo fica, o direito constitucional não passa: perspectivas do direito público contemporâneo sobre uma velha questão. Revista de Direito da Cidade, v. 8, n. 4, p. 1938-1960, 2016. BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. Rio de Janeiro: Renovar, 2014. p. 24-25. BINENBOJM, Gustavo. Poder de polícia, ordenação, regulação: transformações político-jurídicas, econômicas e institucionais do direito administrativo ordenador. Belo Horizonte: Fórum, 2017. p. 216-217. BINENBOJM, Gustavo. Novas tecnologias e mutações regulatórias nos transportes públicos municipais de passageiros: um estudo a partir do caso UBER. Revista de Direito da Cidade, v. 8, n. 4, p. 1690-1706, 2016. BONAVIDES, Paulo. Comentários a Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 633. BRANDÃO, Rodrigo. Supremacia Judicial versus Diálogos Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. p. 223. BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Efeitos concorrenciais da economia do compartilhamento no Brasil: A entrada da Uber afetou o mercado de aplicativos de táxi entre 2014 e 2016? 2018. p. 15. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 478-9. CAVALCANTI, Themístocles Brandão. Tratado de direito administrativo. Freitas Bastos, 1956. v. 3. CETIN, Tamer; ERYIGIT, Kadir Yasin. The economic effects of government regulation: Evidence from the New York taxicab market. Transport Policy, v. 25, p. 169-177, 2013. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Normas gerais e competência concorrente. Uma exegese do art. 24 da Constituição Federal. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 90, p. 245-251, 1995. p. 249 e 250. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 147. GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. Táxi. In: PONTES FILHO, Valmir; GABARDO, Emerson (Org.). Problemas emergentes da Administração Pública: Anais do XXVIII Congresso Brasileiro de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2015. GUIMARÃES, Geraldo Spagno. Comentários à Lei de Mobilidade Urbana. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 183. HAYEK, Friedrich A. The use of knowledge in society. American Economic Review, n. 4, p. 519-530, 1945. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 845. LEWANDOWSKI, E. R. (2005). Reflexões em torno do princípio republicano. Revista Da Faculdade De Direito, Universidade de São Paulo, p. 100, 189-200. MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. O Estado contra o mercado: Uber e o consumidor. MARRARA, Thiago. Serviços de taxi: aspectos jurídicos controvertidos e modelos regulatórios. Revista de Direito da Cidade, v. 8, n. 3, p. 1049-1063, 2016. p. 1054. MARRARA, Thiago. Serviços de táxi: aspectos jurídicos controvertidos e modelos regulatórios. Revista de Direito da Cidade, [S.l.], v. 8, n. 3, p. 1049-1063, ago. 2016. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 330 e 331. MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.p. 152. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 190 e 289-290. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 457. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 24. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 420 e 650. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Serviços públicos e serviços de utilidade pública. Caracterização dos serviços de táxi. Ausência de precariedade na titulação para prestá-lo e desvio de poder legislativo. In: MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Pareceres de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 212-227 e 216-217. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 443. MERCADO negro de alvarás: a real ameaça aos taxistas. Revista Veja. Disponível em: https://veja.abril.com.br/brasil/mercadonegro-de-alvaras-a-real-ameaca-aos-taxistas. MIRANDA, Pontes de. Direito de personalidade. Direito de família: direito matrimonial (Existência e validade do casamento). Coleção Tratado de Direito Privado: parte especial. Atualização: Rosa Maria Barceto Borriello ds Andrade Nery. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 68-69. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Competência concorrente limitada: o problema da conceituação das normas gerais. Revista de Informação Legislativa, n. 100, 1988. p. 159. OGUS, Anthony I. Regulation: Legal form and economic theory. Bloomsbury Publishing, 2004. p. 219. ORGANIZATION FOR ECONOMIC COOPERATION AND DEVELOPMENT(OECD). Competition Committee. Taxi Services Regulation and Competition. Roundtables on Competition Policy, Paris, n. 81, p. 18, out. 2007. PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 114-115. RAGAZZO, Carlos Emmanuel Joppert; RODRIGUES, Eduardo Frade. Proporcionalidade e melhora regulatória a regulação dos serviços de táxi. Revista do IBRAC, n. 22, p. 287, 2013. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes da. O Princípio Constitucional da Igualdade. Belo Horizonte: Lê, 1990. p. 39. SARMENTO, Daniel. Ordem Constitucional Econômica, Liberdade e Transporte Individual de Passageiros: o “caso Uber”. Rio de Janeiro,[s.n], 10 jul. 2015. SUNSTEIN, Cass R. A constitution of many minds: why the founding document doesn't mean what it meant before. Princeton University Press, 2009. VEREADORES aprovam relatório final da CPI do Táxi em Campo Grande. Globo. Disponível em: https://g1.globo.com/ms/mato-grosso-do-sul/noticia/vereadoresaprovam-relatorio-final-da-cpi-do-taxi-em-campo-grande.ghtml.