Jurisprudência STF 5337 de 20 de Abril de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5337 ED-AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
03/04/2023
Data de publicação
20/04/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023
Partes
EMBTE.(S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE UNAÍ/MG ADV.(A/S) : PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE UNAÍ AM. CURIAE. : SINDICATO PROFISSIONAL DOS MOTORISTAS DE TAXI NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO-SINDTAVI-ES ADV.(A/S) : ANGELA MARIA CYPRIANO
Ementa
EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Modulação temporal dos efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade. Artigo 27 da Lei nº 9.868/99. Pressupostos legais atendidos. Situação de insegurança jurídica e excepcional interesse social. Efeitos pro futuro. Conhecimento e provimento dos embargos de declaração. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são cabíveis embargos de declaração para pleitear a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, conquanto a matéria tenha sido suscitada anteriormente pelo Sindicato Profissional dos Motoristas de Táxi no Estado do Espírito Santo (SINDTAVI-ES), não chegou a ser apreciada pelo colegiado, havendo prevalecido, nesse ponto, o entendimento de que se mostrava inviável submeter ao Plenário uma proposta de modulação tendo em vista a inadmissibilidade do recurso interposto. Novamente suscitada a matéria por quem detém legitimidade recursal, como é o caso do ora embargante, não se vislumbra obstáculo a seu exame, sobretudo por se tratar de matéria cognoscível de ofício (cf. ADI nº 5.609-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 20/6/22). 3. No caso em apreço, como muito bem destacou o Ministro Gilmar Mendes, a declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas “leva a uma situação de extrema insegurança jurídica às relações já consolidadas, em relação àqueles que detinham a outorga do serviço de táxi, usando-o como fonte de renda; àqueles que adquiriram a outorga por meio de transferência para o mesmo fim; ou ainda àqueles que receberam por herança o direito de sua exploração”. 4. Ademais, as normas declaradas inconstitucionais possuem relação direta com a política de mobilidade urbana praticada em mais de 5.000 municípios em todo o país – e, em alguns deles, inclusive, consolida práticas admitidas há longa data pelas legislações locais e/ou consagradas pelos respectivos usos e costumes –, do que se infere que a declaração de inconstitucionalidade de que se trata, além de ter inevitável repercussão nos sistemas viário e de transporte público, bem como no trânsito e na qualidade de vida das pessoas, também apresenta desdobramentos importantes nas searas econômica e social, já que muitas famílias, ainda hoje, têm como atividade exclusiva ou principal a exploração dos serviços de táxi, sendo tal atividade, a um só tempo, responsável por sua subsistência e, ainda, frequentemente, consubstanciadora de seu patrimônio mínimo, estando caracterizado, outrossim, o excepcional interesse social. 5. Embargos de declaração dos quais se conhece e aos quais se dá provimento para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conferindo-se a eles efeitos pro futuro, para que a decisão de mérito só produza seus efeitos a partir de dois anos, a contar da data da publicação da ata do julgamento dos presentes aclaratórios.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União e lhes deu provimento para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a decisão de mérito proferida nestes autos só produza efeitos pro futuro, a partir de dois anos a contar da data da publicação da ata do julgamento dos presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023.
Indexação
- PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO, PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO, AMPLIAÇÃO, OBJETO, INTERPRETAÇÃO, NORMA, APRECIAÇÃO, EFEITO, LEI IMPUGNADA. STF, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, CONSTITUIÇÃO. STF, MODULAÇÃO DE EFEITOS, APRECIAÇÃO, EX OFFICIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, REGRA, EFEITO RETROATIVO, EXCEÇÃO, EFEITO PRO FUTURO. - VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: INTEMPESTIVIDADE, NÃO CONHECIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, RECURSO, INTERPOSIÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, AUSÊNCIA, INTERRUPÇÃO, PRAZO, RECURSO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012587 ANO-2012 ART-0012A PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012865 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (MODULAÇÃO DE EFEITOS, CONHECIMENTO, EX OFFICIO) ADI 5609 ED (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 3601 ED (TP), ADI 1301 ED (TP), ADI 3775 ED (TP). Número de páginas: 26. Análise: 25/09/2023, DAP.
Doutrina
CANOTILHO, José Gomes. Fundamento da Constituição. Coimbra. 1991. p.44.