Jurisprudência STF 5336 de 10 de Maio de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5336 ED-segundos-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
24/04/2019
Data de publicação
10/05/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 09-05-2019 PUBLIC 10-05-2019
Partes
EMBTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ BAPTISTA DE LIMA JÚNIOR
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE EXAMINOU OS PRIMEIROS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO. 1. Os segundos embargos de declaração devem dirigir-se ao acórdão que examinou os primeiros embargos. 2. À falta de fundamentação minimamente adequada, os segundos embargos não merecem ser conhecidos. 3. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 4. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação do trânsito em julgado e determinação de arquivamento imediato.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos, imediatamente, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2019 a 23.4.2019.
Indexação
- CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INTERRUPÇÃO, PRAZO, RECURSO) AI 241860 AgR-ED-ED-ED-AgR (2ªT), ARE 738488 AgR (TP), ARE 913264 RG-ED-ED (TP). Número de páginas: 8. Análise: 27/08/2019, JRS.