Jurisprudência STF 5333 de 06 de Marco de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5333
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
14/02/2020
Data de publicação
06/03/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 3º E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI N. 2.758/2013 DO TOCANTINS. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA POR INTERESSE SOCIAL. AL. F DO INC. I DO ART. 17 DA LEI N. 8.666/1993. ALEGADA OFENSA AO INC. XXVII DO ART. 22 E AO INC. XXI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGA IMPROCEDENTE. 1.As normas estaduais questionadas referem-se à regularização fundiária sem configurar nova modalidade licitatória. 2. A expressão “interesse social” para os fins de se promover a regularização fundiária passível de dispensa de licitação prevista na al. f do inc. I do art. 17 da Lei n. 8.666/1993, sujeita-se à regulamentação da União, dos Estados e Municípios, conforme peculiaridades de cada ente federado. 3. Lei estadual na qual se indique como interesse social para regularização fundiária de ocupação de áreas públicas: competência do ente estadual. Condições de ocupações consolidadas e reconhecidas pelo Estado até 31.12.12, com comprovação da cadeia possessória de forma mansa e pacífica. Ausência de descumprimento da competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais de licitação (inc. XXVII do art. 22 da Constituição da República). 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado para declarar a constitucionalidade do art. 3º e o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 2.758/2013 do Estado do Tocantins, nos termos do voto da Relatora. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.
Indexação
- DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ENTE FEDERADO, DOUTRINA. DISPENSA DE LICITAÇÃO, NORMA GERAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL. NORMA, ALIENAÇÃO, BEM PÚBLICO, INTERESSE SOCIAL, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO. UNIÃO FEDERAL, CRITÉRIO, RENDA FAMILIAR, PEQUENO VALOR, REGULARIZAÇÃO, OCUPAÇÃO, IMÓVEL PÚBLICO, AUSÊNCIA, HIPÓTESE, DISPENSA DE LICITAÇÃO, APLICABILIDADE, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: EXIGIBILIDADE, SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL, APRECIAÇÃO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE, SUSTENTAÇÃO ORAL, PLENÁRIO VIRTUAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPORTÂNCIA, DEBATE, MINISTRO, FUNCIONAMENTO, ÓRGÃO COLEGIADO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00027 ART-00023 ART-00024 ART-00037 INC-00021 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00017 INC-00001 LET-F REDAÇÃO DADA PELA LEI-11481/2007 ART-00024 ART-00025 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-011481 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-009760 ANO-1946 ART-0018A PAR-00001 DECRETO LEG-EST LEI-002021 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, TO LEG-EST LEI-002758 ANO-2013 ART-00003 ART-00006 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, TO
Observação
Número de páginas: 18. Análise: 03/11/2020, SOF.
Doutrina
ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes. Competências na Constituição de 1988. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 29. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15. ed. São Paulo: Dialética, 2010. p. 229-330. ______.______. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2012. p. 17. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 535-538. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 260.