Jurisprudência STF 5331 de 16 de Agosto de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5331
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
06/06/2022
Data de publicação
16/08/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 15-08-2022 PUBLIC 16-08-2022
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : LUIZ PAULO MAGALHAES LAMEGO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS MINEIROS - AMAGIS ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO VECCHI PRATES AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO
Ementa
Ementa: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de organização judiciária estadual. Autorização para prosseguimento de investigações contra magistrado. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o art. 90, § 1º, da Lei Complementar nº 59/2001 do Estado de Minas Gerais, que prevê a necessidade de autorização de órgão colegiado do Tribunal de Justiça para prosseguimento das investigações contra magistrado. 2. Cabe a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal disciplinar as matérias institucionais relativas à magistratura nacional (art. 93 da Constituição Federal). 3. O dispositivo impugnado é formalmente inconstitucional ao instituir prerrogativa não prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Tal norma determina, nas investigações contra magistrado, a remessa do inquérito ao Tribunal ou órgão competente, mas não condiciona o prosseguimento à autorização do órgão colegiado. 4. A norma questionada é materialmente inconstitucional por violação ao princípio da isonomia, já que confere garantia mais extensa aos magistrados mineiros do que a prevista para os demais membros da magistratura e autoridades com foro por prerrogativa de função. 5. Há relevante distinção entre o presente caso e o que decidido na ADI 7083, Rel. Min. Cármen Lúcia. Em tal oportunidade, esta Corte destacou que “a mesma razão jurídica apontada para justificar a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro neste Supremo Tribunal Federal aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro em outros Tribunais”. No entanto, o Regimento Interno do STF não exige que o prosseguimento da investigação seja autorizado por órgão colegiado, bastando que o relator decida a respeito. Na mesma linha, dispôs o Regimento Interno do TJAP, cuja constitucionalidade fora afirmada em tal precedente. 6. Ação direta cujo pedido se julga parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “na primeira sessão”, do art. 90, § 1º, da Lei Complementar nº 59/2001 do Estado de Minas Gerais, e atribuir interpretação conforme à Constituição à expressão “órgão competente do Tribunal de Justiça”, prevista no mesmo dispositivo, a fim de estabelecer que caberá ao relator autorizar o prosseguimento das investigações. Tese: “É inconstitucional norma estadual de acordo com a qual compete a órgão colegiado do tribunal autorizar o prosseguimento de investigações contra magistrados, por criar prerrogativa não prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e não extensível a outras autoridades com foro por prerrogativa de função”.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “na primeira sessão”, do art. 90, § 1º, da Lei Complementar nº 59/2001 do Estado de Minas Gerais, e atribuir interpretação conforme à Constituição à expressão “órgão competente do Tribunal de Justiça”, prevista no mesmo dispositivo, a fim de estabelecer que caberá ao relator autorizar o prosseguimento das investigações, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional norma estadual de acordo com a qual compete a órgão colegiado do tribunal autorizar o prosseguimento de investigações contra magistrados, por criar prerrogativa não prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e não extensível a outras autoridades com foro por prerrogativa de função”, tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.
Indexação
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, RECEPÇÃO, LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN). - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA UNIVERSAL, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. IMPUGNAÇÃO, INTEGRALIDADE, ATO NORMATIVO, INTERESSE PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, LEI ESTADUAL, ESTATUTO, MAGISTRATURA, CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, RESIDÊNCIA, LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, MAGISTRADO; ELEIÇÃO, CARGO DE CHEFIA, TRIBUNAL; PROMOÇÃO, MAGISTRADO; FALTA FUNCIONAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD); HORÁRIO, EXERCÍCIO, DOCÊNCIA, MAGISTRADO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN), UNIDADE, PODER JUDICIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE, CRIAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), EXERCÍCIO, JURISDIÇÃO, TERRITÓRIO NACIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00002 INC-00053 INC-00055 ART-00092 ART-00093 "CAPUT" ART-00096 INC-00003 ART-00103 INC-00006 ART-00129 INC-00001 INC-00006 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00033 PAR-ÚNICO LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00015 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LCP-000059 ANO-2001 ART-00090 PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR, MG LEG-EST RGI ANO-2003 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ - TJAP
Tese
É inconstitucional norma estadual de acordo com a qual compete a órgão colegiado do tribunal autorizar o prosseguimento de investigações contra magistrados, por criar prerrogativa não prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e não extensível a outras autoridades com foro por prerrogativa de função.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (MANIFESTAÇÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INVESTIGAÇÃO, MAGISTRADO) HC 77355 (1ªT), HC 94278 (TP). (IMPUGNAÇÃO, INTEGRALIDADE, ATO NORMATIVO, INTERESSE PROCESSUAL) ADI 2422 AgR (TP), ADI 2595 AgR (TP). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, RECEPÇÃO, LOMAN) ADI 509 (TP), ADI 1985 (TP), ADI 3508 (TP), ADI 4042 MC (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, LEI ESTADUAL, ESTATUTO, MAGISTRATURA) ADI 1422 (TP), ADI 1985 (TP), ADI 2580 (TP), ADI 2700 (TP), ADI 2753 (TP), ADI 2880 (TP), ADI 2885 (TP), ADI 3053 (TP), ADI 3224 (TP), ADI 3227 (TP), ADI 3508 (TP), ADI 3566 (TP), ADI 3698 (TP), ADI 4042 (TP), MS 28447 (TP), RE 1170751 AgR (2ªT). (AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, AUTORIDADE, PRERROGATIVA DE FORO) ADI 7083 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, LOMAN, UNIDADE, PODER JUDICIÁRIO) AO 155 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, CRIAÇÃO, CNJ, EXERCÍCIO, JURISDIÇÃO, TERRITÓRIO NACIONAL) ADI 3367 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (MANIFESTAÇÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INVESTIGAÇÃO, MAGISTRADO) STJ: APn 626 AgRg. Número de páginas: 35. Análise: 01/03/2023, JRS.