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Jurisprudência STF 5322 de 30 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5322

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

03/07/2023

Data de publicação

30/08/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2023 PUBLIC 30-08-2023

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES - CNTTT ADV.(A/S) : ULISSES RIEDEL DE RESENDE E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS DOS ESTADOS DE GOIÁS E TOCANTINS ADV.(A/S) : FERNANDO PESSOA DA NOBREGA AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DOS ESTADOS DA REGIÃO NORTE - FETRONORTE ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS, PEQUENAS E MICRO-EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE VEÍCULOS - SINDICATO NACIONAL DOS CEGONHEIROS ADV.(A/S) : MARINES MATILDE REZENDE DE ABREU AM. CURIAE. : FETTROMINAS - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANOS, PRÓPRIOS, VIAS RURAIS E PÚBLICAS, E ÁREAS INTERNAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : JOSE CARLOS MELO DOS ANJOS AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHDORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ ¿ FETROPAR ADV.(A/S) : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS - NTU ADV.(A/S) : MARIA ADRIANNA LOBO LEÃO DE MATTOS E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DE TRÁFEGO - ABRAMET ADV.(A/S) : PRISCILA CALADO CORRÊA NETTO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE SERVIÇOS TOXICOLÓGICOS DE LARGA JANELA DE DETECÇÃO - ABRATOX ADV.(A/S) : ELIANA DA COSTA LOURENCO AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE ADV.(A/S) : PAULO TEODORO DO NASCIMENTO

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT – LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente, a profissão de motorista profissional de cargas e de passageiros, respeitando os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador previstos na Constituição Federal. 2. São legítimas e razoáveis as restrições ao exercício da profissão de motorista em previsões de normas visando à segurança viária em defesa da vida e da sociedade, não violando o texto constitucional a previsão em lei da exigência de exame toxicológico. 3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4. A Constituição Federal não determinou um limite máximo de prestação em serviço extraordinário, de modo que compete à negociação coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7º, XXVI, da CF. 5. Constitucionalidade da norma que prevê a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino. 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou orientação no sentido da constitucionalidade da adoção da jornada especial de 12 x 36, em regime de compensação de horários (art. 7º, XIII, da CF). 7. Não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal. 8. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de cargas e passageiros. 9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF). 10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como “tempo de espera”. Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. 11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento. Prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador. 12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C”; (f) a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015.

Decisão

Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Luiz Felipe Buaiz Andrade; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Bruna Santos Costa; pelo amicus curiae Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná - FETROPAR, o Dr. Alexandre Simões Lindoso; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional do Transporte, o Dr. Sérgio Antônio Ferreira Victor. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux (Presidente) e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 15.9.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgava-a parcialmente procedente, declarando como inconstitucionais: (a) a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º” do § 12 do art. 235-C; (f) a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015, no que foi acompanhado pelo Ministro Marco Aurélio (que votara na sessão virtual em que houve pedido de destaque); e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhava o Relator a fim de conhecer parcialmente da ação direta e, no mérito, divergia, em parte, pois, além de acompanhar o voto do Relator, julgando parcialmente procedentes os pedidos, também julgava procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “não implicando tal cessão a caracterização de vínculo de emprego”, contida no § 3º do art. 4° da Lei 11.442/2007; e dos §§ 4º e 5º do art. 4º da Lei 11.442/2007, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Não participou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022. Decisão: O Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais: (a) por maioria, a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º; (b) por maioria, a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; (c) por unanimidade, a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) por maioria, a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º” do § 12 do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 12; (f) por maioria, a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do caput; (g) por unanimidade, o § 1º do art. 235-D; (h) por unanimidade, o § 2º do art. 235-D; (i) por unanimidade, o § 5º do art. 235-D; (j) por unanimidade, o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) por maioria, a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Ficaram vencidos, ainda, os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Dias Toffoli (declarando a inconstitucionalidade parcial do § 6º do art. 168 da CLT); o Ministro Nunes Marques (declarando a constitucionalidade do art. 235-C, caput, e do § 3º do art. 235-D, atribuindo-lhes interpretação conforme, e a inconstitucionalidade do § 7º do art. 235-D, todos da CLT); o Ministro Ricardo Lewandowski (declarando a inconstitucionalidade de expressão contida no § 3º do art. 4°, e dos §§ 4º e 5º do art. 4º, todos da Lei 11.442/2007); e, vencidos, também, os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (declarando a inconstitucionalidade do art. 71, § 5º, da CLT, com a redação dada pelo art. 4º da Lei 13.103/2015; dos arts. 235-C, caput e § 13, 235-D, § 3º, § 7º e § 8º, e 235-G, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; do art. 67-C do CTB, com a redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015; do art. 9º da Lei 13.103/2015; e do art. 4º, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei 11.442/2007, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei 13.103/2015). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, FUNGIBILIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, NÃO CONHECIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA, AUTONOMIA, RELEVÂNCIA. PODER JUDICIÁRIO, AVALIAÇÃO, CONDIÇÃO, RELAÇÃO DE TRABALHO. PODER PÚBLICO, DEVER DE PROTEÇÃO, SAÚDE, TRABALHADOR. REDUÇÃO, FRACIONAMENTO, INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PREJUDICIALIDADE, ALTERAÇÃO, LEI IMPUGNADA. CORRETAGEM, IMÓVEL, INVALIDADE, RESTRIÇÃO, LEI. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: CONSTITUCIONALIDADE, TERCEIRIZAÇÃO, TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (TRC). INCONSTITUCIONALIDADE, EXPRESSÃO, VEDAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, VÍNCULO DE EMPREGO. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: CONSTITUCIONALIDADE, LEI, VEDAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, BEBIDA ALCOÓLICA, RODOVIA FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE, SANÇÃO, ÂMBITO ADMINISTRATIVO, CONDUTOR, RECUSA, TESTE DE BAFÔMETRO, EXAME TOXICOLÓGICO. PODER PÚBLICO, RECONHECIMENTO, VÍNCULO DE EMPREGO, PRESENÇA, REQUISITO. - VOTO VENCIDO, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: INCONSTITUCIONALIDADE, EXPRESSÃO, MOMENTO, DESLIGAMENTO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" INC-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00005 "CAPUT" INC-00012 INC-00013 INC-00022 INC-00054 PAR-00002 ART-00006 "CAPUT" INC-00032 ART-00007 "CAPUT" INC-00001 INC-00004 INC-00006 INC-00007 INC-00013 INC-00014 INC-00015 INC-00016 INC-00017 INC-00022 INC-00026 INC-00032 INC-00034 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00144 PAR-00010 INC-00001 LET-A LET-B ART-00150 INC-00002 ART-00170 "CAPUT" INC-00004 INC-00008 PAR-ÚNICO ART-00186 INC-00003 ART-00191 ART-00193 ART-00196 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000082 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008446 ANO-1965 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-007408 ANO-1985 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008955 ANO-1994 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009055 ANO-1995 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-0067C "CAPUT" PAR-00001 PAR-0001A PAR-00002 PAR-00003 ART-0067A PAR-00003 ART-00132 PAR-00002 ART-0148A PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00230 INC-00005 INC-00023 ART-00259 PAR-00004 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011442 ANO-2007 ART-00004 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-0005A ART-0013A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011901 ANO-2009 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012468 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012616 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012619 ANO-2012 ART-0235D INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-0235G LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013103 ANO-2015 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 "CAPUT" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00003 PAR-00004 ART-00010 ART-00014 ART-00015 ART-00016 ART-00017 ART-00018 ART-00019 ART-00020 ART-00022 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013352 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014071 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC-000154 ANO-1981 ART-00002 CONVENÇÃO SOBRE O INCENTIVO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-INT CVC ANO-1992 ART-00026 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00003 ART-00004 ART-00059 ART-00066 ART-00071 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00132 ART-00168 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 LET-A LET-B PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 ART-00230 ART-0235C "CAPUT" PAR-00001 PAR-00003 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 PAR-00011 PAR-00012 PAR-00013 ART-0235A INC-00001 INC-00002 ART-0235D "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 ART-0235E INC-00003 ART-0235F ART-0235G ART-00240 PAR-ÚNICO ART-00259 ART-00482 ART-00611 "CAPUT" PAR-00001 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DLG-000022 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 154, SOBRE O INCENTIVO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DLG-000027 ANO-1999 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-001256 ANO-1994 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 154, SOBRE O INCENTIVO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEC-008433 ANO-2015 ART-00004 ART-00005 INC-00001 DECRETO LEG-FED PRT-001343 ANO-2019 ART-00012 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO LEG-FED PJL-004246 ANO-2012 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED OJ-000355 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) ADI 708 (TP), ADI 1775 (TP), ADI 4079 (TP), ADI 2213 MC (TP), ADI 561 MC (TP), ADI 3789 AgR (TP), ADI 5287 (TP), ADI 259 (TP). (ADI, FUNGIBILIDADE) ADI 875 (TP). (NEGOCIAÇÃO COLETIVA, AUTONOMIA, RELEVÂNCIA) RE 590415 (TP). (PODER JUDICIÁRIO, AVALIAÇÃO, CONDIÇÃO, RELAÇÃO DE TRABALHO) AI 617006 AgR (1ªT). (PODER PÚBLICO, DEVER DE PROTEÇÃO, SAÚDE, TRABALHADOR) ADI 3357 (TP), ADI 3356 (TP). (REDUÇÃO, FRACIONAMENTO, INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA) RE 895759 AgR-segundo (2ªT). (ADI, PREJUDICIALIDADE, ALTERAÇÃO, LEI IMPUGNADA) ADI 230 (TP), ADI 2501 (TP), ADI 3921 (TP), ADI 2581 AgR-segundo (TP), ADI 4140 MC (TP), ADI 6435 (TP). (CORRETAGEM, IMÓVEL, INVALIDADE, RESTRIÇÃO, LEI) Rp 930 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, JORNADA DE TRABALHO, JORNADA ESPECIAL) ADI 4842 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, TERCEIRIZAÇÃO, TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS) ADC 48 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, SANÇÃO, ÂMBITO ADMINISTRATIVO, CONDUTOR, RECUSA, TESTE DE BAFÔMETRO, EXAME TOXICOLÓGICO) ADI 4017 (TP), ADI 4103 (TP). (PODER PÚBLICO, RECONHECIMENTO, VÍNCULO DE EMPREGO, PRESENÇA, REQUISITO) ADI 5625 (TP). (ADI, IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, NÃO CONHECIMENTO) ADI 1708 (TP). - Decisão monocrática citada: (ADI, IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, NÃO CONHECIMENTO) ADI 514. - Legislação estrangeira citada: art. 7 do Regulamento (CE) 561/2006 do Parlamento Europeu. - Veja Código Brasileiro de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego. Número de páginas: 194. Análise: 08/12/2023, JRS.

Doutrina

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Jurisprudência STF 5322 de 30 de Agosto de 2023