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Jurisprudência STF 5322 de 29 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5322 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

14/10/2024

Data de publicação

29/10/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2024 PUBLIC 29-10-2024

Partes

EMBTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EMBDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES - CNTTT ADV.(A/S) : ULISSES RIEDEL DE RESENDE INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS DOS ESTADOS DE GOIÁS E TOCANTINS ADV.(A/S) : FERNANDO PESSOA DA NOBREGA AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DOS ESTADOS DA REGIÃO NORTE - FETRONORTE ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS, PEQUENAS E MICRO-EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE VEÍCULOS - SINDICATO NACIONAL DOS CEGONHEIROS ADV.(A/S) : MARINES MATILDE REZENDE DE ABREU AM. CURIAE. : FETTROMINAS - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANOS, PRÓPRIOS, VIAS RURAIS E PÚBLICAS, E ÁREAS INTERNAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : JOSE CARLOS MELO DOS ANJOS AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHDORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ ¿ FETROPAR ADV.(A/S) : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS - NTU ADV.(A/S) : MARIA ADRIANNA LOBO LEÃO DE MATTOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DE TRÁFEGO - ABRAMET ADV.(A/S) : PRISCILA CALADO CORRÊA NETTO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE SERVIÇOS TOXICOLÓGICOS DE LARGA JANELA DE DETECÇÃO - ABRATOX ADV.(A/S) : ELIANA DA COSTA LOURENCO AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE ADV.(A/S) : PAULO TEODORO DO NASCIMENTO

Ementa

EMENTA: REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. LEI 13.103/2015. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS (CF, ART. 7º, XXVI). SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL QUE PERMITE A MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. GARANTIA DE SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, terceiros estranhos à relação jurídico-processual não possuem legitimidade para apresentar pedido ou interpor recursos, conforme disposição do art. 7º da Lei 9.868/1999 e do art. 169, § 2º, do RISTF. Precedentes. Da mesma maneira, amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. O PLENARIO reconheceu a autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF) ao afirmar a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que estejam presentes o excepcional interesse público e social, bem como razões de segurança jurídica, os quais justificam o parcial acolhimento do pedido para conferir efeitos ex nunc ao acórdão embargado. 4. NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria – CNI e pela Confederação Nacional do Transporte – CNT. 5. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMETO dos embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta.

Decisão

(ED) Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia, que 1) não conheciam dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte - CNT; e 2) acolhiam parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. O Ministro Gilmar Mendes antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024. Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, 1) não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte - CNT e 2) acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.