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Jurisprudência STF 5311 de 06 de Julho de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5311

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

04/03/2020

Data de publicação

06/07/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS ADV.(A/S) : EZIKELLY BARROS INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI NACIONAL N. 13.107, DE 24.3.2015. ALTERAÇÃO DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DA LEI ELEITORAL (LEI N. 9.096/1995 E 9.504/1997). NOVAS CONDIÇÕES LEGAIS PARA CRIAÇÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS. APOIO DE ELEITORES NÃO FILIADOS E PRAZO MÍNIMO DE CINCO ANOS DE EXISTÊNCIA DOS PARTIDOS. FORTALECIMENTO DO MODELO REPRESENTATIVO E DENSIFICAÇÃO DO PLURIPARTIDARISMO. FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Pela Constituição da República se assegura a livre criação, fusão e incorporação de partidos políticos, condicionadas aos princípios do sistema democrático representativo e do pluripartidarismo. 2. São constitucionais as normas pelas quais se fortaleça o controle quantitativo e qualitativo dos partidos, sem afronta ao princípio da igualdade ou ingerência no funcionamento interno. 3. A determinação constitucional de caráter nacional dos partidos políticos objetiva impedir a proliferação de agremiações sem expressão política, que podem atuar como “legendas de aluguel”, fraudando a representação, base do regime democrático. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falou, pelo requerente, a Dra. Ezikelly Barros. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 04.03.2020.

Indexação

- PARTIDO POLÍTICO, REPRESENTAÇÃO, REPRESENTADO, INTERMÉDIO, REPRESENTANTE, AUSÊNCIA, SUBSTITUIÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PRINCÍPIO DO SISTEMA REPRESENTATIVO, OPÇÃO, ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE. COMPETÊNCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, CONFERÊNCIA, PROCESSO, LEGITIMIDADE, PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO POLÍTICO, IDEOLOGIA, ÂMBITO NACIONAL, CONSAGRAÇÃO, LEGITIMIDADE, EXERCÍCIO, DIREITO POLÍTICO. DIFERENÇA, PARTIDO POLÍTICO, LEGENDA PARTIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO, ACESSO, FUNDO PARTIDÁRIO, REGISTRO, ESTATUTO, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). FIDELIDADE PARTIDÁRIA, VINCULAÇÃO, MANDATO PARLAMENTAR, PARTIDO POLÍTICO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA, PREENCHIMENTO, VAGA, PARLAMENTO. ENTIDADE SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE, FINANCIAMENTO, CAMPANHA ELEITORAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL, CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO DE PARTIDO POLÍTICO, AUTONOMIA. QUANTIDADE, PARTIDO POLÍTICO, RAZOABILIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: DIFICULDADE, SURGIMENTO, PARTIDO POLÍTICO, ÂMBITO NACIONAL. PARTIDO POLÍTICO, VÍNCULO, SOCIEDADE, PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, FIDELIDADE PARTIDÁRIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00152 PAR-ÚNICO CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00005 "CAPUT" INC-00008 INC-00017 INC-00020 ART-00017 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00017 "CAPUT" PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-52/2006 ART-00017 "CAPUT" PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00022 INC-00001 ART-00045 ART-00061 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000052 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00001 ART-00007 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13107/2015 ART-00007 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13165/2015 ART-00007 PAR-00002 PAR-00003 ART-00022 INC-00005 ART-00029 PAR-00009 INCLUÍDO PELA LEI-13107/2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013107 ANO-2015 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013165 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-022610 ANO-2007 ART-00001 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED PJL-000023 ANO-2015 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PARTIDO POLÍTICO, IDEOLOGIA, ÂMBITO NACIONAL, CONSAGRAÇÃO, LEGITIMIDADE, EXERCÍCIO, DIREITO POLÍTICO) MS 26604 (TP). (ENTIDADE SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE, FINANCIAMENTO, CAMPANHA ELEITORAL) ADI 1076 MC. (GARANTIA CONSTITUCIONAL, CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO DE PARTIDO POLÍTICO, AUTONOMIA) ADI 1407 MC. (DIFICULDADE, SURGIMENTO, PARTIDO POLÍTICO, ÂMBITO NACIONAL) ADI 4430 (TP). (PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, FIDELIDADE PARTIDÁRIA) MS 20927 (TP), MS 26603 (TP), MS 26602 (TP), MS 26604 (TP). (FIDELIDADE PARTIDÁRIA, VINCULAÇÃO, MANDATO PARLAMENTAR, PARTIDO POLÍTICO) MS 20927 (TP), MS 26604 (TP). (COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA, PREENCHIMENTO, VAGA, PARLAMENTO) MS 30260 (TP). (PARTIDO POLÍTICO, VÍNCULO, SOCIEDADE, PODER PÚBLICO) ADI 1351 (TP). (PARTIDO POLÍTICO, ACESSO, FUNDO PARTIDÁRIO, REGISTRO, ESTATUTO, TSE) ADI 1076 MC. - Decisão monocrática citada: (PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, FIDELIDADE PARTIDÁRIA) MS 26890. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: TSE: Consulta 1398. - Legislação estrangeira citada: Constituição de Weimar de 1919. Número de páginas: 93. Análise: 20/01/2021, JRS.

Doutrina

AGRA, Walber de Moura et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 119. ATALIBA, Geraldo. Clima republicano e Estado de Direito. Rev. de Inf. Legisl, Brasília, 21. ed, n. 84 out./dez. 1984. p. 98. BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política. A filosofia política e as lições dos clássicos. Tradução: Daniela Beccaccia Versiani. Rio de Janeiro: Campus, 2000. p. 421, 462, 464 e 470. BONAVIDES, Paulo. O direito constitucional da democracia participativa. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 25-26. ______. Ciência Política. 10. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 387. ______. ______. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 34-35, 39, 220, 222, 227 e 231-232. ______. A decadência dos partidos políticos e o caminho para a democracia direta. In: ROCHA, Cármen Lúcia Antunes; VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Direito eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 32-33 e 37-38. ______. Curso de Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 573-576 e p. 666-668. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. 2. reimpressão. Coimbra: Almedina, 2003. p. 291-293, 304, 316 e 321. CASTELLS, Manuel. A imagem mítica do brasileiro simpático existe só no samba. Folha de S. Paulo, São Paulo, A12, 2015. CUNHA, Sérgio Sérvulo da; AMARAL, Roberto. Manual das eleições. 2. ed. São paulo: Saraiva, 2002. p. 603. DALBERG, John Emerich Edward. Letter to Bishop Mandell Creighton. Edited by J. N. Figgis and R. V. Laurence. Historical essays and studies. London: Macmillan, 1907. DUVERGER, Maurice. Os partidos políticos. Rio de Janeiro: Zahar, 1970. GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 96-97. GONÇALVES, Guilherme S. Regime Constitucional dos Partidos Políticos. In: CLÈVE, Clèmerson Merlin (Coord.). Direito Constitucional Brasileiro. Teoria da Constituição e Direitos Fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 1130. LIMA JÚNIOR, Olavo Brasil de. Partidos Políticos Brasileiros - 1945 a 1964. Rio de Janeiro: Graal, 1983. p. 56. MATOSO, Filipe. Dilma atendeu a pedidos ao aumentar verba de fundo partidário, diz Ministro. Disponível em: http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/04/dilma-atendeu-pedidos-ao-aumentar-verba-de-fundo-partidario-diz-ministro.html. MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda n. 1, de 1969. Rio de Janeiro: Forense, 1987. v. 4. p. 604. NASPOLINI, Samuel Dal-Farra. Pluralismo político: subsídio para análise de sistema partidário e eleitoral brasileiros em face da Constituição Federal. Curitiba: Juruá, 2006. p. 34-35, 157-158, 218-226 e 228-232. REIS, Marisa Amaro do. Cláusula de desempenho e fortalecimento dos sistemas representativo e partidário no Brasil. Estudos Eleitorais, v. 9, n. 1, jan./abr. 2014. REIS, Palhares Moreira. O partido político e a Lei de 1995. In: ROCHA, Cármen Lúcia Antunes; VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Direito eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 70 e 176. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Justiça Eleitoral e representação democrática. In: ROCHA, Cármen Lúcia Antunes; VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Direito eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 379 e 386. RODRIGUES, Ricardo José Pereira. O apoiamento mínimo de eleitores no processo de criação de partidos políticos no Brasil: significado e implicações de eventuais alterações de seus parâmetros. Revista Brasileira de Direito Eleitoral [Recurso Eletrônico], Belo Horizonte, v. 4, n. 6, jan./jun. 2012. ROSAS, Roberto. Legitimidade política e legalidade dos partidos. In: ROCHA, Cármen Lúcia Antunes; VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Direito eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 134. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato Social. p. 302. In: BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 230. ______. Considerações sobre o governo da Polônia. cap. 7. SARTORI, Giovanni. Partidos e sistema partidários. Rio de Janeiro: Zahar; Brasília: Universidade de Brasília, 1982. p. 34. SILVA, José Afonso. Comentário contextual à Constituição. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p 239-241. TUCÍDIDES, La guerra del Peloponneso. In: BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política. A filosofia política e as lições dos clássicos. Tradução: Daniela Beccaccia Versiani. Rio de Janeiro: Campus, 2000. p. 417.


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