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Jurisprudência STF 5303 de 28 de Agosto de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5303

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

12/08/2024

Data de publicação

28/08/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional nº 67 à Constituição do Estado de Mato Grosso, de 26 de dezembro de 2013. Processo legislativo deflagrado por parlamentar. Norma que disciplina o colégio de eleitores dos órgãos diretivos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Artigo 96, inciso II, alínea d, da Constituição Federal. Organização judiciária. Competência privativa do Chefe do Poder Judiciário local. Artigo 93, caput, da CF/88. Tema afeto à magistratura. Necessidade de lei complementar nacional. Inconstitucionalidade material. Artigo 96, inciso I, alínea a, da Constituição Federal. Competência privativa dos tribunais para eleger seus órgãos diretivos. Violação do princípio da separação dos poderes. Procedência do pedido. Modulação dos efeitos. 1. O art. 96, inciso II, alínea d, da Constituição Federal dispõe que compete ao tribunal de justiça local a reserva de iniciativa para deflagrar o processo legislativo que tenha por objeto alterar sua organização ou seu funcionamento. Inconstitucionalidade formal verificada. Precedentes. 2. A norma impugnada, de iniciativa parlamentar, ao dispor que terão direito a voto “todos os magistrados em atividade, de primeiro e segundo graus, da respectiva jurisdição”, claramente interfere na organização relativa às eleições para os órgãos diretivos do TJMT, caminhando, dessa forma, de encontro ao que foi disciplinado pela Constituição Federal. 3. Temas próprios do Estatuto da Magistratura ' como a definição do colégio de eleitores dos órgãos diretivos dos tribunais ', somente podem ser positivados por lei complementar nacional, jamais por lei estadual (lato sensu), conforme determina o art. 93, caput, da Constituição Federal. 4. Por força do disposto no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, compete privativamente aos tribunais (entendidos aqui como órgãos colegiados) eleger seus órgãos diretivos. Inconstitucionalidade material verificada. Precedente: ADI nº 2.012/SP. 5. Configurou-se, no caso, a inconstitucionalidade material da emenda à Constituição Estadual de iniciativa parlamentar que, a pretexto de assegurar a efetiva democracia no processo de escolha dos dirigentes dos tribunais, estabeleceu novo universo de eleitores, em desrespeito ao que prevê a Constituição Federal (art. 96, inciso I, alínea a, da CF). Invasão em matéria de competência do Poder Judiciário e violação do princípio da separação dos poderes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade da qual se conhece e pedido julgado procedente para se declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 67 à Constituição do Estado de Mato Grosso, de 26 de dezembro de 2013. 7. Modulação dos efeitos da decisão, a fim de que incidam a partir da publicação da ata de julgamento, assegurando-se a higidez das eleições dos órgãos diretivos realizadas durante a vigência da norma declarada inconstitucional.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta, julgou procedente o pedido veiculado, declarando-se a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 67 à Constituição do Estado de Mato Grosso, de 26 de dezembro de 2013, e modulou os efeitos da decisão, de modo que eles incidam a partir da publicação da ata de julgamento, assegurando-se a higidez das eleições dos órgãos diretivos realizadas durante a vigência da norma aqui declarada inconstitucional, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.

Indexação

- PRECEDENTE, STF, INCONSTITUCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, AMPLIAÇÃO, COLÉGIO ELEITORAL, CARGO DE DIREÇÃO, TRIBUNAL, FINALIDADE, RECONHECIMENTO, DIREITO DE VOTAR, JUIZ VITALÍCIO. EVOLUÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, STF, MATÉRIA, ELEGIBILIDADE, CARGO DE DIREÇÃO, TRIBUNAL. RECONHECIMENTO, AUTONOMIA, TRIBUNAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO ESTADUAL, AUTORIZAÇÃO, REELEIÇÃO, PRESIDENTE, TRIBUNAL. DECLARAÇÃO, NÃO RECEPÇÃO, NORMA, LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN), LIMITAÇÃO, ELEGIBILIDADE, CARGO DE DIREÇÃO, TRIBUNAL, JUIZ MAIS ANTIGO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00093 "CAPUT" ART-00096 INC-00001 LET-A INC-00002 LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00099 ART-00102 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-EST CES ART-00092 PAR-00003 PAR-00004 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MT LEG-EST CES CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST EMC-000067 ANO-2013 ART-00001 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL, MT LEG-EST RGI REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - TJSP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, TRIBUNAL, ELEIÇÃO, CARGO DE DIREÇÃO) ADI 2012 (TP). (AUTONOMIA, TRIBUNAL, REGULAÇÃO, ELEIÇÃO, CARGO DE DIREÇÃO) ADI 3976 (TP), Rcl 13115 MC-AgR (TP), ADI 5310 (TP). (INICIATIVA PRIVATIVA, PROCESSO LEGISLATIVO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PODER JUDICIÁRIO) ADI 3773 (TP), ADI 3915 (TP), ADI 4062 (TP). (RECEPÇÃO, LOMAN, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988) ADI 509 (TP), ADI 3072 (TP), ADI 5142 (TP). (LOMAN, REGULAMENTAÇÃO, ELEIÇÃO, CARGO DE DIREÇÃO, TRIBUNAL) ADI 3566 (TP), MS 28447 (TP), ADI 4108 MC-Ref (TP). Número de páginas: 27. Análise: 05/09/2024, AMA.


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