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Jurisprudência STF 53 de 27 de Fevereiro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADO 53 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

20/12/2019

Data de publicação

27/02/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 26-02-2020 PUBLIC 27-02-2020

Partes

EMBTE.(S) : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FEBRAFITE ADV.(A/S) : JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE SANARIA A ALEGADA OMISSÃO CONSTITUCIONAL. ATO PROFERIDO EM DATA POSTERIOR À DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. O acórdão embargado não apresenta o vício de omissão alegado pela embargante, pois enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada no agravo regimental. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a ação não foi conhecida. 3. A alegação de omissão do julgado, ao fundamento de não apreciação de petição informando a perda de objeto da ação, não possui o condão de alterar o resultado do julgamento do recurso que confirmou a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. 4. A decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, confirmada pelo Colegiado deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, foi proferida e publicada em data anterior à da edição do Decreto Judiciário que majorou o subsídio dos membros do Poder Judiciário do Estado da Bahia, não merecendo qualquer reparo. 5. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.

Indexação

- SUPRIMENTO, MORA LEGISLATIVA, PERDA DO OBJETO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00485 INC-00001 INC-00006 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADO, PERDA DO OBJETO, SUPRIMENTO, MORA LEGISLATIVA) ADO 6 (TP), ADI 1836 QO (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 20/08/2020, SOF.


Jurisprudência STF 53 de 27 de Fevereiro de 2020