JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 53 de 18 de Marco de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 53 MC-Ref

Classe processual

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

21/02/2022

Data de publicação

18/03/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 18-03-2022

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO (PROCESSOS NºS 01064/04, 00001/06, 00069/06, 00073/06, 00074/06, 00075/06, 00077/06, 00080, 00081/06, 00082/06, 00083/06, 00084/06, 00085/06, 00086/06, 00087/06, 00088/06, 00089/06, 00090/06, 00091/06, 00092/06, 000093/06, 00094/06, 00095/06, 00096/06, 00097/06, 00098/06, 00099/06, 00100/06, 00101/ 06/, 00102/06, 00103/06, 00106/06, 00107/06, 00108/06, 00109/06, 00110/06, 00111/06, 00112/06, 00113/06, 00114/06, 00115/06, 00116/06, 00119/06, 00121/06, 00123/06, 00124/06, 00125/06, 00127/06, 00128/06, 00129/06, 00130/06, 00131/06, 00132/06, 00133/06, 00134/06, 00135/06, 00136/06, 00137/06, 00138/06, 00139/06, 00140/06, 00141/06, 00143/06, 00144/06, 00145/06, 00146/06, 147/06, 00148/06, 00149/06, 00150/06, 00151/06, 00152/06, 00153/06, 00154/06, 00156/06, 00159/06, 00165/06, 00176/06, 00181/06, 00182/06, 00183/06, 00184/06, 00191/06, 0192/06, 00193/06, 00194/06, 0198/06, 0199/06, 00200/06, 00202/06, 00559/06, 00911/06, 00986/06, 00987/06, 00988/06, 00989/06, 00990/06, 00991/06, 00992/06, 00993/06, 00994/06, 00995/06, 00996/06, 00997/06, 00998/06, 00999/06, 01000/06, 01001/06, 01002/06, 01003/06, 01004/06, 01005/06, 01007/06, 01009/06, 01010/06. 01011/06, 01012/06, 01013/06, 01014/06, 01015/06, 01016/06, 01017/06, 01018/06, 01019/06, 01020/06, 01021/06, 01022/06, 01023/06, 01024/06, 01025/06, 01026/06, 01027/06, 01028/06, 01029/06, 01030/06, 01031/06, 01032/06, 01033/06, 01034/06, 01035/06, 01036/06, 01037/06, 01039/06, 01040/06, 01041/06, 01042/06) INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE SINDICATOS DE ENGENHEIROS - FISENGE ADV.(A/S) : MÁRIO SÉRGIO MEDEIROS PINHEIRO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANÁ - SENGE-PR ADV.(A/S) : GIANI CRISTINA AMORIM E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : SANDRA MARANGONI E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERACAO NACIONAL DOS MEDICOS VETERINARIOS ADV.(A/S) : MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA - SINAENCO ADV.(A/S) : BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ENGENHEIROS FERROVIÁRIOS - FAEF ADV.(A/S) : JOÃO TRINDADE CAVALCANTE FILHO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

Ementa Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Conversão da apreciação do referendo de liminar em julgamento final de mérito. Piso salarial dos profissionais diplomados em curso superior de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária (lei nº 9.450-a, de 22 de abril de 1966). Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional. Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” (cf, art. 7º, iv, fine). Inocorrência de tal violação. Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador econômico. Precedentes. 1. Conversão do referendo de medida cautelar em julgamento definitivo do mérito. Precedentes. 2. Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV). 3. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços. 4. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário- -mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos. 5. O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 6. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Vencida, no ponto, e apenas quanto ao marco referencial do congelamento, a Ministra Relatora, que o fixava na data do trânsito em julgado da decisão. 7. Arguição de descumprimento conhecida, em parte. Pedido parcialmente procedente.

Decisão

O Tribunal, por maioria, converteu o referendo em julgamento de mérito, conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, de modo a congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados na data da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, vencidos, em parte, os Ministros Rosa Weber (Relatora), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que entendiam que o quantum deveria ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado desta decisão. Redigirá o acórdão a Ministra Relatora. Falou, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Márcia dos Anjos Manoel, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.

Indexação

- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ROBERTO BARROSO: INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, ADOÇÃO, BASE DE CÁLCULO, PISO SALARIAL, VALOR, SALÁRIO MÍNIMO, VIGÊNCIA, DATA, SESSÃO DE JULGAMENTO. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: DISTINÇÃO, LEGITIMIDADE ATIVA UNIVERSAL, LEGITIMIDADE ATIVA ESPECIAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. GOVERNADOR, LEGITIMIDADE ATIVA, NORMA, ÂMBITO NACIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, INCONSTITUCIONALIDADE, SUPERVENIÊNCIA, REVOGAÇÃO. HIPÓTESE, CABIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, EXISTÊNCIA, LEI FEDERAL, MOMENTO ANTERIOR. OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. JURISPRUDÊNCIA, STF, IMPOSSIBILIDADE, AJUIZAMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO, MOMENTO ANTERIOR, PARÂMETRO DE CONTROLE. INVIABILIDADE, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL, TRÂNSITO EM JULGADO; SUCEDÂNEO, AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, DIREITO DO TRABALHO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1946 ART-00005 INC-00015 LET-A ART-00006 ART-00157 INC-00001 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1969 ART-00042 INC-00007 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00007 INC-00004 INC-00005 ART-00018 ART-00037 INC-00011 ART-00102 PAR-00001 ART-00103 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-09450A ANO-1966 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00002 INC-00001 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000012 ANO-1971 ART-00001 ART-00002 RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED SUV-000004 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED OJ-000071 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SBDI-2 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONVERSÃO, REFERENDO, JULGAMENTO, MÉRITO) ADPF 337 (TP), ADPF 387 (TP), ADI 5566 (TP), ADI 6031 (TP). (REQUISITO, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, ENTIDADE DE CLASSE, CONFEDERAÇÃO SINDICAL) ADI 1114 MC (TP), ADI 305 MC (TP). (REQUISITO, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, GOVERNADOR, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA) ADI 3273 (TP), ADI 1096 MC (TP), ADI 3936 MC (TP), ADI 902 MC (TP), ADI 2396 MC (TP), ADI 4635 MC-AgR-Ref (TP), ADPF 405 MC (TP), ADI 1307 MC (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, LEI, SERVIDOR ESTATUTÁRIO) Rp 716 (TP). (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, SUCEDÂNEO, AÇÃO RESCISÓRIA) ADPF 587 AgR (TP). (PISO SALARIAL, CATEGORIA PROFISSIONAL, SALÁRIO MÍNIMO, CÁLCULO) RE 288189 (2ªT), RE 565714 (TP), RE 255442 AgR (2ªT), AI 357477 AgR (1ªT), ADPF 151 MC (TP), ADI 4637 (TP), Rcl 9951 AgR (1ªT), Rcl 19193 AgR (1ªT), Rcl 19130 AgR (1ªT), Rcl 22889 AgR (1ªT), ARE 842157 RG (TP). Número de páginas: 43. Análise: 07/11/2022, MAV.

Doutrina

TAVARES, André Ramos. Tratado da Arguição de Preceito Fundamental: lei n. 9.868/99 e lei n. 9.882/99. São Paulo: Saraiva, 2001.