Jurisprudência STF 53 de 12 de Julho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 53 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
04/07/2022
Data de publicação
12/07/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 11-07-2022 PUBLIC 12-07-2022
Partes
EMBTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE SINDICATOS DE ENGENHEIROS - FISENGE ADV.(A/S) : MÁRIO SÉRGIO MEDEIROS PINHEIRO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANÁ - SENGE-PR ADV.(A/S) : GIANI CRISTINA AMORIM E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : SANDRA MARANGONI E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERACAO NACIONAL DOS MEDICOS VETERINARIOS ADV.(A/S) : MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA - SINAENCO ADV.(A/S) : BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ENGENHEIROS FERROVIÁRIOS - FAEF ADV.(A/S) : JOÃO TRINDADE CAVALCANTE FILHO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO (PROCESSOS NºS 01064/04, 00001/06, 00069/06, 00073/06, 00074/06, 00075/06, 00077/06, 00080, 00081/06, 00082/06, 00083/06, 00084/06, 00085/06, 00086/06, 00087/06, 00088/06, 00089/06, 00090/06, 00091/06, 00092/06, 000093/06, 00094/06, 00095/06, 00096/06, 00097/06, 00098/06, 00099/06, 00100/06, 00101/ 06/, 00102/06, 00103/06, 00106/06, 00107/06, 00108/06, 00109/06, 00110/06, 00111/06, 00112/06, 00113/06, 00114/06, 00115/06, 00116/06, 00119/06, 00121/06, 00123/06, 00124/06, 00125/06, 00127/06, 00128/06, 00129/06, 00130/06, 00131/06, 00132/06, 00133/06, 00134/06, 00135/06, 00136/06, 00137/06, 00138/06, 00139/06, 00140/06, 00141/06, 00143/06, 00144/06, 00145/06, 00146/06, 147/06, 00148/06, 00149/06, 00150/06, 00151/06, 00152/06, 00153/06, 00154/06, 00156/06, 00159/06, 00165/06, 00176/06, 00181/06, 00182/06, 00183/06, 00184/06, 00191/06, 0192/06, 00193/06, 00194/06, 0198/06, 0199/06, 00200/06, 00202/06, 00559/06, 00911/06, 00986/06, 00987/06, 00988/06, 00989/06, 00990/06, 00991/06, 00992/06, 00993/06, 00994/06, 00995/06, 00996/06, 00997/06, 00998/06, 00999/06, 01000/06, 01001/06, 01002/06, 01003/06, 01004/06, 01005/06, 01007/06, 01009/06, 01010/06. 01011/06, 01012/06, 01013/06, 01014/06, 01015/06, 01016/06, 01017/06, 01018/06, 01019/06, 01020/06, 01021/06, 01022/06, 01023/06, 01024/06, 01025/06, 01026/06, 01027/06, 01028/06, 01029/06, 01030/06, 01031/06, 01032/06, 01033/06, 01034/06, 01035/06, 01036/06, 01037/06, 01039/06, 01040/06, 01041/06, 01042/06) INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Ementa
Ementa Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no julgamento conjunto das ADPFs 53, 149 e 171. Decisão que determinou o “congelamento” da base de cálculo do piso salarial dos empregados públicos contratados como engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários (lei nº 9.450-A/1966, art. 5º). Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos. 1. Consignou-se expressamente na decisão embargada que o piso salarial dos empregados públicos contratados como engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários teria como valor de referência o salário-mínimo nacional vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Nada colhe o argumento de que o julgamento importou em “viragem jurisprudencial” em relação à anterior decisão liminar proferida nos autos da ADPF 53. Referida decisão apenas determinou a “suspensão das decisões impugnadas” no âmbito daquela arguição de descumprimento deduzida em caráter incidental. Em nenhum momento houve decisão desta Corte suspendendo a eficácia do art. 5º da Lei nº 9.450-A/1966, que vigorou, em toda amplitude de seus efeitos, até o julgamento final de mérito proferido nesta causa, quando sofreu interpretação conforme à Constituição. 2. Compete à União, por expressa determinação constitucional (CF, art. 22, I, e art. 7º, V), fixar o valor do piso salarial nacional compatível com a extensão e a complexidade do trabalho. A jurisprudência desta Corte entende violar o princípio federativo a estipulação de piso remuneratório nacional apenas em relação aos servidores públicos efetivos, por interferir na autonomia administrativa dos demais entes federados. Em relação aos empregados públicos sujeitos ao vínculo jurídico celetista estendem-se, no ponto, as mesmas garantias dos trabalhadores em geral. 3. A adoção da técnica de “congelamento” da base de cálculo do piso salarial não importa em nenhuma distinção salarial entre empregados antigos e novos contratados. O piso salarial constitui referência mínima de contratação. Não define, por si só, qual será o salário efetivamente pago. Apenas impõe limite mínimo para as contratações. Futuros reajustes, revisões ou atualizações salarias continuarão sendo realizados pelas vias negociais (acordos individuais e contratos coletivos), pelas vias judiciais (sentenças normativas) ou pela via legal (lei federal). 4. As decisões judiciais proferidas em causas envolvendo relações jurídicas de trato continuado constituem atos jurídicos instáveis, assim denominados porque a coisa julgada por elas formada opera conforme a cláusula “rebus sic stantibus”. A imutabilidade que qualifica a coisa julgada não atinge, nas relações de trato sucessivo, as modificações supervenientes verificadas em relação ao estado de fato ou de direito da decisão (CPC, art. 505). Aplicam-se, desse modo, em relação às decisões transitadas em julgado, os efeitos do acórdão embargado, observando-se o “quantum” fixado a título de piso salarial no tocante às parcelas salarias vencidas após a publicação da ata da sessão de julgamento (ocorrida no dia 03.3.2022), vedada a produção de efeitos financeiros retroativos a essa data. 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, em parte, apenas para prestar esclarecimentos.
Decisão
(ED) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os acolheu parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00004 INC-00004 ART-00007 INC-00005 ART-00022 INC-00001 PAR-ÚNICO ART-00039 PAR-00003 ART-00103 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000103 ANO-2000 ART-00001 "CAPUT" LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00505 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014358 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-001091 ANO-2021 MEDIDA PROVISÓRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, AUSÊNCIA, GARANTIA, PISO NACIONAL DE SALÁRIO) ARE 1209895 AgR (1ªT). - Veja ADPF 149 e ADPF 171 do STF. Número de páginas: 24. Análise: 27/01/2023, SOF.