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Jurisprudência STF 5299 de 08 de Marco de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5299

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

22/02/2023

Data de publicação

08/03/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2023 PUBLIC 08-03-2023

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SINTAF ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO ADV.(A/S) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES ADV.(A/S) : MARCELO JOSE BULHOES MAGALHAES ADV.(A/S) : RODRIGO CAMARGO BARBOSA AM. CURIAE. : SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO CEARA - AUDITECE SINDICAL ADV.(A/S) : DANIEL BRAGA ALBUQUERQUE AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FEBRAFITE ADV.(A/S) : DANIEL BRAGA ALBUQUERQUE ADV.(A/S) : JOSEVALDO FERNANDES GONCALVES JUNIOR

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Provimento derivado de cargo público. Inconstitucionalidade. 1. A redação conferida pelas Leis estaduais nºs 14.350/2009 e 15.357/2013 aos arts. 2º, parágrafo único, 14, caput, e 27 da Lei nº 13.778/2006 reuniu em uma mesma carreira cargos com atribuições e requisitos de ingresso distintos. 2. Hipótese de provimento derivado que viola a regra do concurso público para acesso a cargo efetivo (art. 37, II, CF/88 e Súmula Vinculante 43), de modo que deve ser dada interpretação conforme aos dispositivos impugnados, a fim de afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes de cargos de nível médio em cargos que exijam nível superior. 3. O art. 10 da Lei nº 14.350/2009, que possibilita que todos os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF promovam o lançamento do crédito tributário, ainda que somente em caso excepcionais, viola o art. 37, II e XXII, da CF/88. 4. A Lei nº 14.350/2009 vigorou por mais de 13 (treze) anos, com presunção formal de constitucionalidade. Nesse contexto, a decisão deve produzir efeitos somente a partir da data da publicação da ata de julgamento, a fim de (i) preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente em cargos da carreira do grupo TAF e (ii) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente, com modulação de efeitos temporais a partir da publicação do acórdão. 6. Tese de julgamento: “A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88”.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para (i) dar interpretação conforme à redação conferida, pelas Leis nº 14.350/2009 e nº 15.357/2013, aos arts. 2º, parágrafo único, 14, caput, e 27 da Lei nº 13.778/2006, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes dos cargos de Auditor Adjunto do Tesouro Estadual e de Técnico do Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual em cargos que exijam nível superior (Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual); e (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 14.350/2009, com efeito ex nunc, e fixou a seguinte tese de julgamento: “A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88”, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Ceará, o Dr. Vicente Martins Prata Braga, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado do Ceará – SINTAF, o Dr. Antonio Nabor Areias Bulhões. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

Indexação

- DEFERIMENTO, PEDIDO, ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, AUSÊNCIA, INTERPOSIÇÃO, RECURSO. PRECLUSÃO, CONTROVÉRSIA, PERMANÊNCIA, INTERESSE PROCESSUAL, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INADMISSIBILIDADE, ACESSO, CARGO, SERVIDOR PÚBLICO, INTERMÉDIO, ASCENSÃO FUNCIONAL, TRANSFORMAÇÃO, CARGO, CARREIRA. JURISPRUDÊNCIA, STF, INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA, PERMISSÃO, INVESTIDURA, CARGO PÚBLICO, EMPREGO PÚBLICO, CARREIRA DIVERSA, CONCURSO PÚBLICO. LEI ESTADUAL, DEFINIÇÃO, CARREIRA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00022 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000043 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000685 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-012582 ANO-1996 ANEXO-00001 ANEXO-00004 ANEXO-00005 ANEXO-00006 LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST LEI-013778 ANO-2006 ANEXO-00005 ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00005 INC-00004 ART-00014 "CAPUT" PAR-00002 ART-00026 PAR-ÚNICO ART-00027 ART-00028 ART-00029 ART-00031 LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST LEI-014350 ANO-2009 ANEXO-00001 ANEXO-00004 ANEXO-00005 ART-00001 ART-00010 LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST LEI-015357 ANO-2013 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, CE

Tese

A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, REDAÇÃO ORIGINAL, LEI ESTADUAL, PROVIMENTO DERIVADO (DE CARGOS)) ADI 3857 (TP). (ADI, MODULAÇÃO DE EFEITOS, SEGURANÇA JURÍDICA) ADI 5535 (TP). (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, CARGO, PRESERVAÇÃO, VALIDADE, ATO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 3415 ED-segundos (TP). (CONCURSO PÚBLICO, INVESTIDURA, CARGO PÚBLICO, EMPREGO PÚBLICO, CARREIRA DIVERSA) ADI 2689 (TP). Número de páginas: 25. Análise: 25/10/2023, SOF.