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Jurisprudência STF 5298 de 22 de Fevereiro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5298

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

14/02/2024

Data de publicação

22/02/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-02-2024 PUBLIC 22-02-2024

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AMAERJ ADV.(A/S) : JULIO MATUCH DE CARVALHO E OUTRO(S)

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO LIMITE DE IDADE PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS MAGISTRADOS E SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. NORMAS GERAIS JÁ EDITADAS PELA UNIÃO. NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE REFORMADOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. 1. É inconstitucional previsão normativa de Constituição Estadual que estabelece limite de idade para aposentadoria compulsória diverso daquele fixado pela Constituição Federal de 1988. 2. In casu, a EC nº 59/2015 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro alterou o limite de idade para aposentadoria compulsória dos servidores públicos estaduais em contrariedade ao que então dispunha o art. 40, § 1º, II, da CRFB/88, revelando-se a inconstitucionalidade da norma impugnada. 3. Ações diretas de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 59/2015, do Estado do Rio de Janeiro, ratificando a medida cautelar anteriormente deferida.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade nº 5.304 e 5.298, confirmando a medida cautelar já anteriormente deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 59, de 9/4/2015, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.

Indexação

- ALTERAÇÃO, PARÂMETRO DE CONTROLE, AUSÊNCIA, PREJUDICIALIDADE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00040 "CAPUT" PAR-00001 INC-00002 ART-00093 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000088 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ LEG-EST EMC-000059 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL, RJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, ALTERAÇÃO, PARÂMETRO DE CONTROLE, PREJUDICIALIDADE) ADI 2158 (TP). (ADI, LIMITE DE IDADE, APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, SERVIDOR PÚBLICO, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA) ADI 4696 (TP), ADI 4698 (TP), ADI 5378 (TP). - Veja ADI 5304 do STF. Número de páginas: 19. Análise: 29/04/2024, JSF.


Jurisprudência STF 5298 de 22 de Fevereiro de 2024