Jurisprudência STF 5290 de 09 de Dezembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5290
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
20/11/2019
Data de publicação
09/12/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 06-12-2019 PUBLIC 09-12-2019
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. INC. IV DO ART. 11 DA CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 46/2010. ATRIBUIÇÃO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE GOIÁS PARA SUSTAR ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO OU DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. AFRONTA AO INC. V DO ART. 49, AO ART. 71 E AO ART. 75 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. Sustação de atos normativos do Poder Executivo em desacordo com a lei, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa: norma que altera o sistema federativo estabelecido pela Constituição da República. É inconstitucional a ampliação da competência da Assembleia Legislativa para sustar atos do Poder Executivo em desacordo com a lei ( inc. V do art. 49 da Constituição). 2. Sustação de atos do Tribunal de Contas estadual em desacordo com lei: inobservância das garantias de independência, autonomia funcional, administrativa e financeira. Impossibilidade de ingerência da Assembleia Legislativa na atuação do Tribunal de Contas estadual. 3. Ação Direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inc. IV do art. 11 da Constituição de Goiás, com a alteração da Emenda Constitucional n. 46, de 9.9.2010.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inc. IV do art. 11 da Constituição do Estado de Goiás, com a alteração da Emenda Constitucional nº 46, de 9.9.2010, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2019 a 19.11.2019.
Indexação
- AUTO-ORGANIZAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PRINCÍPIO DA SIMETRIA, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS. CONTROLE DE LEGALIDADE, ATO NORMATIVO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00025 ART-00049 INC-00005 ART-00071 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 ART-00075 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00011 REDAÇÃO ORIGINAL ART-00011 INC-00004 REDAÇÃO ORIGINAL ART-00011 REDAÇÃO DADA PELA LEI-46/2010 ART-00011 INC-00004 REDAÇÃO DADA PELA LEI-46/2010 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, GO LEG-EST EMC-000046 ANO-2010 EMENDA CONSTITUCIONAL, GO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PRINCÍPIO DA SIMETRIA) ADI 821 (TP), ADI 4000 (TP), ADI 4648 (TP), ADI 5373 MC (TP), ADI 748 MC (TP). (AUTONOMIA, TRIBUNAL DE CONTAS, PODER LEGISLATIVO) ADI 3307 (TP), ADI 3715 (TP), ADI 4416 MC (TP), ADI 4418 (TP). Número de páginas: 21. Análise: 10/09/2020, KBP.
Doutrina
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 191. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 813-814. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 288.