Jurisprudência STF 529 de 15 de Abril de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 529 AgR
Classe processual
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
27/03/2020
Data de publicação
15/04/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020
Partes
AGTE.(S) : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIACAO AGRICOLA ADV.(A/S) : EDUARDO ANTONIO FELKL KUMMEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA AGDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO AGRICULTURA FORTE ADV.(A/S) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL ADV.(A/S) : RICARDO VOLLBRECHT AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS (SNA) ADV.(A/S) : PAULO FERNANDO CORRÊA DE SOUZA ADV.(A/S) : MÁRCIA CRISTINA GEMAQUE FURTADO AM. CURIAE. : CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL ADV.(A/S) : RUDY MAIA FERRAZ ADV.(A/S) : CAROLINA CARVALHAIS VIEIRA DE MELO ADV.(A/S) : RODRIGO DE OLIVEIRA KAUFMANN
Ementa
Agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Ação não conhecida. 2. Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola. Ilegitimidade ativa. 3. Os sindicatos, mesmo que de âmbito nacional, não possuem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade ou arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Negado provimento ao agravo regimental.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.
Indexação
- LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, AÇÃO JUDICIAL, CONTROLE CONCENTRADO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INTERPRETAÇÃO ESTRITA, LEGITIMIDADE ATIVA, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ILEGITIMIDADE ATIVA, SINDICATO, COMPETÊNCIA, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, INTERPOSIÇÃO, ADI) ADI 4184 AgR (TP), ADI 5056 AgR (TP). Número de páginas: 9. Análise: 23/10/2020, AMS.