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Jurisprudência STF 5288 de 16 de Maio de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5288 Prorrog-Ref

Classe processual

REFERENDONAPRORROGAÇÃO DE PRAZO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

03/05/2023

Data de publicação

16/05/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2023 PUBLIC 16-05-2023

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS - ARPEN BRASIL ADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO DE CARVALHO

Ementa

Ementa Pedido de prorrogação de prazo de modulação dos efeitos. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais – Funarpen. Selo de Autenticidade. Declaração de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 13.228/2001 do Estado do Paraná por violação do princípio da legalidade (art. 150, I, CF). Modulação dos efeitos. Eficácia prospectiva e concessão de prazo de doze meses. Prorrogação do prazo da modulação por curto lapso temporal. Possibilidade. Precedentes. Referendo. 1. Julgado parcialmente procedente o pedido da ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 13.228/2001 do Estado do Paraná. Atribuída eficácia prospectiva à decisão, a produzir efeitos após doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 29.11.2021. 2. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná requer prorrogação o prazo concedido em modulação de efeitos, de modo que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia tão só a partir de 01.01.2023. 3. A linha decisória desta Suprema acolhe pedidos de prorrogação do prazo de modulação concedido na decisão de mérito, com destaque para as hipóteses de necessária providência legislativa (ADOs 23 e 25). 4. A compreensão coaduna-se com a distinção doutrinária acerca das estabilidades das decisões que trazem regimes de transição, de que espécie a modulação temporal de efeitos. Quanto ao prazo, viável cogitar a incidência de outras formas de estabilidade que não a coisa julgada. 5. No caso concreto, o projeto de lei foi apresentado após a decisão deste Supremo Tribunal Federal e, entre outros aspectos, visa expressamente à correção da inconstitucionalidade declarada. As razões pelas quais inicialmente modulados os efeitos recomendam o acolhimento do pleito, para que, estendido o prazo por breve período, sem eternizar a transição para o estado de plena constitucionalidade, o FUNARPEN e o sistema de controle ancorado nos selos de autenticidade operem sem solução de continuidade. 6. Prorrogação de prazo referendada.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu o pedido da prorrogação do prazo fixado no julgamento de mérito, de modo a ser eficaz a declaração de inconstitucionalidade a partir de 01.01.2023 (doc. 45), nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.

Indexação

- MODULAÇÃO DE EFEITOS, EXTENSÃO, PRAZO, RAZOABILIDADE, BOA-FÉ, LEGISLADOR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED PJL-000180 ANO-2022 ART-00002 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-EST LEI-013228 ANO-2001 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-021339 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA, PR

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRORROGAÇÃO, PRAZO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) RE 600885 ED (TP), ADO 25 QO (TP). - Decisão monocrática citada: (PRORROGAÇÃO, PRAZO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADO 23 MC. - Veja ADI 875, 1987, 2727 e 3243 do STF. Número de páginas: 12. Análise: 25/08/2023, MAV.

Doutrina

CABRAL, Antônio do Passo. Segurança Jurídica e regras de transição nos processos judicial e administrativo: introdução ao art. 23 da LINDB. 2.ed. Salvador: JusPodivm, 2021. p. 256.


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