Jurisprudência STF 5288 de 01 de Dezembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5288
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
23/11/2021
Data de publicação
01/12/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 30-11-2021 PUBLIC 01-12-2021
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS - ARPEN BRASIL ADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO DE CARVALHO
Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDO DE APOIO AO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS – FUNARPEN. SELO DE AUTENTICIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS ARTS. 3º, VIII, § 3º; 7º; 8º; 9º; 10 E 11, DA LEI Nº 13.228/2001 DO ESTADO DO PARANÁ. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, EXCETO EM RELAÇÃO AO § 3º DO ART. 3º DA LEI. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE REGISTROS PÚBLICOS (ART. 22, XXV, CRFB). INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO PARA INSTITUIR OUTROS IMPOSTOS (ARTS. 154, I; E 155, CRFB). INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FORMADOS NAS ADIs 3151 E 5672. CAUSA DE PEDIR ABERTA. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI IMPUGNADA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 150, I, CRFB). APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FORMADOS NOS REs 838284 E 704292 E NAS ADIs 4697 E 4762. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA PROSPECTIVA. LAPSO TEMPORAL DE DOZE MESES. 1. A Lei nº 13.228/2001 do Estado do Paraná criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais – FUNARPEN, como mecanismo de compensação da prática de atos gratuitos praticados pelo Registro Civil, e instituiu o "Selo de Autenticidade", uma das receitas do fundo. Pedido de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 3º, VIII, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da lei. Impugnação, na fundamentação, também do § 3º do art. 3º da lei. 2. Ação parcialmente conhecida, exceto em relação ao § 3º do art. 3º da lei estadual, por ausência de pedido e de subsequente manifestação, no ponto, do Procurador-Geral da República. 3. A lei impugnada não condiciona a validade dos atos notariais, de registro e de distribuição ao uso do selo de autenticidade. Prevê, em sua falta, apenas a responsabilização administrativa, pelo que não viola a competência legislativa privativa da União (art. 22, XXV, CRFB). Precedentes. 4. A cobrança relativa ao selo de autenticidade tem natureza de taxa, pelo exercício do poder de polícia, e pode ser destinada ao fundo em questão, de natureza pública e ligado ao sistema de justiça, conforme linha decisória deste Supremo Tribunal Federal, o que afasta violação dos arts. 154, I; e 155, CRFB. Precedentes. 5. Reconhecimento, com base na causa de pedir aberta, da inconstitucionalidade da delegação indiscriminada, a ato infralegal, da fixação do valor da taxa, relativo ao selo de autenticidade, por falta de legalidade suficiente. Precedentes. 6. Na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 13.228/2001 do Estado do Paraná. 7. Modulação de efeitos para conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, a produzir efeitos após doze meses, contados da data de publicação da ata de julgamento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta, exceto em relação ao § 3º do art. 3º da Lei nº 13.228/2001 do Estado do Paraná; na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da referida lei, com eficácia prospectiva, a produzir efeitos após doze meses, contados a partir da data de publicação da ata de julgamento; e determinou a comunicação da presente decisão também à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, para ciência, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021.
Indexação
- CONSTITUCIONALIDADE, DESTINAÇÃO, TAXA, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, FUNDOS PÚBLICOS, ATIVIDADE JURISDICIONAL. TAXA, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, VIABILIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, GRATUIDADE, REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. GRATUIDADE, SERVIÇO, REGISTRO, DIREITO, ACESSO À JUSTIÇA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00022 INC-00025 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00006 ART-00135 ART-00137 ART-00145 INC-00002 ART-00150 INC-00001 INC-00005 ART-00153 INC-00003 ART-00154 INC-00001 ART-00155 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00156 INC-00002 ART-00167 INC-00004 ART-00236 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010169 ANO-2000 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000545 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-013228 ANO-2001 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00008 PAR-00003 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-008033 ANO-2003 ART-00002 PAR-00001 ART-00007 LEI ORDINÁRIA, MT LEG-EST LEI-003929 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA, AM
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SELO DE CONTROLE, ATIVIDADE NOTARIAL, REGISTRO, INOCORRÊNCIA, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) ADI 3151 (TP), ADI 5672 (TP). (ERRO MATERIAL, REFERÊNCIA, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, CONHECIMENTO, ADI) ADI 4261 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, DESTINAÇÃO, VERBA, FUNDOS PÚBLICOS, ATIVIDADE JURISDICIONAL) ADI 3028 (TP), ADI 3643 (TP), ADI 3704 (TP). (GRATUIDADE, SERVIÇO, REGISTRO, DIREITO, ACESSO À JUSTIÇA) ADI 2903 (TP). (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, ATIVIDADE NOTARIAL, REGISTRO) RE 842846 (TP). (IMPORTÂNCIA, DOCUMENTO, ACESSO, DIREITO) ADI 1800 (TP). (FINALIDADE SOCIAL, CUSTEIO, SERVIÇO PÚBLICO, ATIVIDADE NOTARIAL, REGISTRO) ADI 1378 MC (TP), RE 842846 (TP), ADI 5672 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, CAUSA DE PEDIR ABERTA) ADI 1749 (TP). (NATUREZA TRIBUTÁRIA, COBRANÇA, SELO DE CONTROLE, ADEQUAÇÃO, SISTEMA TRIBUTÁRIO) ADI 1444 (TP), ADI 1378 MC (TP). (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, LEGISLAÇÃO, DELEGAÇÃO, LIMITE MÁXIMO, FIXAÇÃO, VALOR, TAXA, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA) ADI 4697 (TP), ADI 4762 (TP), RE 704292 (TP), RE 838284 (TP). - Veja RE 842846 (Tema 777), RE 838284 (Tema 829) e RE 704292 (Tema 540) do STF. Número de páginas: 48. Análise: 17/09/2022, DAP.