JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 5284 de 14 de Marco de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5284

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

22/02/2023

Data de publicação

14/03/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 13-03-2023 PUBLIC 14-03-2023

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resolução 223/2006 e Ato da Presidência 588/2010 da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Porte de arma por inspetores e agentes de polícia legislativa. 3. Ato dotado de abstração e generalidade suficientes para desafiar controle concentrado de normas 4. A competência legislativa privativa da União para dispor sobre material bélico, bem como sua competência para fiscalizar sua produção e comércio, impedem que os Estados criem novos legitimados ao porte de arma de fogo. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, VI; 8º e 9º da Resolução 223/2006 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e da integralidade do Ato 588/2010 de sua Presidência.

Decisão

Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da ação direta e, no mérito, julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, VI; 8º e 9º da Resolução 223/2006 da Câmara Legislativa do Distrito Federal; e do Ato 588/2010 da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber (Presidente) e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, VI; 8º e 9º da Resolução 223/2006 da Câmara Legislativa do Distrito Federal; e do Ato 588/2010 da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CARÁTER GERAL, ABSTRAÇÃO, LEI IMPUGNADA, DETERMINAÇÃO, DESTINATÁRIO, NORMA. FEDERALISMO, PACTO FEDERATIVO, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS. AUTONOMIA POLÍTICA, ESTADO-MEMBRO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. FEDERALISMO COOPERATIVO, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, MATERIAL BÉLICO, COMPETÊNCIA RESIDUAL, ESTADO-MEMBRO, LEGISLAÇÃO, SEGURANÇA PÚBLICA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00021 INC-00006 ART-00022 INC-00001 INC-00021 ART-00051 INC-00004 ART-00052 INC-00013 ART-00144 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ART-00004 INC-00003 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 PAR-00001 PAR-0001A PAR-0001B INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-0001C PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00007 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED RES-000223 ANO-2006 ART-00003 INC-00006 ART-00008 ART-00009 RESOLUÇÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL LEG-FED ATO-000588 ANO-2010 ATO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, DETERMINAÇÃO, DESTINATÁRIO, NORMA) ADI 2137 MC (TP), ADI 5472 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, MATERIAL BÉLICO, COMPETÊNCIA RESIDUAL, ESTADO-MEMBRO, LEGISLAÇÃO, SEGURANÇA PÚBLICA) ADI 3112 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, NORMA, PORTE DE ARMA) ADI 2729 (TP), ADI 4962 (TP), ADI 4991 (TP), ADI 6972 (TP), ADI 6974 (TP), ADI 6977 (TP). Número de páginas: 23. Análise: 24/07/2023, JAS.