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Jurisprudência STF 5281 de 20 de Maio de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5281

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

12/05/2021

Data de publicação

20/05/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA N. 94/2015 À CONSTITUIÇÃO DE RONDÔNIA. ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: AMPLIAÇÃO POR PROPOSIÇÃO DE ORIGEM PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CADA ESTADO E AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. OFENSA À AL. D DO INC. II DO § 1º DO ART. 61 E AO § 5º DO ART. 128 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. USURPAÇÃO DO PODER DE INICIAR PROCESSO LEGISLATIVO. CONTRARIEDADE À INDEPENDÊNCIA E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. É parte legítima ativa a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – Conamp porque representa na integralidade os membros do Ministério Público da União e dos Estados e satisfaz o requisito da pertinência entre as finalidades institucionais e o objeto desta ação. Precedentes. 2. As leis complementares estaduais, pelas quais se estabelecem a organização, atribuições e estatuto dos respectivos Ministérios Públicos são de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça do Estado e devem observar o regramento geral definido pelas normas gerais previstas na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, de iniciativa privativa do Presidente da República (al. d do inc. II do § 1º do art. 61 e § 5º do art. 128 da Constituição da República). 3. Na Emenda Constitucional n. 94/2015 à Constituição de Rondônia, pela qual acrescentado o parágrafo único ao art. 99, elasteceram-se as atribuições previstas no inc. III do art. 29 da Lei n. 8.625/1993, reproduzidas no inc. II, item 15, do art. 45 da Lei Complementar rondoniense n. 93/1993. 4. É formalmente inconstitucional a norma impugnada, pois usurpada iniciativa reservada pela Constituição da República ao chefe do Poder Executivo para tratar sobre normas gerais à organização do Ministério Público e versada sobre matéria reservada à lei complementar de iniciativa do chefe do Ministério Público estadual. Precedentes. 5. A usurpação da competência de iniciativa legislativa conferida ao chefe do Ministério Público pela Constituição da República ofende a autonomia e a independência desse órgão, asseguradas pelo § 2º do art. 127 e pelo § 5º do art. 128 da Constituição da República. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Emenda n. 94/2015 à Constituição de Rondônia, pela qual acrescentado o parágrafo único ao art. 99 dessa Constituição.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Emenda nº 94/2015 à Constituição de Rondônia, pela qual acrescentado o parágrafo único ao art. 99 dessa Constituição, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 30.4.2021 a 11.5.2021.

Indexação

- LEGITIMIDADE ATIVA, EXISTÊNCIA, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, CONCLUSÃO, LEGITIMIDADE, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, PROPOSITURA, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, ESTATUTO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, OBSERVAÇÃO, NORMA GERAL, LEI NACIONAL, LEI ORGÂNICA, MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, STF, NORMA CONSTITUCIONAL, ATRIBUIÇÃO, INICIATIVA, PROCESSO LEGISLATIVO, CARACTERIZAÇÃO, REGRA BÁSICA, DISTRIBUIÇÃO, PODER DA ADMINISTRAÇÃO, FEDERAÇÃO, DEVER, OBSERVÂNCIA, ESTADO-MEMBRO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-D ART-00103 INC-00009 ART-00127 PAR-00001 PAR-00002 ART-00128 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00029 INC-00003 INC-00008 LEI ORDINÁRIA - LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO LEG-EST CES ANO-1989 ART-00099 PAR-ÚNICO CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RO LEG-EST EMC-000094 ANO-2015 ART-00001 EMENDA CONSTITUCIONAL, RO LEG-EST LCP-000093 ANO-1993 ART-00045 INC-00002 ITEM-00015 LEI COMPLEMENTAR - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, RO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, ÂMBITO NACIONAL, CONAMP) ADI 3655 (TP), ADI 3802 (TP), ADI 4203 (TP). (EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL, MATÉRIA, LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA PRIVATIVA, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA) ADI 5171 (TP), ADI 5402 (TP), ADI 5700 (TP). (DEVER, ESTADO-MEMBRO, OBSERVÂNCIA, NORMA, INICIATIVA, PROCESSO LEGISLATIVO) ADI 5087 (TP). Número de páginas: 21. Análise: 05/11/2021, BMP.

Doutrina

CLÈVE, Clèmerson Merlin. O Ministério Público e a reforma constitucional. Revista dos Tribunais, v. 692, jun. 1993. p. 21. MAZZILLI, Hugo Nigro. O Ministério Público na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 73-75. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 1622. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 70.

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