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Jurisprudência STF 5278 de 04 de Abril de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5278

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

27/03/2023

Data de publicação

04/04/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2023 PUBLIC 04-04-2023

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Constitucional. Direito processual penal. Habeas corpus. Competência. 2. Art. 8º, I, “c” e “d”, da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para julgar habeas corpus. 3. A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar a ação de habeas corpus quando o coator for desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, membro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais. 4. O dispositivo impugnado atribui ao TJDFT a competência para julgar ações de habeas corpus que, por disposição constitucional, são da competência do STJ. 5. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, ao art. 8º, I, “c” e “d”, da Lei 11.697/2008, a fim de afastar a interpretação segundo a qual compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios processar e julgar habeas corpus contra ato do Presidente ou de qualquer dos membros do TJDFT, do Presidente ou qualquer dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. 8º, I, “c” e “d”, da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, a fim de afastar a interpretação segundo a qual compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios processar e julgar habeas corpus contra ato (i) do Presidente ou de qualquer dos membros do TJDFT, (ii) do Presidente ou qualquer dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e (iii) do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.

Indexação

- HABEAS CORPUS, COMPETÊNCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), JULGAMENTO, ATO, PRESIDENTE, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DISTRITO FEDERAL; PRESIDENTE, TRIBUNAL DE CONTAS, DISTRITO FEDERAL; PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, DISTRITO FEDERAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00105 INC-00001 LET-A LET-C ART-00128 INC-00001 LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000023 ANO-1999 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-011697 ANO-2008 ART-00008 INC-00001 LET-C LET-D LEI ORDINÁRIA

Observação

Número de páginas: 9. Análise: 14/09/2023, MAV.

Jurisprudência STF 5278 de 04 de Abril de 2023