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Jurisprudência STF 5276 de 13 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5276

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

25/04/2025

Data de publicação

13/05/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2025 PUBLIC 13-05-2025

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 86, § 3º, DA LEI N. 12.600/2004 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. COMPOSIÇÃO. LISTA TRÍPLICE. ELABORAÇÃO. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. DESEMPATE MEDIANTE VOTAÇÃO DOS MEMBROS. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DA IMPESSOALIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600/2004 do Estado de Pernambuco, que estabelece a escolha mediante votação pelo Plenário do Tribunal de Contas estadual como critério de desempate na elaboração da lista tríplice, por antiguidade, para indicação de membro da Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o preceito estadual viola as normas que dispõem sobre a composição dos tribunais de contas e o princípio da simetria, previstas nos arts. 73, § 2º, I, e 75 da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CF/1988 estabelece que os membros do Tribunal de Contas escolhidos dentre auditores e membros do Ministério Público junto à Corte sejam indicados em lista tríplice elaborada pelo Tribunal segundo os critérios de antiguidade e merecimento. 4. O critério de antiguidade, por sua natureza objetiva, não admite combinação com elemento subjetivo, como a votação, pelos membros da Corte, de nomes para comporem a lista tríplice, parâmetro de índole essencialmente pessoal e política. 5. O dispositivo impugnado viola o princípio da simetria, pois incorpora em situação de empate, na escolha de candidato por antiguidade, fator de natureza política. 6. A previsão de escolha de três nomes para compor a lista tríplice por meio de votação entre os membros do Tribunal de Contas estadual contraria o princípio da impessoalidade, ante o caráter subjetivo e político intrínseco à eleição. 7. Considerado o tempo de vigência do diploma impugnado e com vistas à segurança jurídica, cumpre modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, para que produza efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, preservando-se atos praticados com base na norma declarada inconstitucional. IV. DISPOSITIVO 8. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação,” constante do § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600/2004 do Estado de Pernambuco e, por arrastamento, do termo “exclusivamente” constante do § 2º do mesmo dispositivo, com atribuição de efeitos prospectivos.

Decisão

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação,” contida no § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600, de 14 de junho de 2004, do Estado de Pernambuco, conferindo eficácia prospectiva à decisão, de modo que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência da norma impugnada, no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação,” contida no § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600, de 14 de junho de 2004, do Estado de Pernambuco e, por arrastamento, do termo “exclusivamente” constante do § 2º do mesmo dispositivo, conferindo eficácia prospectiva à decisão, de modo que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência da norma impugnada, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

Indexação

- OBSERVÂNCIA, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), PRINCÍPIO DA SIMETRIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: LISTA TRÍPLICE, CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, CARÁTER OBJETIVO, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, CARÁTER SUBJETIVO. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. EDSON FACHIN: MODULAÇÃO DE EFEITOS, PRESERVAÇÃO, EFEITO JURÍDICO, ATO, OCUPANTE DO CARGO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00037 ART-00070 PAR-ÚNICO ART-00071 INC-00002 ART-00073 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00075 ART-00093 INC-00002 LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008443 ANO-1992 ART-00063 ART-00082 PAR-UNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ART-00041 INC-00001 INC-00002 INC-00003 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00017 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-012600 ANO-2004 ART-00086 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00088 INC-00001 INC-00002 INC-00004 LEI ORDINÁRIA, PE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (OBSERVÂNCIA, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), PRINCÍPIO DA SIMETRIA) ADI 892 MC (TP), ADI 3361 MC (TP), ADI 4659 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PRESERVAÇÃO, ATO JURÍDICO PERFEITO, SEGURANÇA JURÍDICA) ADI 4982 (TP). (LISTA TRÍPLICE, CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, CARÁTER OBJETIVO, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, CARÁTER SUBJETIVO) ADI 189 (TP). (CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE, VOTO DE DESEMPATE) RE 179461 (TP). Número de páginas: 34. Análise: 09/06/2025, JRS.

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