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Jurisprudência STF 5254 de 05 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5254

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

21/08/2024

Data de publicação

05/08/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-08-2025 PUBLIC 05-08-2025

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS-AMPCON ADV.(A/S) : FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD ADV.(A/S) : VICTOR SANTOS RUFINO ADV.(A/S) : GORDILHO, PAVIE E AGUIAR ADVOGADOS (OAB/DF 85/87) AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) : MARCELO MONTALVAO MACHADO ADV.(A/S) : PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : RAFAEL THOMAZ FAVETTI

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei paraense que assegura autonomia financeira e administrativa ao Ministério Público de Contas. Procedência do pedido. I. Caso em exame 1. Ação direta contra o art. 2º da Lei Complementar nº 9/1992 e o art. 2º da Lei Complementar nº 86/2013, ambas do Estado do Pará, que conferem autonomia funcional, administrativa e financeira aos órgãos do Ministério Público de Contas do Estado e do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade de o legislador estadual conceder autonomia ao Ministério Público do Tribunal de Contas, mesmo sem existir previsão similar no âmbito federal. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 130, assegura ao Procurador de Contas a autonomia funcional. Nesse ponto, portanto, a lei estadual apenas replica previsão constitucional, não havendo qualquer inconstitucionalidade. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou, no plano federal, entendimento de que o Ministério Público Especial está organicamente inserido na estrutura do Tribunal de Contas da União. Precedente da ADI 789, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 26.05.1994. 5. O fato de a conformação dada ao Ministério Público de Contas ser diretamente extraída do art. 130 da CF/1988 leva à sua necessária observância pelos Estados-membros, não havendo espaço para conformação pela legislação local. É imprescindível, então, a obediência aos contornos dados à instituição em sede constitucional. Precedentes. 6. Nesse cenário, e tendo em vista a exigência de se manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (CPC, art. 926), a mesma linha de posicionamento deve ser aplicada às legislações que regem o Ministério Público de Contas do Estado e o dos Municípios do Estado do Pará, concedendo-lhes, indevidamente, autonomia administrativa e orçamentária. 7. A ausência de autonomia financeira e administrativa não pode inviabilizar o trabalho dos membros do Ministério Público Especial de Contas. Os Tribunais de Contas têm o dever de assegurar os meios necessários ao bom desempenho da função pelo Procurador. Qualquer medida arbitrária em prejuízo do MP de Contas representaria evidente desvio de finalidade. 8. Considerando-se o tempo de vigência do ato questionado e a necessidade de ajustes legislativos, orçamentários e administrativo, aplica-se a modulação dos efeitos temporais da decisão, com eficácia pro futuro, para que a declaração de inconstitucionalidade passe a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2026. IV. Dispositivo e tese 9. Procedência parcial do pedido, com modulação dos efeitos temporais da decisão. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional, por violação aos arts. 130 e 75 da CF/1988, norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas, garantida a independência funcional de seus membros e os meios necessários para o desempenho da função”. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 75, 128, I, 130; Lei Complementar do Estado do Pará nº 9/1992, art. 2º, e Lei Complementar do Estado do Pará nº 86/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: ADI 789, Rel. Min.: Celso de Mello (1994); ADI 2378, Rel. Min. Maurício Corrêa (2004); ADI 3307, Rel. Min. Cármen Lúcia (2009); ADI 5117, Rel. Min. Luiz Fux (2020); ADI 3804, Rel. Min. Dias Toffoli (2021); ADI 4725 MC, Red. p/ Acórdão, Min. Alexandre de Moraes (2022);

Decisão

Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar nº 9/1992 e do art. 2º da Lei Complementar nº 86/2013, ambas do Estado do Pará, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional, por violação ao art. 130 da CF/1988, norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas” e, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, com eficácia pro futuro do acórdão do julgamento do mérito, mantendo-se a norma eficaz até 31 de dezembro de 2024, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Associação Nacional do Ministério Público de Contas – AMPCON, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae Ministério Público de Contas do Estado do Pará, o Dr. Stephenson Oliveira Victer; e, pelo amicus curiae Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, a Dra. Elisabeth Massoud Salame da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República; pelo interessado Governador do Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil, Procuradora do Estado; pelos amici curiae Ministério Público de Contas do Estado do Pará e Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto; e, pelo amicus curiae Associação Nacional do Ministério Público de Contas - AMPCON, a Dra. Lais Khaled Porto. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 15.8.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, i) julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões "independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria” do art. 2º da Lei Complementar nº 9/1992 e “independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria” do art. 2º da Lei Complementar nº 86/2013, ambas do Estado do Pará; e ii) julgou improcedente o pedido quanto à expressão "independência funcional", contida no art. 2º da LC 86/2013. Em seguida, foi fixada a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional, por violação aos arts. 130 e 75 da CF/1988, norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas, garantida a independência funcional de seus membros e os meios necessários para o desempenho da função”. Por fim, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, atribuiu eficácia pro futuro ao acórdão do julgamento do mérito, de modo que a declaração de inconstitucionalidade passe a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2026. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencido parcialmente o Ministro André Mendonça, que julgava improcedente a ação. Plenário, 21.8.2024.

Tese

É inconstitucional, por violação aos arts. 130 e 75 da CF/1988, norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas, garantida a independência funcional de seus membros e os meios necessários para o desempenho da função.


Jurisprudência STF 5254 de 05 de Agosto de 2025